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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048772-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSANIA FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HOSANIA FERREIRA FERNANDES TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286731434 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048772-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSANIA FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por HOSANIA FERREIRA FERNANDES, HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO e HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA, na condição de sucessoras de VALTERLINA FERREIRA DA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, sustentou a necessidade de regularização da habilitação dos herdeiros, mediante apresentação de documentação destinada a demonstrar a inexistência de inventário e/ou partilha. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 67.845,11, afirmando que os cálculos dos exequentes não observaram a proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, correspondente a 77% (23/30 avos), bem como os critérios que reputou corretos para juros de mora e honorários advocatícios. Apresentou cálculo no valor total de R$ 85.023,33, atualizado até maio de 2025, e requereu sua homologação. Em resposta, os exequentes defenderam a regularidade da habilitação dos sucessores, sustentando ser desnecessária a abertura de inventário quando todos os herdeiros comparecem pessoalmente em juízo. Quanto ao excesso de execução, alegaram que o título executivo não determinou a redução proporcional da GDASS em razão de aposentadoria proporcional e que a introdução desse critério na fase executiva importaria afronta à coisa julgada. Defenderam, ainda, a incidência de honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva e, diante da divergência acerca do quantum devido, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sobreveio petição da sociedade Torreão Braz Advogados, por meio da qual foi requerida a expedição de requisição de pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Por despacho, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, estabelecendo-se como parâmetros, entre outros, a não incidência da proporcionalidade decorrente da aposentadoria proporcional e, quanto à pontuação da GDASS, a aplicação de 60% do valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007 e, posteriormente, de 80 pontos, observados os limites temporais indicados no pronunciamento judicial. Determinou-se, após a apresentação da conta, a abertura de vista às partes pelo prazo de dez dias. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados até maio de 2025, apurando R$ 114.151,37 relativamente ao crédito do espólio, composto por R$ 48.683,50 de principal corrigido e R$ 65.467,87 de juros. Acrescentou honorários advocatícios de 5%, no montante de R$ 5.707,56, alcançando o total de R$ 119.858,93. A conta registrou, para fins comparativos, que os exequentes haviam apresentado R$ 152.868,44 e o INSS, R$ 85.023,33. Instados a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os exequentes concordaram com o valor principal apurado, mas apresentaram impugnação pontual quanto aos honorários advocatícios de 5% incluídos na conta, sustentando encontrar-se pendente a fixação dos honorários da fase executiva. Requereram, assim, a homologação do principal, a correção da parcela referente aos honorários e a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. O INSS, igualmente instado a se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação de Hosania Ferreira Fernandes, Hoselaine Ferreira Ribeiro e Hosemiria Ferreira da Silva, filhas de Valterlina Ferreira da Silva. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, a certidão de óbito juntada no ID 2186958617 comprova que Valterlina Ferreira da Silva faleceu em 9 de novembro de 2018, no estado civil de divorciada. O documento registra, ainda, que a falecida não deixou bens a inventariar nem testamento e deixou três filhas. As três filhas da falecida — Hosania Ferreira Fernandes, Hoselaine Ferreira Ribeiro e Hosemiria Ferreira da Silva — compareceram aos autos postulando a habilitação na condição de sucessoras. A documentação apresentada, conjugada com a certidão de óbito, mostra-se suficiente, no caso concreto, para a regularização do polo ativo. Com efeito, inexistindo bens a inventariar, conforme expressamente certificado no registro de óbito, não se justifica condicionar a sucessão processual à instauração de inventário. O art. 110 do CPC admite expressamente que, ocorrendo o falecimento da parte, a relação processual prossiga com seus sucessores. O INSS sustentou a necessidade de apresentação de certidões negativas de inventário, arrolamento e bens a inventariar. Contudo, diante da informação constante da própria certidão de óbito de que a falecida não deixou bens a inventariar e do comparecimento de suas três filhas ao feito, a exigência de documentação adicional, nas circunstâncias dos autos, não constitui óbice à habilitação. Ademais, conforme sustentado pelas exequentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação pessoal dos herdeiros para a defesa de direitos transmissíveis do falecido, independentemente da nomeação de inventariante, quando inexistente inventário, orientação compatível com a finalidade da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Assim, defiro a habilitação de HOSANIA FERREIRA FERNANDES, HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO e HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA, na qualidade de filhas e sucessoras de VALTERLINA FERREIRA DA SILVA, para que assumam o polo ativo do presente cumprimento de sentença, cabendo a cada uma 1/3 (um terço), correspondente a 33,33%, do crédito, correspondente à respectiva cota-parte sucessória. Superada essa questão, passa-se ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia posta nos autos restringe-se ao alegado excesso de execução apontado pelo INSS e à definição do valor devido no presente cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente apresentou inicialmente execução no montante de R$ 152.868,44, ao passo que o INSS sustentou excesso de R$ 67.845,11 e apresentou conta no valor de R$ 85.023,33, atualizado até maio de 2025. Entre as divergências suscitadas, a autarquia defendeu a aplicação da proporcionalidade de 77% (23/30 avos), em razão da aposentadoria proporcional da beneficiária. A questão relativa à proporcionalidade foi enfrentada no despacho de ID 2239077656. Naquela oportunidade, assentou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a redução da gratificação de desempenho em razão da aposentadoria proporcional, diante da inexistência de relação entre o valor da vantagem e o tempo de serviço e da ausência de previsão legal que autorize tratamento distinto entre aposentados com proventos integrais e proporcionais. Determinou-se, consequentemente, que a Contadoria elaborasse a conta sem aplicação da proporcionalidade pretendida pelo INSS. O mesmo despacho definiu os parâmetros pertinentes à pontuação da GDASS, determinando que os cálculos observassem os critérios aplicados aos servidores ativos à época, em conformidade com a paridade que fundamenta o título executivo. Estabeleceu-se, assim, a incidência da GDASS no equivalente a 60% de seu valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007 e, a partir de então, em 80 pontos, observados os limites temporais fixados no pronunciamento judicial. Com base nesses parâmetros, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou nova conta. O órgão técnico apurou, relativamente ao crédito da sucessão de Valterlina Ferreira da Silva, R$ 48.683,50 a título de principal corrigido e R$ 65.467,87 de juros, perfazendo R$ 114.151,37. A própria memória de cálculo registrou o confronto entre os três valores então existentes nos autos: R$ 152.868,44 apresentados pelos credores, R$ 85.023,33 defendidos pelo devedor e R$ 119.858,93 apurados pela Justiça Federal, este último montante incluindo a parcela de honorários advocatícios lançada pela Contadoria. Nesse contexto, a impugnação do INSS deve ser acolhida apenas em parte. Com efeito, a conta judicial confirmou a existência de excesso em relação aos cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente, mas não na extensão sustentada pela autarquia. Enquanto os exequentes pretendiam executar R$ 152.868,44 e o INSS indicava como devido o montante de R$ 85.023,33, a apuração realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Juízo resultou em crédito principal, compreendidos principal corrigido e juros, de R$ 114.151,37. A Contadoria Judicial atua como órgão técnico equidistante das partes, e, no caso concreto, sua conta foi elaborada em cumprimento direto à determinação judicial, com observância do título executivo e dos parâmetros previamente estabelecidos no ID 2239077656. Não se identifica, nos elementos apresentados, erro material aparente capaz de comprometer a apuração realizada. Além disso, após a elaboração da conta, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos referentes ao principal da dívida, restringindo sua insurgência à parcela relativa aos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, embora instado a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte. Dessa forma, inexistindo impugnação específica superveniente quanto ao crédito principal e ausente erro material aparente, deve prevalecer a apuração realizada pelo órgão técnico do Juízo. Assim, acolho em parte a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução, nos limites reconhecidos pela Contadoria Judicial; homologo os cálculos elaborados no ID 2239323211, fixando o valor devido em R$ 114.151,37, atualizado até maio de 2025 e julgo prejudicados embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 2196671880. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos IDs 2186958633, 2186958699 e 2186958840. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.786.448/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048772-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSANIA FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HOSANIA FERREIRA FERNANDES TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286731434 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048772-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSANIA FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por HOSANIA FERREIRA FERNANDES, HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO e HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA, na condição de sucessoras de VALTERLINA FERREIRA DA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, sustentou a necessidade de regularização da habilitação dos herdeiros, mediante apresentação de documentação destinada a demonstrar a inexistência de inventário e/ou partilha. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 67.845,11, afirmando que os cálculos dos exequentes não observaram a proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, correspondente a 77% (23/30 avos), bem como os critérios que reputou corretos para juros de mora e honorários advocatícios. Apresentou cálculo no valor total de R$ 85.023,33, atualizado até maio de 2025, e requereu sua homologação. Em resposta, os exequentes defenderam a regularidade da habilitação dos sucessores, sustentando ser desnecessária a abertura de inventário quando todos os herdeiros comparecem pessoalmente em juízo. Quanto ao excesso de execução, alegaram que o título executivo não determinou a redução proporcional da GDASS em razão de aposentadoria proporcional e que a introdução desse critério na fase executiva importaria afronta à coisa julgada. Defenderam, ainda, a incidência de honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva e, diante da divergência acerca do quantum devido, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sobreveio petição da sociedade Torreão Braz Advogados, por meio da qual foi requerida a expedição de requisição de pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Por despacho, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, estabelecendo-se como parâmetros, entre outros, a não incidência da proporcionalidade decorrente da aposentadoria proporcional e, quanto à pontuação da GDASS, a aplicação de 60% do valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007 e, posteriormente, de 80 pontos, observados os limites temporais indicados no pronunciamento judicial. Determinou-se, após a apresentação da conta, a abertura de vista às partes pelo prazo de dez dias. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados até maio de 2025, apurando R$ 114.151,37 relativamente ao crédito do espólio, composto por R$ 48.683,50 de principal corrigido e R$ 65.467,87 de juros. Acrescentou honorários advocatícios de 5%, no montante de R$ 5.707,56, alcançando o total de R$ 119.858,93. A conta registrou, para fins comparativos, que os exequentes haviam apresentado R$ 152.868,44 e o INSS, R$ 85.023,33. Instados a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os exequentes concordaram com o valor principal apurado, mas apresentaram impugnação pontual quanto aos honorários advocatícios de 5% incluídos na conta, sustentando encontrar-se pendente a fixação dos honorários da fase executiva. Requereram, assim, a homologação do principal, a correção da parcela referente aos honorários e a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. O INSS, igualmente instado a se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação de Hosania Ferreira Fernandes, Hoselaine Ferreira Ribeiro e Hosemiria Ferreira da Silva, filhas de Valterlina Ferreira da Silva. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, a certidão de óbito juntada no ID 2186958617 comprova que Valterlina Ferreira da Silva faleceu em 9 de novembro de 2018, no estado civil de divorciada. O documento registra, ainda, que a falecida não deixou bens a inventariar nem testamento e deixou três filhas. As três filhas da falecida — Hosania Ferreira Fernandes, Hoselaine Ferreira Ribeiro e Hosemiria Ferreira da Silva — compareceram aos autos postulando a habilitação na condição de sucessoras. A documentação apresentada, conjugada com a certidão de óbito, mostra-se suficiente, no caso concreto, para a regularização do polo ativo. Com efeito, inexistindo bens a inventariar, conforme expressamente certificado no registro de óbito, não se justifica condicionar a sucessão processual à instauração de inventário. O art. 110 do CPC admite expressamente que, ocorrendo o falecimento da parte, a relação processual prossiga com seus sucessores. O INSS sustentou a necessidade de apresentação de certidões negativas de inventário, arrolamento e bens a inventariar. Contudo, diante da informação constante da própria certidão de óbito de que a falecida não deixou bens a inventariar e do comparecimento de suas três filhas ao feito, a exigência de documentação adicional, nas circunstâncias dos autos, não constitui óbice à habilitação. Ademais, conforme sustentado pelas exequentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação pessoal dos herdeiros para a defesa de direitos transmissíveis do falecido, independentemente da nomeação de inventariante, quando inexistente inventário, orientação compatível com a finalidade da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Assim, defiro a habilitação de HOSANIA FERREIRA FERNANDES, HOSELAINE FERREIRA RIBEIRO e HOSEMIRIA FERREIRA DA SILVA, na qualidade de filhas e sucessoras de VALTERLINA FERREIRA DA SILVA, para que assumam o polo ativo do presente cumprimento de sentença, cabendo a cada uma 1/3 (um terço), correspondente a 33,33%, do crédito, correspondente à respectiva cota-parte sucessória. Superada essa questão, passa-se ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia posta nos autos restringe-se ao alegado excesso de execução apontado pelo INSS e à definição do valor devido no presente cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente apresentou inicialmente execução no montante de R$ 152.868,44, ao passo que o INSS sustentou excesso de R$ 67.845,11 e apresentou conta no valor de R$ 85.023,33, atualizado até maio de 2025. Entre as divergências suscitadas, a autarquia defendeu a aplicação da proporcionalidade de 77% (23/30 avos), em razão da aposentadoria proporcional da beneficiária. A questão relativa à proporcionalidade foi enfrentada no despacho de ID 2239077656. Naquela oportunidade, assentou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a redução da gratificação de desempenho em razão da aposentadoria proporcional, diante da inexistência de relação entre o valor da vantagem e o tempo de serviço e da ausência de previsão legal que autorize tratamento distinto entre aposentados com proventos integrais e proporcionais. Determinou-se, consequentemente, que a Contadoria elaborasse a conta sem aplicação da proporcionalidade pretendida pelo INSS. O mesmo despacho definiu os parâmetros pertinentes à pontuação da GDASS, determinando que os cálculos observassem os critérios aplicados aos servidores ativos à época, em conformidade com a paridade que fundamenta o título executivo. Estabeleceu-se, assim, a incidência da GDASS no equivalente a 60% de seu valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007 e, a partir de então, em 80 pontos, observados os limites temporais fixados no pronunciamento judicial. Com base nesses parâmetros, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou nova conta. O órgão técnico apurou, relativamente ao crédito da sucessão de Valterlina Ferreira da Silva, R$ 48.683,50 a título de principal corrigido e R$ 65.467,87 de juros, perfazendo R$ 114.151,37. A própria memória de cálculo registrou o confronto entre os três valores então existentes nos autos: R$ 152.868,44 apresentados pelos credores, R$ 85.023,33 defendidos pelo devedor e R$ 119.858,93 apurados pela Justiça Federal, este último montante incluindo a parcela de honorários advocatícios lançada pela Contadoria. Nesse contexto, a impugnação do INSS deve ser acolhida apenas em parte. Com efeito, a conta judicial confirmou a existência de excesso em relação aos cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente, mas não na extensão sustentada pela autarquia. Enquanto os exequentes pretendiam executar R$ 152.868,44 e o INSS indicava como devido o montante de R$ 85.023,33, a apuração realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Juízo resultou em crédito principal, compreendidos principal corrigido e juros, de R$ 114.151,37. A Contadoria Judicial atua como órgão técnico equidistante das partes, e, no caso concreto, sua conta foi elaborada em cumprimento direto à determinação judicial, com observância do título executivo e dos parâmetros previamente estabelecidos no ID 2239077656. Não se identifica, nos elementos apresentados, erro material aparente capaz de comprometer a apuração realizada. Além disso, após a elaboração da conta, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos referentes ao principal da dívida, restringindo sua insurgência à parcela relativa aos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, embora instado a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte. Dessa forma, inexistindo impugnação específica superveniente quanto ao crédito principal e ausente erro material aparente, deve prevalecer a apuração realizada pelo órgão técnico do Juízo. Assim, acolho em parte a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução, nos limites reconhecidos pela Contadoria Judicial; homologo os cálculos elaborados no ID 2239323211, fixando o valor devido em R$ 114.151,37, atualizado até maio de 2025 e julgo prejudicados embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 2196671880. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos IDs 2186958633, 2186958699 e 2186958840. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.786.448/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF