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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048760-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA TEODORO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLA MACHADO DE LUCENA - DF68897 POLO PASSIVO: EP NUNES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSA DOS ANJOS CARDOSO - DF61853 DECISÃO A parte EP NUNES CONSTRUTORA requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica e extrato bancário (ids. 2240337545 e 2240337548). Contudo, verificam-se nos autos elementos aptos a suscitar dúvida quanto à real condição econômica da requerente, uma vez que os documentos apresentados evidenciam situação financeira aparentemente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Tal circunstância afasta, no caso concreto, a suficiência da mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. A EP NUNES CONSTRUTORA é pessoa jurídica e, embora possa, em tese, ser beneficiária da gratuidade da justiça, mostra-se imprescindível a apresentação de prova idônea da insuficiência de recursos, o que, por ora, não se extrai dos autos. Com efeito, observa-se no extrato bancário de ID 2240337548, pág. 10, que, em 22/01/2026, a requerente apresentava saldo de R$ 73.713,65 (setenta e três mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) e, em 27/01/2026, saldo diário de R$ 22.508,71 (vinte e dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e um centavos), além de outras movimentações bancárias registradas no extrato bancário. Tratando-se de pessoa jurídica, não se mostra suficiente a afirmação genérica de dificuldade financeira, impondo-se a apresentação de documentação contemporânea apta a demonstrar concretamente a insuficiência de recursos, a exemplo de balanços, demonstrações contábeis, extratos bancários e relação de receitas e despesas, de modo a evidenciar a impossibilidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de sua atividade institucional. Portanto, não se encontram preenchidos, no estado atual dos autos, os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica EP NUNES CONSTRUTORA. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a devolução dos autos ao CEJUC. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.