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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048757-96.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo Estado de Mato Grosso e por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos pela concessionária em face do ente estadual, vinculados à Execução Fiscal n. 1036742-95.2023.8.11.0041. Na origem, a Energisa pretendeu a declaração de inexigibilidade das CDAs n. 2023778419, 2023778417, 2023778463, 2023778475 e 2023778396, no valor total de R$ 585.923,25, decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT em cinco processos administrativos instaurados a partir de reclamações individuais de consumidores. Sustentou, em síntese, nulidade dos procedimentos administrativos por ausência de motivação e violação ao contraditório, inexistência das infrações consumeristas e desproporcionalidade das penalidades. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir as multas administrativas, determinando que cada uma correspondesse a até cinco vezes o valor da fatura que lhe deu origem, com apuração em fase de cumprimento de sentença. O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução. O Estado de Mato Grosso interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: 1) as multas foram regularmente aplicadas pelo PROCON/MT, mediante observância do devido processo legal; 2) a dosimetria considerou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da fornecedora; 3) a redução judicial do valor das penalidades configura indevida incursão no mérito administrativo; 4) a sentença não apresentou fundamentação concreta suficiente para justificar a adoção do limite correspondente a cinco vezes o valor da fatura; e 5) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, ou reconhecida a sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, a revisão do valor das penalidades e dos ônus sucumbenciais. A Energisa apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade das multas administrativas e a manutenção da redução promovida na origem, bem como da condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Na sequência, a Energisa opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto aos critérios de atualização do débito e requerendo a incidência da taxa SELIC somente a partir do trânsito em julgado. Os declaratórios foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a atualização deveria observar a taxa SELIC desde a constituição do crédito, mantidos os demais termos do julgado. Após a integração da sentença, a Energisa também interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, porque a lide foi julgada antecipadamente apesar do requerimento de produção de prova oral; 2) os processos administrativos são nulos por deficiência de motivação e ausência de contraditório substancial, uma vez que não teriam sido efetivamente analisados os argumentos técnicos e os documentos apresentados pela concessionária; 3) não restou demonstrada a prática das infrações consumeristas imputadas; 4) subsidiariamente, as multas devem ser reduzidas para patamar inferior ao fixado na sentença; e 5) o termo inicial da incidência da taxa SELIC deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão judicial que reduziu as penalidades. Requer, ao final, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos, da inexigibilidade das multas ou a maior redução das penalidades, além da alteração do termo inicial dos consectários legais. O Estado apresentou contrarrazões ao recurso da Energisa, pugnando por seu desprovimento. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade e a suficiente motivação dos procedimentos administrativos, a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a observância dos critérios legais na fixação das multas. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso com fundamento em súmula, julgamento repetitivo ou entendimento dominante. Ademais, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria. O recurso da Energisa é próprio, tempestivo, e o preparo foi regularmente comprovado, razão pela qual dele conheço. De outro lado, o recurso do Estado é próprio e tempestivo, e a fazenda pública está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001, razão pela qual também conheço desse recurso. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A Energisa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, embora tenha requerido a produção de prova oral destinada à demonstração da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária. Requer, por conseguinte, a desconstituição do pronunciamento recorrido e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, podendo julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu: “(...) A rejeição da produção de provas orais e periciais não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. (...).” (N.U 1006334-32.2020.8.11.0040, Rela. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 21.11.2024). No caso, as questões submetidas à apreciação judicial possuem natureza eminentemente documental, pois dizem respeito à regularidade dos processos administrativos instaurados pelo PROCON/MT, à motivação das decisões sancionatórias, à existência de suporte para as infrações reconhecidas e à observância dos critérios legais empregados na dosimetria das multas. A própria alegação de nulidade dos procedimentos administrativos, fundada na ausência de apreciação dos argumentos técnicos e documentos apresentados pela concessionária, deve ser aferida a partir do conteúdo dos respectivos processos administrativos. Da mesma forma, a análise da proporcionalidade das penalidades depende do exame das decisões sancionatórias e dos elementos considerados pela autoridade administrativa na definição do quantum, não se evidenciando de que maneira a prova oral poderia modificar esse quadro documental. Embora a recorrente afirme que a prova requerida seria necessária para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, não demonstra, de maneira concreta, qual fato controvertido e relevante para o julgamento dependeria da produção dessa modalidade probatória. A configuração do cerceamento de defesa pressupõe que a prova requerida seja efetivamente necessária à solução da controvérsia e que sua não produção acarrete prejuízo à parte, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. O juízo de origem, por sua vez, justificou o julgamento antecipado justamente pela suficiência da prova documental e pela natureza das questões discutidas nos embargos. Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a produção da prova oral seria indispensável à solução da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito recursal de ambas as apelações. 2. Da regularidade dos processos administrativos 2.1. Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454 – Elizangela Kiteria Costa A Energisa sustenta que o procedimento administrativo seria nulo porque seus argumentos técnicos e os documentos apresentados não teriam sido efetivamente apreciados pelo PROCON/MT, resultando em decisão padronizada e desprovida de contraditório substancial. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454. A reclamação teve origem na cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo em duas unidades consumidoras vinculadas à reclamante, especialmente nas quantias de R$ 3.402,02 (UC nº 6/227386-0) e R$ 911,91 (UC nº 6/626552-4). Em resposta à reclamação, a concessionária sustentou que as unidades haviam sido submetidas a inspeção técnica, na qual teria sido constatado “desvio de energia no ramal de ligação”, com lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 651803 – UC nº 6/227386-0 e TOI nº 651804 – UC nº 6/626552-4) e posterior recuperação do consumo com fundamento na regulamentação da ANEEL. A matéria foi debatida em audiência, ocasião em que a Energisa reiterou a existência das irregularidades, especificou os períodos de recuperação e os valores cobrados, enquanto a consumidora contestou a conclusão da concessionária e insistiu no cancelamento das cobranças. Posteriormente, a Energisa apresentou defesa administrativa própria, na qual desenvolveu argumentos relativos à caracterização da irregularidade, à fiscalização realizada, à recuperação de receita e aos critérios técnicos utilizados, acompanhados de documentação destinada a demonstrar a regularidade de sua atuação. A decisão administrativa de primeiro grau, por sua vez, não se limitou à reprodução abstrata de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Embora contenha extensa fundamentação de caráter geral, a autoridade administrativa identificou expressamente as teses da concessionária, inclusive a alegação de que a cobrança encontrava respaldo na Resolução ANEEL n. 414/2010, examinou a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de medição, considerou o período de quatorze meses objeto da recuperação de consumo e analisou os registros fotográficos utilizados pela Energisa para demonstrar a irregularidade. A autoridade administrativa concluiu que, embora os registros demonstrassem a existência de irregularidade no equipamento de medição, não havia comprovação suficiente de que a consumidora fosse responsável pela intervenção detectada. Outrossim, entendeu relevante a ausência de comprovação adequada da entrega dos Termos de Ocorrência e Inspeção e considerou que a concessionária, responsável pela manutenção do sistema de medição, não poderia transferir automaticamente ao usuário toda a responsabilidade decorrente da irregularidade encontrada. Portanto, independentemente do acerto jurídico dessas conclusões, que constitui questão distinta e deverá ser examinada quando da análise da existência das infrações consumeristas, não se pode afirmar que a decisão administrativa tenha simplesmente ignorado a defesa apresentada pela concessionária. Essa conclusão torna-se ainda mais evidente a partir do julgamento do recurso administrativo. No recurso, a Energisa reiterou, entre outros pontos, a competência normativa da ANEEL, a regularidade dos procedimentos de inspeção, a documentação apresentada, a inexistência de necessidade de comprovação da autoria da irregularidade, a legitimidade da recuperação do consumo, a desnecessidade de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício e a desproporcionalidade da multa. A Turma Recursal não se limitou a ratificar genericamente a decisão anterior. Ao contrário, voltou a enfrentar questões diretamente relacionadas às razões recursais, particularmente a competência do PROCON para fiscalizar a concessionária, a observância da Resolução ANEEL n. 414/2010, a ausência de assinatura dos TOIs, a insuficiência dos protocolos apresentados para comprovar sua efetiva entrega à consumidora, a ausência de demonstração da autoria da irregularidade e a responsabilidade da concessionária pela manutenção do sistema de medição. Também houve pronunciamento específico sobre a alegação de que o DRE seria dispensável e sobre a utilização da capacidade econômica do fornecedor na dosimetria da sanção, mantendo-se, ao final, a penalidade aplicada, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Há, portanto, diferença relevante entre decisão desfavorável à tese técnica apresentada pela administrada e ausência de apreciação dessa tese. No caso, ocorreu a primeira hipótese. A garantia constitucional de motivação não exige que a Administração acolha os argumentos apresentados pelo interessado, tampouco que responda individualmente a cada documento ou alegação secundária, mas que exponha fundamentos suficientes para revelar as razões pelas quais determinada conclusão foi alcançada e permita ao administrado compreender e impugnar o ato. O próprio histórico do procedimento demonstra que a Energisa compreendeu os fundamentos adotados, tanto que os impugnou especificamente no recurso administrativo, obtendo novo pronunciamento sobre as questões suscitadas. Não se identifica, assim, contraditório meramente formal ou decisão sancionatória inteiramente padronizada e dissociada das circunstâncias concretas do caso. É importante ressalvar que essa conclusão se restringe à regularidade procedimental e à suficiência da motivação. A correção material dos fundamentos empregados pelo PROCON, especialmente quanto à responsabilidade da consumidora pela irregularidade, à validade da recuperação de consumo e à caracterização das infrações consumeristas, constitui matéria de mérito distinta e será examinada em tópico próprio. Desse modo, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454, não se verifica nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.2. Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473 – Jonny Anderson Machado Lemes No Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473, a reclamação foi formulada em razão da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 417,08, que, segundo o consumidor, apresentava consumo incompatível com a média ordinariamente registrada na unidade consumidora. Regularmente chamada ao procedimento, a Energisa apresentou defesa administrativa e sustentou, especificamente, que a elevação do consumo não decorrera de erro de faturamento. Segundo a concessionária, a fatura questionada sofreu acúmulo de consumo porque os faturamentos dos meses anteriores teriam sido realizados pela média, nos termos do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A fornecedora afirmou, ainda, que, em audiência de conciliação, ofereceu a refaturação da conta de dezembro de 2017, reduzindo o consumo de 508 kWh para 247 kWh, proposta que não foi aceita pelo consumidor. A defesa também invocou a competência regulatória da ANEEL, defendeu a legalidade do procedimento adotado, requereu o arquivamento da reclamação e, subsidiariamente, insurgiu-se contra eventual aplicação de multa administrativa, inclusive quanto à utilização do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE para aferição da capacidade econômica da empresa. A decisão administrativa, contudo, não se limitou a rejeitar genericamente essas alegações. Ao examinar concretamente o histórico de consumo, a autoridade administrativa reconheceu que a concessionária havia justificado a elevação da fatura pela realização de faturamentos anteriores pela média, mas consignou que não foi demonstrado o motivo pelo qual as leituras anteriores não teriam sido efetivamente realizadas. Esse aspecto foi determinante para o julgamento administrativo. A decisão registrou que não havia comprovação de impedimento de acesso ao medidor, nem demonstração de qualquer outra circunstância que justificasse a ausência das leituras efetivas, concluindo que a concessionária não poderia simplesmente transferir ao consumidor, em uma única fatura, os efeitos econômicos decorrentes de faturamentos anteriores realizados por média. A autoridade administrativa também examinou a alegação de que o consumidor havia efetuado o pagamento da fatura e afastou a conclusão de que esse fato implicaria reconhecimento da regularidade da cobrança, ponderando que o adimplemento poderia decorrer da necessidade de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A decisão avançou, ainda, sobre a suficiência das informações prestadas ao consumidor, considerou que a concessionária não havia esclarecido adequadamente por que as leituras deixaram de ser realizadas nos meses anteriores, relacionando essa omissão aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Mais adiante, ao aplicar essas premissas especificamente à reclamação, a autoridade administrativa registrou que a fatura referente a dezembro de 2017, correspondente a 508 kWh, destoava do histórico de consumo da unidade consumidora. Consignou, ainda, que a Energisa atribuiu a elevação à acumulação de consumo anteriormente faturado pela média, sem que os elementos apresentados fossem considerados suficientes para justificar a cobrança nos moldes realizados. Portanto, a Administração não ignorou a justificativa técnica apresentada pela concessionária. Ao contrário, identificou precisamente a tese de que o faturamento elevado decorrera da compensação de períodos anteriormente calculados pela média e a rejeitou por considerar insuficiente a demonstração da causa que teria autorizado a adoção desse procedimento. A decisão administrativa também individualizou a sanção. Após reconhecer a materialidade das infrações, indicou os dispositivos legais considerados violados, registrou a condição econômica da fornecedora, analisou a existência de circunstância agravante decorrente de reincidência e fixou a multa em R$ 60.000,00. A questão relativa à proporcionalidade desse montante, especialmente diante do valor da fatura discutida, não se confunde com a validade do processo administrativo e será examinada no tópico específico destinado à dosimetria das penalidades. Sob o aspecto ora analisado, verifica-se que a Energisa teve oportunidade de apresentar defesa, expor a justificativa técnica para o faturamento e juntar os elementos que reputava pertinentes, tendo a autoridade administrativa examinado justamente o fundamento central invocado pela concessionária e explicitado as razões pelas quais o considerou insuficiente. Novamente, deve-se distinguir a ausência de apreciação dos argumentos da administrada da circunstância de esses argumentos terem sido apreciados e rejeitados. O segundo cenário não configura, por si só, violação ao contraditório ou ao dever de motivação. Eventual desacerto da conclusão administrativa acerca da possibilidade de faturamento pela média, da suficiência dos documentos apresentados ou da própria configuração da infração consumerista diz respeito à legalidade material da sanção, matéria distinta da alegada inexistência de contraditório substancial. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473, não se identifica nulidade decorrente de ausência de contraditório, ampla defesa ou motivação da decisão administrativa. 2.3. Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434 – Michele Figueredo Cunha Matos No Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434, a reclamação teve origem em irregularidade constatada na unidade consumidora da reclamante (UC nº 6/2691826-8) e na subsequente recuperação de consumo promovida pela Energisa. Segundo consta dos autos administrativos, a consumidora relatou que, após sucessivas reclamações acerca de problemas no fornecimento de energia, técnicos da concessionária realizaram vistoria na unidade e lavraram o TOI n. 708586, apontando irregularidade no sistema de medição. Posteriormente, houve cobrança decorrente de recuperação de consumo, circunstância que motivou a reclamação perante o PROCON/MT. O histórico da reclamação e da audiência administrativa foi expressamente reproduzido na decisão sancionatória. A Energisa apresentou defesa administrativa e sustentou, em essência, a regularidade da inspeção e da recuperação de consumo, afirmando que a irregularidade constatada justificava a cobrança e que os procedimentos adotados estavam amparados pela regulamentação da ANEEL. Também apresentou documentos relacionados à inspeção e ao cálculo da recuperação. A decisão administrativa não desconsiderou essas alegações. Ao examinar especificamente o caso, a autoridade reconheceu que a Resolução ANEEL n. 414/2010 admite a recuperação de consumo, mas ponderou que a adoção dessa providência pressupõe a observância do procedimento regulamentar destinado à caracterização da irregularidade. A fundamentação fez referência expressa ao art. 129 da resolução, inclusive quanto à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e à entrega de sua cópia ao consumidor ou a quem acompanhasse a inspeção. A autoridade administrativa também confrontou a documentação apresentada pela concessionária com essas exigências regulamentares e concluiu que não estava suficientemente demonstrada a regular observância do procedimento exigido para legitimar a recuperação de consumo nos moldes realizados. A partir disso, relacionou a conduta aos deveres de informação, transparência e adequada prestação do serviço previstos na legislação consumerista. Portanto, a decisão não se limitou à reprodução abstrata de dispositivos legais. Houve exame das circunstâncias específicas da reclamação, da inspeção realizada, da cobrança de recuperação de consumo e da regulamentação setorial invocada pela própria concessionária. Ao final, foram indicados os dispositivos considerados violados e explicitados os parâmetros empregados para a aplicação da sanção, com referência à gravidade da infração, à condição econômica da fornecedora e às circunstâncias agravantes reconhecidas, sendo fixada multa no valor de R$ 60.000,00. Nesse cenário, não se verifica ausência de contraditório substancial. Ao contrário disso, a concessionária participou do procedimento, apresentou defesa e documentação e teve seus argumentos centrais considerados pela autoridade administrativa. A circunstância de o PROCON ter atribuído aos elementos probatórios conclusão diversa daquela sustentada pela Energisa não equivale à ausência de apreciação da defesa. Também neste procedimento deve ser preservada a distinção entre a regularidade do processo administrativo e a correção material da conclusão alcançada. A suficiência dos documentos para demonstrar a observância da Resolução ANEEL n. 414/2010, a legitimidade da recuperação de consumo e a própria configuração da infração consumerista constituem questões de mérito da sanção, a serem examinadas em momento próprio. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.4. Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543 – Regiana João Silva No Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, a reclamação foi formulada em razão de cobranças que a consumidora reputava incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente a fatura referente a julho de 2019, no valor de R$ 1.393,09, além das cobranças subsequentes. A reclamante também questionou o parcelamento da fatura de julho sem seu consentimento e alegou que o acúmulo de consumo decorrente da ausência de leitura estaria resultando em cobrança de aproximadamente 200 kWh além do consumo efetivamente realizado. Em resposta à reclamação, a Energisa informou que a unidade consumidora sofreu suspensão do fornecimento em 11.12.2018, em razão da falta de pagamento de faturas vencidas. Esclareceu que não foram geradas as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, circunstância que teria ocasionado o acúmulo do consumo posteriormente cobrado, uma vez que o medidor permaneceu registrando o consumo no período. Sustentou, assim, que a cobrança observou os critérios previstos no art. 113, inciso I, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Na audiência administrativa, a consumidora reiterou a discordância com o parcelamento e com a cobrança, enquanto a Energisa voltou a afirmar que a fatura questionada decorrera de acúmulo de consumo não faturado nos meses anteriores e que o procedimento estaria amparado pela regulamentação da ANEEL. Posteriormente, a concessionária apresentou defesa administrativa escrita, na qual sustentou a regularidade dos procedimentos de leitura e faturamento. Especificamente quanto à fatura de julho de 2019, afirmou que o valor elevado decorrera do acúmulo de consumo referente aos meses de abril, maio e junho daquele ano, nos quais não teria ocorrido faturamento, invocando expressamente o art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. Também informou que o débito fora parcelado mediante entrada de R$ 1.004,47 e seis parcelas de R$ 64,77. A decisão administrativa foi desfavorável à concessionária, com aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00, contra a qual a Energisa interpôs recurso administrativo. No recurso, a concessionária retomou precisamente a questão do faturamento por média, sustentando que as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019 não haviam sido geradas com consumo, o que teria ocasionado a concentração do consumo na fatura subsequente. Apresentou, ainda, histórico da unidade consumidora e reiterou que os procedimentos adotados encontravam respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A decisão proferida em sede recursal enfrentou essa argumentação. Após reconhecer a competência do PROCON para fiscalização das relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, a autoridade administrativa examinou especificamente a justificativa apresentada pela Energisa para o faturamento acumulado. Registrou que o objeto da reclamação estava relacionado ao faturamento por média nos meses de abril a junho de 2019 e à consequente cobrança concentrada na fatura posterior, questão que havia sido expressamente tratada pela concessionária com fundamento no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A autoridade recursal ponderou, contudo, que incumbia à concessionária realizar a leitura mensal de forma regular e contínua e considerou que a ausência desse procedimento ocasionou a emissão de fatura acumulada, reputando insuficiente, por essa razão, a justificativa apresentada pela Energisa para a cobrança concentrada em período posterior. A decisão recursal também apreciou a insurgência relativa à penalidade, consignando que a sanção havia sido aplicada com fundamento nos artigos 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal n. 2.181/1997, além de manter as circunstâncias agravantes consideradas na origem. Ao final, a autoridade concluiu pela inexistência de fundamento para revisão administrativa da multa. Nesse contexto, embora parte da fundamentação contenha considerações gerais acerca da competência fiscalizatória do PROCON e dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, não se verifica ausência de apreciação da defesa apresentada pela concessionária. Com efeito, a justificativa central da Energisa de que a cobrança elevada decorreu do acúmulo de consumo referente aos meses de abril, maio e junho de 2019 e encontrava respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 foi identificada e examinada pela autoridade administrativa, que expôs as razões pelas quais entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço. Eventual desacerto da conclusão administrativa quanto à regularidade do faturamento, inclusive no que se refere às circunstâncias que ocasionaram a ausência de faturamento nos meses anteriores e à incidência da regulamentação setorial invocada pela concessionária, não se confunde com ausência de motivação. A propósito, a própria decisão recursal consignou que o controle de validade do ato administrativo pressupõe a verificação de sua competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como que a decisão administrativa deveria estar amparada nos elementos constantes dos autos. Assim, sob o aspecto ora examinado, a concessionária participou do procedimento, apresentou defesa, documentos e recurso administrativo, e obteve pronunciamento sobre a questão central por ela suscitada. A circunstância de a Administração ter atribuído aos fatos e documentos conclusão diversa daquela defendida pela Energisa não caracteriza, por si só, violação ao contraditório substancial ou ao dever de motivação. A correção da premissa adotada pelo PROCON acerca da ausência de leitura, a compatibilidade do faturamento realizado com o art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010, a configuração da infração consumerista e a proporcionalidade da multa constituem questões distintas, relacionadas à legalidade material da sanção, a serem examinadas nos tópicos subsequentes. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.5. Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624 – Rogério de Figueiredo No Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624, a reclamação foi formulada em razão da fatura referente a maio de 2020, no valor de R$ 442,28, correspondente ao consumo de 470 kWh. O consumidor alegou que a cobrança não refletia o consumo real da residência e informou que, após reclamação perante a concessionária, não teria sido realizada vistoria no imóvel, tendo sido apenas informado de que a cobrança estaria correta com base no histórico de consumo. Em resposta à reclamação, a Energisa explicou que a fatura questionada continha consumo acumulado em razão da ausência de leitura no mês anterior. Sustentou que, nessas circunstâncias, o faturamento poderia ser realizado pela média e posteriormente ajustado, além de informar a realização de vistoria na unidade consumidora, na qual não teria sido constatada anormalidade capaz de interferir na medição. O PROCON determinou que a concessionária revisasse a cobrança, estabelecendo que a fatura de maio de 2020 fosse retificada para o patamar de 68 kWh, correspondente à média de consumo considerada pelo órgão administrativo, com encaminhamento da nova fatura ao consumidor. A Energisa apresentou defesa administrativa e reiterou que o valor da fatura de maio de 2020 decorrera de acúmulo de consumo em razão do faturamento pela média no mês anterior. Argumentou que o procedimento estava amparado pelo art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e afirmou que a vistoria realizada na unidade consumidora não constatou anormalidade capaz de interferir na medição. A decisão administrativa registrou expressamente essa argumentação. No relatório, consignou que a concessionária defendia a regularidade da cobrança por se tratar de consumo acumulado, faturado de acordo com a regulamentação setorial, e que, por essa razão, não reconhecia irregularidade no valor exigido. Ao examinar o mérito da reclamação, a autoridade administrativa confrontou a justificativa apresentada pela Energisa com as circunstâncias do caso. Considerou que a concessionária não havia demonstrado situação capaz de justificar a ausência de leitura e o consequente faturamento pela média, destacando a inexistência de comprovação de circunstância atribuível ao consumidor, como eventual impedimento de acesso ao equipamento de medição. A autoridade também considerou que competia à concessionária realizar as fiscalizações periódicas e regularizar situações relacionadas ao equipamento de medição, concluindo que a ausência de leitura e a posterior cobrança do consumo acumulado caracterizavam falha na prestação do serviço. Nesse contexto, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. A concessionária não apenas teve oportunidade formal de se manifestar, mas efetivamente apresentou resposta, defesa administrativa e documentação pertinente, expondo a tese de que o faturamento acumulado encontrava respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A autoridade administrativa, por sua vez, identificou essa argumentação e explicitou as razões pelas quais a considerou insuficiente para afastar a irregularidade reconhecida. Não se está, portanto, diante de contraditório meramente formal, no qual a defesa foi apresentada sem qualquer repercussão na formação da decisão. Houve efetiva consideração da tese central da administrada, ainda que rejeitada pela autoridade competente. A circunstância de parte da fundamentação conter considerações gerais acerca da legislação consumerista e das obrigações das concessionárias de serviço público também não conduz à nulidade do ato, pois a decisão relacionou essas premissas às particularidades da reclamação, especialmente à ausência de leitura, ao faturamento pela média, à cobrança acumulada e à justificativa apresentada pela Energisa. Eventual desacerto da conclusão administrativa, notadamente quanto à incidência do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010, à existência de causa justificadora para a ausência de leitura e à própria caracterização da infração consumerista, diz respeito à legalidade material da sanção e não à observância do contraditório, da ampla defesa ou do dever de motivação. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. A análise individualizada dos cinco procedimentos administrativos evidencia, portanto, que a concessionária teve oportunidade de apresentar suas razões, documentos e impugnações, e que os argumentos centrais deduzidos em sua defesa foram considerados pelas autoridades administrativas. A circunstância de as conclusões alcançadas pelo PROCON serem desfavoráveis à administrada não permite equiparar o exercício efetivo do contraditório à mera observância formal do direito de defesa. Nesse sentido: “Tendo em vista a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, como também da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão aplicada pelo órgão consumerista. (...).” (TJMT, N.U 1013749-05.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 13.05.2024). Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade dos processos administrativos por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 3. Da configuração das infrações consumeristas Superada a alegação de nulidade dos processos administrativos, a Energisa sustenta que as penalidades devem ser afastadas porque não teria praticado as infrações consumeristas reconhecidas pelo PROCON/MT. A tese também não prospera. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores não impede a verificação da legalidade da atuação administrativa, inclusive quanto à existência dos motivos que fundamentaram a sanção e à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Esse controle, contudo, não autoriza que o Poder Judiciário simplesmente substitua a valoração realizada pela Administração quando a conclusão administrativa encontra suporte nos elementos constantes do procedimento e foi alcançada mediante decisão motivada, após observância do contraditório e da ampla defesa. A propósito, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu: “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte comprovar vício ou ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O processo administrativo no âmbito do PROCON observou o contraditório, a ampla defesa e a motivação mínima exigida para a validade da sanção, com descrição da infração, norma violada e base de cálculo da penalidade., em consonância com o CDC e o Decreto nº 2.181/1997. 6. O controle judicial de ato administrativo sancionador limita-se à legalidade, não cabendo revisão de mérito quando ausente ilegalidade ou abuso. (...).” (TJMT, N.U 1026699-75.2018.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 21.05.2026). Nessa perspectiva, não basta à concessionária demonstrar que os elementos constantes dos processos administrativos comportariam interpretação diversa daquela adotada pelo PROCON. Para a desconstituição das sanções, é necessária a demonstração de vício de legalidade, inexistência de suporte fático para a infração ou incompatibilidade entre os fatos reconhecidos administrativamente e a disciplina normativa aplicável. No caso, conforme examinado no tópico anterior, as decisões administrativas não se limitaram às reclamações formuladas pelos consumidores, tendo considerado as justificativas apresentadas pela concessionária, os documentos constantes dos procedimentos e a regulamentação aplicável à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Cumpre verificar, portanto, se os elementos considerados pela Administração conferem suporte às infrações reconhecidas ou se, como sustenta a Energisa, as sanções foram impostas apesar da regularidade das condutas por ela adotadas. Para tanto, os procedimentos devem ser examinados de acordo com a natureza das condutas que lhes deram origem. Os casos envolvendo Elizangela Kiteria Costa e Michele Figueredo Cunha Matos dizem respeito à constatação de irregularidades no sistema de medição e à subsequente recuperação de consumo, enquanto aqueles referentes a Jonny Anderson Machado Lemes, Regiana João Silva e Rogério de Figueiredo envolvem, essencialmente, faturamento pela média e posterior cobrança de consumo acumulado. 3.1. Da recuperação de consumo decorrente de irregularidade na medição Nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454 e n. 51.001.001.19-0010434, referentes, respectivamente, a Elizangela Kiteria Costa e Michele Figueredo Cunha Matos, a concessionária defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes de irregularidades constatadas nas unidades consumidoras e sustentou ter observado os procedimentos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. A Resolução ANEEL n. 414/2010, vigente à época, não vedava a recuperação de receita decorrente de consumo não faturado ou faturado a menor. Todavia, condicionava essa providência à prévia e regular caracterização da irregularidade. Com efeito, o art. 129 estabelecia que, diante de indício de procedimento irregular, incumbia à distribuidora adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Para tanto, a norma previa a formação de conjunto de evidências, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, avaliação do histórico de consumo e, conforme o caso, relatório de avaliação técnica e outros elementos probatórios. A regulamentação também disciplinava a entrega do TOI ao consumidor e as providências necessárias quando houvesse retirada ou avaliação do equipamento de medição. Portanto, a existência de indício de irregularidade no sistema de medição não tornava automaticamente legítima qualquer recuperação de consumo. Era necessária a observância do procedimento regulamentar destinado tanto à caracterização da irregularidade quanto à formação do conjunto probatório que serviria de suporte à cobrança. No caso de Elizangela Kiteria Costa, a própria decisão administrativa reconheceu a existência de elementos indicativos de irregularidade, inclusive registros fotográficos, mas considerou insuficiente a documentação apresentada pela concessionária para demonstrar a regular observância do procedimento necessário à imputação da cobrança à consumidora. Foram consideradas, entre outras circunstâncias, as questões relativas aos TOIs e à ausência de comprovação adequada de sua entrega. Como já examinado, esses aspectos foram novamente apreciados no julgamento do recurso administrativo. Assim, ainda que se possa discutir isoladamente a conclusão administrativa acerca da necessidade de demonstração da autoria da intervenção no sistema de medição, esse não foi o único fundamento empregado para reconhecer a irregularidade da atuação da concessionária. Subsistiram questões relacionadas à própria observância do procedimento regulamentar e à documentação necessária à legitimação da recuperação de consumo. Situação semelhante se verifica no processo de Michele Figueredo Cunha Matos. Nesse caso, a autoridade administrativa examinou expressamente o art. 129 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e confrontou a documentação apresentada pela concessionária com as exigências regulamentares para caracterização da irregularidade, concluindo que não estava suficientemente demonstrada a observância do procedimento necessário à recuperação de consumo. Não se identifica, portanto, elemento capaz de demonstrar que as conclusões administrativas, nesses dois procedimentos, foram desprovidas de suporte fático ou jurídico. A pretensão da concessionária exigiria, em verdade, que o Poder Judiciário atribuísse aos elementos produzidos nos processos administrativos valoração diversa daquela realizada pelo órgão de defesa do consumidor, embora não esteja demonstrado que as cobranças tenham observado integralmente as exigências regulamentares estabelecidas para a caracterização da irregularidade e a recuperação do consumo. Não há fundamento, por conseguinte, para declarar inexistentes as infrações reconhecidas nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454 e n. 51.001.001.19-0010434. 3.2. Do faturamento pela média e da cobrança de consumo acumulado Nos Processos F.A. n. 51.001.002.18-0000473, n. 51.001.003.19-0012543 e n. 51.001.001.20-0008624, referentes a Jonny Anderson Machado Lemes, Regiana João Silva e Rogério de Figueiredo, a justificativa apresentada pela Energisa concentrou-se na possibilidade de faturamento pela média e de posterior cobrança das diferenças de consumo, com fundamento no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A invocação desse dispositivo, todavia, não torna automaticamente legítima a cobrança realizada. O art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 disciplinava justamente as hipóteses de faturamento incorreto ou de ausência de faturamento por motivo de responsabilidade da distribuidora, estabelecendo limites e procedimentos para cobrança das quantias não recebidas. Na hipótese de faturamento a menor ou ausência de faturamento, a cobrança estava limitada aos últimos três ciclos de faturamento, além de se sujeitar às demais condições estabelecidas na norma. A própria ANEEL, ao interpretar o dispositivo, registrou que o art. 113 se destinava às situações em que o faturamento incorreto decorresse de motivo de responsabilidade da distribuidora. No processo de Jonny Anderson Machado Lemes, a concessionária atribuiu o elevado consumo lançado na fatura de dezembro de 2017 à compensação de períodos anteriores faturados pela média. A autoridade administrativa, entretanto, considerou não demonstrada a circunstância que teria justificado a ausência das leituras efetivas nos períodos anteriores, tampouco identificou impedimento de acesso ao medidor ou outra causa capaz de explicar a adoção daquele procedimento. No procedimento referente a Regiana João Silva, a Energisa informou que não foram geradas faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, embora o medidor continuasse registrando o consumo, o que teria ocasionado a cobrança acumulada posteriormente lançada. A autoridade administrativa considerou que competia à concessionária realizar regularmente a leitura e o faturamento e reputou insuficiente a justificativa apresentada para a concentração da cobrança em período posterior. Do mesmo modo, no processo de Rogério de Figueiredo, a concessionária justificou a fatura de maio de 2020, correspondente a 470 kWh, pela existência de consumo acumulado em razão da ausência de leitura no mês anterior. O PROCON, contudo, considerou não demonstrada situação concreta capaz de justificar a ausência da leitura e o consequente faturamento pela média, destacando a inexistência de comprovação de circunstância atribuível ao consumidor, como eventual impedimento de acesso ao equipamento de medição. Há, portanto, elemento comum aos três procedimentos: a concessionária apresentou como justificativa para as cobranças o faturamento anterior pela média ou a ausência de faturamento e a posterior concentração do consumo, mas as autoridades administrativas consideraram não demonstradas, em cada caso, circunstâncias suficientes para legitimar a forma como as cobranças foram realizadas. Não se trata de afirmar que o faturamento pela média ou a posterior recuperação de valores sejam, por si sós, ilícitos. A própria regulamentação setorial admitia essas situações e disciplinava a forma de regularização das diferenças. A irregularidade reconhecida pelo PROCON decorreu das circunstâncias concretas em que as cobranças foram efetuadas e da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar que o procedimento adotado, em cada unidade consumidora, observou os pressupostos e limites estabelecidos pela regulamentação aplicável. Por essa razão, a simples invocação do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 não é suficiente para afastar as infrações reconhecidas administrativamente. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão administrativa apenas porque seria possível atribuir interpretação diversa aos documentos produzidos, quando não demonstrada incompatibilidade entre os fatos reconhecidos pela Administração e a disciplina normativa aplicável. No caso, a Energisa não evidencia elemento objetivo capaz de infirmar o suporte fático das decisões administrativas ou de demonstrar que as cobranças questionadas observavam, de maneira inequívoca, os requisitos regulamentares aplicáveis a cada situação. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistentes as infrações consumeristas reconhecidas nos cinco processos administrativos, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão da Energisa de afastar integralmente as penalidades impostas pelo PROCON/MT. Isso não impede, contudo, o controle jurisdicional do valor das sanções. A existência da infração e a validade da aplicação de penalidade administrativa não significam que o montante fixado esteja imune ao exame de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, questão que será apreciada no tópico seguinte. 4. Da dosimetria das multas administrativas Reconhecidas a regularidade dos processos administrativos e a existência de suporte para as infrações consumeristas, passa-se ao exame do valor das penalidades. A questão é objeto de insurgência de ambas as partes. O Estado de Mato Grosso pretende o restabelecimento integral das multas aplicadas pelo PROCON/MT, ao argumento de que a Administração observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e que a sentença, ao limitar cada penalidade a cinco vezes o valor da respectiva fatura, substituiu a dosimetria administrativa por critério sem previsão legal. A Energisa, por sua vez, sustenta que, mesmo após a redução promovida na origem, as penalidades permanecem excessivas, postulando sua diminuição. A análise deve partir do regime normativo vigente à época da aplicação das sanções. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O parágrafo único do dispositivo prevê, ainda, que a penalidade não pode ser inferior a duzentas nem superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que venha a substitui-la. Extinta a UFIR, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 10.522/2002, a aferição desses limites deve observar o índice fiscal equivalente adotado pelo ente estadual. No Estado de Mato Grosso, as penalidades administrativas aplicadas pelo PROCON/MT são expressas segundo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, razão pela qual o piso previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC corresponde a 200 UPF/MT, considerado o valor da unidade fiscal aplicável ao período. No plano regulamentar, incidiam as disposições do Decreto Federal n. 2.181/1997, especialmente os arts. 24 a 28, relativos à graduação da sanção e às circunstâncias agravantes e atenuantes, além da regulamentação estadual vigente ao tempo de cada procedimento. Importa consignar que não se aplica às penalidades em exame o Decreto Estadual n. 1.590/2022. Os fatos e os procedimentos administrativos que originaram as sanções são anteriores à vigência daquele diploma, não sendo juridicamente admissível utilizar metodologia posteriormente instituída para reconstituir a dosimetria de penalidades aplicadas sob regime normativo diverso. A propósito, os próprios procedimentos demonstram que a individualização das multas foi realizada segundo a legislação então vigente, com referência, conforme o caso, ao Decreto Federal n. 2.181/1997, ao Decreto Estadual n. 3.571/2004, ao Decreto Estadual n. 1.238/2017 e à Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. O controle judicial deve recair, portanto, sobre a dosimetria efetivamente realizada pela Administração e sobre sua compatibilidade com os parâmetros legais vigentes à época, e não sobre fórmula estabelecida posteriormente. Também é necessário distinguir o valor econômico da reclamação individual do montante da sanção administrativa. A multa prevista no art. 57 do CDC não possui natureza indenizatória e não se destina simplesmente a reproduzir ou compensar o prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor. Sua graduação considera, além da vantagem auferida, a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, possuindo também funções repressiva e preventiva. Estabelecidas essas premissas, as penalidades devem ser examinadas individualmente. 4.1. Elizangela Kiteria Costa – F.A. n. 51.001.001.18-0018454 No procedimento relativo a Elizangela Kiteria Costa, a decisão administrativa explicitou o percurso utilizado para a individualização da penalidade. A autoridade consignou que seriam observados os arts. 24 a 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997 e que o valor da multa consideraria a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Registrou, ainda, que, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a capacidade econômica da fornecedora seria aferida por estimativa. A pena-base foi estabelecida em R$ 45.000,00. Na etapa seguinte, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes: a reincidência, prevista no art. 26, inciso I, do Decreto Federal n. 2.181/1997, e a circunstância de a fornecedora, embora tivesse conhecimento do ato lesivo, não ter adotado providências para evitar ou mitigar suas consequências, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo. Em razão das duas agravantes, houve acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, alcançando-se o valor definitivo de R$ 60.000,00, com referência expressa à Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. A penalidade, portanto, não foi estabelecida de maneira aleatória nem exclusivamente a partir do valor da cobrança de R$ 3.402,02. Houve definição da pena-base, consideração da capacidade econômica da fornecedora e incidência individualizada das agravantes reconhecidas no procedimento. Não se evidencia, nesse ponto, vício que justifique a substituição judicial da dosimetria administrativa. 4.2. Jonny Anderson Machado Lemes – F.A. n. 51.001.002.18-0000473 No procedimento instaurado a partir da reclamação de Jonny Anderson Machado Lemes, a autoridade administrativa também explicitou os critérios utilizados para a individualização da penalidade. Diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, sendo a pena-base fixada em R$ 45.000,00. Na etapa subsequente da dosimetria, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, ambas previstas no art. 26 do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor e o fato de que, embora tivesse conhecimento do ato lesivo antes e após a reclamação, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Em razão da incidência das duas agravantes, a autoridade administrativa promoveu o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, resultando na multa definitiva de R$ 60.000,00. Verifica-se, portanto, que a penalidade não foi arbitrada exclusivamente em razão do valor da fatura questionada, de R$ 417,08. A Administração considerou a condição econômica da fornecedora, fixou a pena-base e, posteriormente, procedeu à sua majoração em razão de circunstâncias agravantes expressamente identificadas. Assim, não se evidencia vício no percurso dosimétrico adotado pelo PROCON que justifique a substituição judicial da penalidade por valor correspondente a determinado múltiplo da fatura discutida pelo consumidor. 4.3. Michele Figueredo Cunha Matos – F.A. n. 51.001.001.19-0010434 Igualmente, neste procedimento, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, sendo a pena-base fixada em R$ 45.000,00. Na etapa seguinte da dosimetria, a autoridade administrativa reconheceu duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997. A primeira decorreu da reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor, circunstância que ensejou o acréscimo de 1/6 da pena-base, correspondente a R$ 7.500,00. A segunda agravante foi fundamentada no fato de a concessionária, tendo conhecimento do ato lesivo, não ter adotado providências para evitar ou mitigar suas consequências, nos termos do art. 26, inciso IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997, ocasionando novo acréscimo de 1/6, também correspondente a R$ 7.500,00. A majoração observou, ainda, o art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. Assim, a incidência das duas agravantes importou acréscimo total de 2/6 sobre a pena-base, elevando-a de R$ 45.000,00 para a multa definitiva de R$ 60.000,00. A decisão administrativa consignou, ademais, que a sanção considerava o inadimplemento dos deveres de consumo, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado e os elementos previstos no art. 24 do Decreto Federal n. 2.181/1997. Verifica-se, portanto, que também neste procedimento há percurso dosimétrico objetivo e identificável, com fixação da pena-base, consideração da condição econômica da fornecedora e posterior incidência individualizada das circunstâncias agravantes. Nesse contexto, não se identifica vício na formação da penalidade que autorize sua substituição por critério fundado exclusivamente no valor da cobrança discutida pela consumidora. 4.4. Regiana João Silva – F.A. n. 51.001.003.19-0012543 No procedimento relativo a Regiana João Silva, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a autoridade administrativa consignou que a condição econômica da fornecedora seria aferida por estimativa, observados os parâmetros previstos no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Após considerar a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, bem como as disposições reputadas violadas, o PROCON fixou a pena-base em R$ 45.000,00. Na etapa subsequente, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor e o fato de que, tendo conhecimento do ato lesivo, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Para cada agravante, a decisão determinou o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, com fundamento também no art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. Ocorre que, embora a pena-base tenha sido expressamente estabelecida em R$ 45.000,00, a autoridade administrativa consignou que cada fração de 1/6 corresponderia a R$ 15.000,00, elevando a penalidade ao montante definitivo de R$ 75.000,00. Nesse ponto, verifica-se inconsistência aritmética na própria dosimetria, pois 1/6 de R$ 45.000,00 corresponde a R$ 7.500,00. Assim, mantidas as duas agravantes reconhecidas pela Administração e aplicado o critério expressamente adotado no ato sancionador, o acréscimo total de 2/6 corresponde a R$ 15.000,00, conduzindo à multa de R$ 60.000,00, e não de R$ 75.000,00. A irregularidade não compromete a existência da infração nem as circunstâncias agravantes reconhecidas, mas autoriza o controle jurisdicional do valor da penalidade, por se tratar de erro objetivo na aplicação do próprio critério de cálculo eleito pela Administração, cuja correção não implica substituição do mérito administrativo. Desse modo, quanto a este procedimento, mostra-se adequada a redução da multa de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, preservando-se integralmente a pena-base e as duas agravantes estabelecidas pelo PROCON, com a mera correção da operação aritmética correspondente. 4.5. Rogério de Figueiredo – F.A. n. 51.001.001.20-0008624 No procedimento relativo a Rogério de Figueiredo, a autoridade administrativa registrou que não houve apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, razão pela qual a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, observados os parâmetros previstos no parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Após considerar as infrações reconhecidas, decorrentes da violação aos arts. 6º, inciso X, 20, § 2º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 33 do Decreto Federal n. 2.181/1997 e ao art. 21 do Decreto Estadual n. 3.571/2004, o PROCON fixou a pena-base em R$ 60.000,00. Na etapa seguinte da dosimetria, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora e o fato de que, tendo conhecimento do ato lesivo, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Em razão das duas agravantes, a autoridade administrativa promoveu o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, correspondente a R$ 20.000,00, com fundamento também no art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON, alcançando a multa definitiva de R$ 80.000,00. A decisão consignou, ainda, que a sanção foi aplicada em consideração ao inadimplemento dos deveres de consumo, à gravidade da prática infrativa e à extensão do dano causado ao reclamante, destacando, no caso concreto, o descumprimento de determinação expedida pelo PROCON/MT. Embora a pena-base de R$ 60.000,00 seja superior àquela identificada nos procedimentos anteriormente examinados, tal circunstância, isoladamente, não evidencia irregularidade na dosimetria. Com efeito, os procedimentos relativos a Elizangela Kiteria Costa e Jonny Anderson Machado Lemes remontam a 2018, enquanto aqueles referentes a Michele Figueredo Cunha Matos e Regiana João Silva são de 2019. O procedimento de Rogério de Figueiredo, por sua vez, foi instaurado em 2020, constituindo o mais recente dentre os cinco processos administrativos ora examinados. Não se mostra adequado, portanto, exigir identidade entre as penas-base fixadas em procedimentos distintos e instaurados em períodos diversos, sobretudo porque a graduação da multa administrativa deve ser realizada individualmente, à vista das infrações reconhecidas, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da condição econômica do fornecedor no contexto considerado pela autoridade administrativa. Além disso, a operação realizada na segunda etapa da dosimetria mostra-se aritmeticamente coerente: o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base de R$ 60.000,00 corresponde a R$ 20.000,00, resultando na penalidade definitiva de R$ 80.000,00. Desse modo, não se identifica, nesse procedimento, vício no percurso dosimétrico que autorize a substituição da penalidade administrativa por critério fundado exclusivamente no valor da fatura discutida pelo consumidor. 4.6. Do critério adotado na sentença Examinadas as penalidades, verifica-se que a sentença reconheceu a validade das infrações, mas considerou excessivos os respectivos valores e determinou que cada multa fosse reduzida para até cinco vezes o valor da fatura que lhe deu origem, remetendo a apuração à fase de cumprimento de sentença. O critério não pode ser mantido. Embora seja admissível o controle judicial da razoabilidade e da proporcionalidade das multas administrativas, a intervenção jurisdicional não autoriza a criação de metodologia de dosimetria desvinculada dos parâmetros estabelecidos pelo legislador. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não estabelece relação necessária entre a sanção e determinado múltiplo do valor da operação que originou a reclamação. Ao contrário, determina expressamente que a multa seja graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, dentro dos limites quantitativos estabelecidos em seu parágrafo único. Por isso, o valor da fatura pode constituir elemento relevante para a análise da vantagem econômica ou da repercussão concreta da conduta, mas não pode ser transformado, isoladamente, em base de cálculo da sanção. Há, ainda, outro obstáculo à solução adotada na origem. O parágrafo único do art. 57 do CDC estabelece limite mínimo legal para a multa administrativa, correspondente a duzentas vezes o valor da UFIR ou do índice equivalente que a tenha substituído. Consequentemente, a redução judicial não pode resultar em penalidade inferior ao piso legal vigente, sob pena de a própria decisão judicial estabelecer sanção em desacordo com a norma que disciplina a atividade sancionatória. No caso, a aplicação literal do critério estabelecido na sentença conduziu aos valores de R$ 17.010,10 para Elizangela Kiteria Costa; R$ 2.211,40 para Rogério de Figueiredo; R$ 6.095,25 para Michele Figueredo Cunha Matos; R$ 2.085,40 para Jonny Anderson Machado Lemes; e R$ 13.672,45 para Regiana João Silva, conforme demonstrado pela própria concessionária em suas razões recursais. O resultado evidencia a fragilidade da metodologia empregada na origem: as cinco sanções foram reduzidas mediante fórmula uniforme fundada exclusivamente no valor das cobranças individuais, apesar de decorrerem de procedimentos distintos, com infrações, circunstâncias e percursos dosimétricos próprios. Além disso, a utilização de um múltiplo da fatura desconsidera a capacidade econômica da fornecedora e as circunstâncias agravantes reconhecidas administrativamente, embora esses elementos integrem expressamente a disciplina legal da sanção. A circunstância de as multas originárias, compreendidas entre R$ e R$ 80.000,00, superarem significativamente o conteúdo econômico imediato das reclamações não basta para caracterizar desproporcionalidade. Em se tratando de multa administrativa por infração às normas de defesa do consumidor, não se exige correspondência matemática entre a penalidade e o prejuízo individual, sob pena de esvaziamento das funções repressiva e preventiva da sanção, sobretudo quando aplicada a fornecedor de expressiva capacidade econômica. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada ilegalidade na graduação, inobservância dos critérios legalmente estabelecidos ou manifesta desproporção decorrente das circunstâncias concretas, não sendo possível substituir a Administração apenas porque outro valor poderia parecer mais adequado. Nesse sentido: “(...) 1. A decisão administrativa que aplica multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor é válida quando observados o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação, inclusive quanto à dosimetria da sanção. 2. O Poder Judiciário pode revisar multas administrativas apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, sem adentrar no mérito administrativo. 3. O valor da multa fixado em observância aos critérios legais do art. 57 do CDC não configura confisco quando não demonstrado o impacto financeiro desproporcional sobre o patrimônio da parte autuada. (...).” (N.U 1036032-12.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 17.02.2026). No caso, a Energisa não demonstrou vício concreto suficiente para desconstituir a individualização das penalidades, enquanto o critério adotado na sentença não encontra fundamento no art. 57 do CDC nem na regulamentação aplicável aos procedimentos administrativos. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido da concessionária de redução das multas para patamares ainda inferiores com fundamento em valores estabelecidos em outros julgados. A dosimetria da sanção administrativa é necessariamente individualizada. Penalidades fixadas em outros processos, referentes a infrações, consumidores e circunstâncias distintas, não constituem parâmetro automático para a presente hipótese. Desse modo, o recurso do Estado merece parcial acolhimento nesse ponto, para afastar o critério de cinco vezes o valor das respectivas faturas adotado na sentença e restabelecer as multas administrativas nos valores originariamente fixados pelo PROCON/MT, ressalvada a penalidade relativa ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, que deve ser reduzida de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, em razão do erro aritmético anteriormente identificado. De igual modo, não prospera a pretensão da Energisa de redução das penalidades para patamares inferiores aos ora estabelecidos. 5. Do termo inicial da taxa SELIC A Energisa insurge-se, ainda, contra o termo inicial da incidência da taxa SELIC, sustentando que a atualização deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que promoveu a redução das penalidades. A pretensão não merece acolhimento. As multas discutidas decorrem de processos administrativos regularmente concluídos, nos quais foram constituídos os respectivos créditos em favor do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, posterior submissão das penalidades ao controle jurisdicional não afasta, por si só, a constituição administrativa do crédito nem importa formação de nova obrigação. A revisão judicial do quantum da penalidade, quando cabível, não possui natureza constitutiva do crédito, mas representa controle de legalidade sobre obrigação anteriormente constituída pela Administração. No caso, ademais, o julgamento dos recursos não implica substituição generalizada das multas administrativas por novos valores definidos judicialmente. Ao contrário, reconhece-se a regularidade das penalidades fixadas pelo PROCON/MT, com exceção daquela relativa a Regiana João Silva, cujo montante é corrigido de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00 em razão de erro aritmético verificado na própria aplicação do critério estabelecido pela autoridade administrativa. Essa correção não descaracteriza a origem administrativa do crédito, tampouco desloca sua constituição para o momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Cuida-se apenas da adequação quantitativa da obrigação ao resultado correto da dosimetria administrativa. Não há, portanto, fundamento para considerar que o crédito somente tenha passado a existir ou se tornado atualizável após o pronunciamento judicial. Correta, nesse aspecto, a sentença integrada pelos embargos de declaração ao estabelecer que a taxa SELIC incida desde a constituição do respectivo crédito administrativo, e não a partir do trânsito em julgado. Assim, não merece provimento o recurso da Energisa quanto ao termo inicial da taxa SELIC. 6. Dos ônus sucumbenciais O Estado de Mato Grosso requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. O pedido merece acolhimento. A sentença, ao reduzir substancialmente as cinco multas administrativas mediante a adoção do limite correspondente a cinco vezes o valor das respectivas faturas, reconheceu expressivo proveito econômico em favor da Energisa e, por essa razão, atribuiu ao ente público os ônus sucumbenciais. O resultado do julgamento dos recursos, contudo, modifica substancialmente essa distribuição. Com efeito, foram rejeitadas as pretensões da Energisa relativas ao cerceamento de defesa, à nulidade dos processos administrativos, à inexistência das infrações consumeristas e à redução das penalidades para patamares inferiores. Também foi afastado o critério de cinco vezes o valor da fatura estabelecido na sentença, restabelecendo-se as multas administrativas nos valores originariamente fixados pelo PROCON/MT quanto a Elizangela Kiteria Costa, Jonny Anderson Machado Lemes, Michele Figueredo Cunha Matos e Rogério de Figueiredo. Apenas em relação ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, subsiste a redução da penalidade de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, em razão do erro aritmético identificado na própria dosimetria administrativa. Considerado o resultado global da demanda, verifica-se que o Estado sucumbiu em parcela mínima da pretensão, limitada à redução de R$ 15.000,00 de uma das cinco penalidades discutidas. Incide, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, a outra responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Impõe-se, assim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela Energisa. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. Considerando, contudo, que a definição das faixas aplicáveis depende da apuração do valor atualizado do proveito econômico, os honorários deverão ser calculados, na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, observadas, se for o caso, as faixas sucessivas, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, afasta-se a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios e condena-se a Energisa ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, a serem calculados, após a apuração do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo ente público, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA, conheço dos recursos e, no mérito, RECURSO DE APELAÇÃO DA ENERGISA DESPROVIDO e, RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO, para restabelecer integralmente as multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454, 51.001.002.18-0000473, 51.001.001.19-0010434 e 51.001.001.20-0008624, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, reduzir a multa administrativa de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, exclusivamente para correção do erro aritmético identificado na dosimetria administrativa, bem como para manter a incidência da taxa SELIC desde a constituição dos respectivos créditos administrativos. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que o Estado de Mato Grosso decaiu de parcela mínima da pretensão, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A verba honorária será apurada após a definição do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo ente público, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observada, se necessária, a progressividade estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgamento. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048757-96.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo Estado de Mato Grosso e por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos pela concessionária em face do ente estadual, vinculados à Execução Fiscal n. 1036742-95.2023.8.11.0041. Na origem, a Energisa pretendeu a declaração de inexigibilidade das CDAs n. 2023778419, 2023778417, 2023778463, 2023778475 e 2023778396, no valor total de R$ 585.923,25, decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT em cinco processos administrativos instaurados a partir de reclamações individuais de consumidores. Sustentou, em síntese, nulidade dos procedimentos administrativos por ausência de motivação e violação ao contraditório, inexistência das infrações consumeristas e desproporcionalidade das penalidades. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir as multas administrativas, determinando que cada uma correspondesse a até cinco vezes o valor da fatura que lhe deu origem, com apuração em fase de cumprimento de sentença. O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução. O Estado de Mato Grosso interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: 1) as multas foram regularmente aplicadas pelo PROCON/MT, mediante observância do devido processo legal; 2) a dosimetria considerou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da fornecedora; 3) a redução judicial do valor das penalidades configura indevida incursão no mérito administrativo; 4) a sentença não apresentou fundamentação concreta suficiente para justificar a adoção do limite correspondente a cinco vezes o valor da fatura; e 5) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, ou reconhecida a sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, a revisão do valor das penalidades e dos ônus sucumbenciais. A Energisa apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade das multas administrativas e a manutenção da redução promovida na origem, bem como da condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Na sequência, a Energisa opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto aos critérios de atualização do débito e requerendo a incidência da taxa SELIC somente a partir do trânsito em julgado. Os declaratórios foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a atualização deveria observar a taxa SELIC desde a constituição do crédito, mantidos os demais termos do julgado. Após a integração da sentença, a Energisa também interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, porque a lide foi julgada antecipadamente apesar do requerimento de produção de prova oral; 2) os processos administrativos são nulos por deficiência de motivação e ausência de contraditório substancial, uma vez que não teriam sido efetivamente analisados os argumentos técnicos e os documentos apresentados pela concessionária; 3) não restou demonstrada a prática das infrações consumeristas imputadas; 4) subsidiariamente, as multas devem ser reduzidas para patamar inferior ao fixado na sentença; e 5) o termo inicial da incidência da taxa SELIC deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão judicial que reduziu as penalidades. Requer, ao final, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos, da inexigibilidade das multas ou a maior redução das penalidades, além da alteração do termo inicial dos consectários legais. O Estado apresentou contrarrazões ao recurso da Energisa, pugnando por seu desprovimento. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade e a suficiente motivação dos procedimentos administrativos, a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a observância dos critérios legais na fixação das multas. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso com fundamento em súmula, julgamento repetitivo ou entendimento dominante. Ademais, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria. O recurso da Energisa é próprio, tempestivo, e o preparo foi regularmente comprovado, razão pela qual dele conheço. De outro lado, o recurso do Estado é próprio e tempestivo, e a fazenda pública está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001, razão pela qual também conheço desse recurso. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A Energisa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, embora tenha requerido a produção de prova oral destinada à demonstração da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária. Requer, por conseguinte, a desconstituição do pronunciamento recorrido e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, podendo julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu: “(...) A rejeição da produção de provas orais e periciais não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. (...).” (N.U 1006334-32.2020.8.11.0040, Rela. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 21.11.2024). No caso, as questões submetidas à apreciação judicial possuem natureza eminentemente documental, pois dizem respeito à regularidade dos processos administrativos instaurados pelo PROCON/MT, à motivação das decisões sancionatórias, à existência de suporte para as infrações reconhecidas e à observância dos critérios legais empregados na dosimetria das multas. A própria alegação de nulidade dos procedimentos administrativos, fundada na ausência de apreciação dos argumentos técnicos e documentos apresentados pela concessionária, deve ser aferida a partir do conteúdo dos respectivos processos administrativos. Da mesma forma, a análise da proporcionalidade das penalidades depende do exame das decisões sancionatórias e dos elementos considerados pela autoridade administrativa na definição do quantum, não se evidenciando de que maneira a prova oral poderia modificar esse quadro documental. Embora a recorrente afirme que a prova requerida seria necessária para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, não demonstra, de maneira concreta, qual fato controvertido e relevante para o julgamento dependeria da produção dessa modalidade probatória. A configuração do cerceamento de defesa pressupõe que a prova requerida seja efetivamente necessária à solução da controvérsia e que sua não produção acarrete prejuízo à parte, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. O juízo de origem, por sua vez, justificou o julgamento antecipado justamente pela suficiência da prova documental e pela natureza das questões discutidas nos embargos. Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a produção da prova oral seria indispensável à solução da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito recursal de ambas as apelações. 2. Da regularidade dos processos administrativos 2.1. Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454 – Elizangela Kiteria Costa A Energisa sustenta que o procedimento administrativo seria nulo porque seus argumentos técnicos e os documentos apresentados não teriam sido efetivamente apreciados pelo PROCON/MT, resultando em decisão padronizada e desprovida de contraditório substancial. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454. A reclamação teve origem na cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo em duas unidades consumidoras vinculadas à reclamante, especialmente nas quantias de R$ 3.402,02 (UC nº 6/227386-0) e R$ 911,91 (UC nº 6/626552-4). Em resposta à reclamação, a concessionária sustentou que as unidades haviam sido submetidas a inspeção técnica, na qual teria sido constatado “desvio de energia no ramal de ligação”, com lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 651803 – UC nº 6/227386-0 e TOI nº 651804 – UC nº 6/626552-4) e posterior recuperação do consumo com fundamento na regulamentação da ANEEL. A matéria foi debatida em audiência, ocasião em que a Energisa reiterou a existência das irregularidades, especificou os períodos de recuperação e os valores cobrados, enquanto a consumidora contestou a conclusão da concessionária e insistiu no cancelamento das cobranças. Posteriormente, a Energisa apresentou defesa administrativa própria, na qual desenvolveu argumentos relativos à caracterização da irregularidade, à fiscalização realizada, à recuperação de receita e aos critérios técnicos utilizados, acompanhados de documentação destinada a demonstrar a regularidade de sua atuação. A decisão administrativa de primeiro grau, por sua vez, não se limitou à reprodução abstrata de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Embora contenha extensa fundamentação de caráter geral, a autoridade administrativa identificou expressamente as teses da concessionária, inclusive a alegação de que a cobrança encontrava respaldo na Resolução ANEEL n. 414/2010, examinou a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de medição, considerou o período de quatorze meses objeto da recuperação de consumo e analisou os registros fotográficos utilizados pela Energisa para demonstrar a irregularidade. A autoridade administrativa concluiu que, embora os registros demonstrassem a existência de irregularidade no equipamento de medição, não havia comprovação suficiente de que a consumidora fosse responsável pela intervenção detectada. Outrossim, entendeu relevante a ausência de comprovação adequada da entrega dos Termos de Ocorrência e Inspeção e considerou que a concessionária, responsável pela manutenção do sistema de medição, não poderia transferir automaticamente ao usuário toda a responsabilidade decorrente da irregularidade encontrada. Portanto, independentemente do acerto jurídico dessas conclusões, que constitui questão distinta e deverá ser examinada quando da análise da existência das infrações consumeristas, não se pode afirmar que a decisão administrativa tenha simplesmente ignorado a defesa apresentada pela concessionária. Essa conclusão torna-se ainda mais evidente a partir do julgamento do recurso administrativo. No recurso, a Energisa reiterou, entre outros pontos, a competência normativa da ANEEL, a regularidade dos procedimentos de inspeção, a documentação apresentada, a inexistência de necessidade de comprovação da autoria da irregularidade, a legitimidade da recuperação do consumo, a desnecessidade de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício e a desproporcionalidade da multa. A Turma Recursal não se limitou a ratificar genericamente a decisão anterior. Ao contrário, voltou a enfrentar questões diretamente relacionadas às razões recursais, particularmente a competência do PROCON para fiscalizar a concessionária, a observância da Resolução ANEEL n. 414/2010, a ausência de assinatura dos TOIs, a insuficiência dos protocolos apresentados para comprovar sua efetiva entrega à consumidora, a ausência de demonstração da autoria da irregularidade e a responsabilidade da concessionária pela manutenção do sistema de medição. Também houve pronunciamento específico sobre a alegação de que o DRE seria dispensável e sobre a utilização da capacidade econômica do fornecedor na dosimetria da sanção, mantendo-se, ao final, a penalidade aplicada, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Há, portanto, diferença relevante entre decisão desfavorável à tese técnica apresentada pela administrada e ausência de apreciação dessa tese. No caso, ocorreu a primeira hipótese. A garantia constitucional de motivação não exige que a Administração acolha os argumentos apresentados pelo interessado, tampouco que responda individualmente a cada documento ou alegação secundária, mas que exponha fundamentos suficientes para revelar as razões pelas quais determinada conclusão foi alcançada e permita ao administrado compreender e impugnar o ato. O próprio histórico do procedimento demonstra que a Energisa compreendeu os fundamentos adotados, tanto que os impugnou especificamente no recurso administrativo, obtendo novo pronunciamento sobre as questões suscitadas. Não se identifica, assim, contraditório meramente formal ou decisão sancionatória inteiramente padronizada e dissociada das circunstâncias concretas do caso. É importante ressalvar que essa conclusão se restringe à regularidade procedimental e à suficiência da motivação. A correção material dos fundamentos empregados pelo PROCON, especialmente quanto à responsabilidade da consumidora pela irregularidade, à validade da recuperação de consumo e à caracterização das infrações consumeristas, constitui matéria de mérito distinta e será examinada em tópico próprio. Desse modo, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.18-0018454, não se verifica nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.2. Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473 – Jonny Anderson Machado Lemes No Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473, a reclamação foi formulada em razão da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 417,08, que, segundo o consumidor, apresentava consumo incompatível com a média ordinariamente registrada na unidade consumidora. Regularmente chamada ao procedimento, a Energisa apresentou defesa administrativa e sustentou, especificamente, que a elevação do consumo não decorrera de erro de faturamento. Segundo a concessionária, a fatura questionada sofreu acúmulo de consumo porque os faturamentos dos meses anteriores teriam sido realizados pela média, nos termos do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A fornecedora afirmou, ainda, que, em audiência de conciliação, ofereceu a refaturação da conta de dezembro de 2017, reduzindo o consumo de 508 kWh para 247 kWh, proposta que não foi aceita pelo consumidor. A defesa também invocou a competência regulatória da ANEEL, defendeu a legalidade do procedimento adotado, requereu o arquivamento da reclamação e, subsidiariamente, insurgiu-se contra eventual aplicação de multa administrativa, inclusive quanto à utilização do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE para aferição da capacidade econômica da empresa. A decisão administrativa, contudo, não se limitou a rejeitar genericamente essas alegações. Ao examinar concretamente o histórico de consumo, a autoridade administrativa reconheceu que a concessionária havia justificado a elevação da fatura pela realização de faturamentos anteriores pela média, mas consignou que não foi demonstrado o motivo pelo qual as leituras anteriores não teriam sido efetivamente realizadas. Esse aspecto foi determinante para o julgamento administrativo. A decisão registrou que não havia comprovação de impedimento de acesso ao medidor, nem demonstração de qualquer outra circunstância que justificasse a ausência das leituras efetivas, concluindo que a concessionária não poderia simplesmente transferir ao consumidor, em uma única fatura, os efeitos econômicos decorrentes de faturamentos anteriores realizados por média. A autoridade administrativa também examinou a alegação de que o consumidor havia efetuado o pagamento da fatura e afastou a conclusão de que esse fato implicaria reconhecimento da regularidade da cobrança, ponderando que o adimplemento poderia decorrer da necessidade de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A decisão avançou, ainda, sobre a suficiência das informações prestadas ao consumidor, considerou que a concessionária não havia esclarecido adequadamente por que as leituras deixaram de ser realizadas nos meses anteriores, relacionando essa omissão aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Mais adiante, ao aplicar essas premissas especificamente à reclamação, a autoridade administrativa registrou que a fatura referente a dezembro de 2017, correspondente a 508 kWh, destoava do histórico de consumo da unidade consumidora. Consignou, ainda, que a Energisa atribuiu a elevação à acumulação de consumo anteriormente faturado pela média, sem que os elementos apresentados fossem considerados suficientes para justificar a cobrança nos moldes realizados. Portanto, a Administração não ignorou a justificativa técnica apresentada pela concessionária. Ao contrário, identificou precisamente a tese de que o faturamento elevado decorrera da compensação de períodos anteriormente calculados pela média e a rejeitou por considerar insuficiente a demonstração da causa que teria autorizado a adoção desse procedimento. A decisão administrativa também individualizou a sanção. Após reconhecer a materialidade das infrações, indicou os dispositivos legais considerados violados, registrou a condição econômica da fornecedora, analisou a existência de circunstância agravante decorrente de reincidência e fixou a multa em R$ 60.000,00. A questão relativa à proporcionalidade desse montante, especialmente diante do valor da fatura discutida, não se confunde com a validade do processo administrativo e será examinada no tópico específico destinado à dosimetria das penalidades. Sob o aspecto ora analisado, verifica-se que a Energisa teve oportunidade de apresentar defesa, expor a justificativa técnica para o faturamento e juntar os elementos que reputava pertinentes, tendo a autoridade administrativa examinado justamente o fundamento central invocado pela concessionária e explicitado as razões pelas quais o considerou insuficiente. Novamente, deve-se distinguir a ausência de apreciação dos argumentos da administrada da circunstância de esses argumentos terem sido apreciados e rejeitados. O segundo cenário não configura, por si só, violação ao contraditório ou ao dever de motivação. Eventual desacerto da conclusão administrativa acerca da possibilidade de faturamento pela média, da suficiência dos documentos apresentados ou da própria configuração da infração consumerista diz respeito à legalidade material da sanção, matéria distinta da alegada inexistência de contraditório substancial. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.002.18-0000473, não se identifica nulidade decorrente de ausência de contraditório, ampla defesa ou motivação da decisão administrativa. 2.3. Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434 – Michele Figueredo Cunha Matos No Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434, a reclamação teve origem em irregularidade constatada na unidade consumidora da reclamante (UC nº 6/2691826-8) e na subsequente recuperação de consumo promovida pela Energisa. Segundo consta dos autos administrativos, a consumidora relatou que, após sucessivas reclamações acerca de problemas no fornecimento de energia, técnicos da concessionária realizaram vistoria na unidade e lavraram o TOI n. 708586, apontando irregularidade no sistema de medição. Posteriormente, houve cobrança decorrente de recuperação de consumo, circunstância que motivou a reclamação perante o PROCON/MT. O histórico da reclamação e da audiência administrativa foi expressamente reproduzido na decisão sancionatória. A Energisa apresentou defesa administrativa e sustentou, em essência, a regularidade da inspeção e da recuperação de consumo, afirmando que a irregularidade constatada justificava a cobrança e que os procedimentos adotados estavam amparados pela regulamentação da ANEEL. Também apresentou documentos relacionados à inspeção e ao cálculo da recuperação. A decisão administrativa não desconsiderou essas alegações. Ao examinar especificamente o caso, a autoridade reconheceu que a Resolução ANEEL n. 414/2010 admite a recuperação de consumo, mas ponderou que a adoção dessa providência pressupõe a observância do procedimento regulamentar destinado à caracterização da irregularidade. A fundamentação fez referência expressa ao art. 129 da resolução, inclusive quanto à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e à entrega de sua cópia ao consumidor ou a quem acompanhasse a inspeção. A autoridade administrativa também confrontou a documentação apresentada pela concessionária com essas exigências regulamentares e concluiu que não estava suficientemente demonstrada a regular observância do procedimento exigido para legitimar a recuperação de consumo nos moldes realizados. A partir disso, relacionou a conduta aos deveres de informação, transparência e adequada prestação do serviço previstos na legislação consumerista. Portanto, a decisão não se limitou à reprodução abstrata de dispositivos legais. Houve exame das circunstâncias específicas da reclamação, da inspeção realizada, da cobrança de recuperação de consumo e da regulamentação setorial invocada pela própria concessionária. Ao final, foram indicados os dispositivos considerados violados e explicitados os parâmetros empregados para a aplicação da sanção, com referência à gravidade da infração, à condição econômica da fornecedora e às circunstâncias agravantes reconhecidas, sendo fixada multa no valor de R$ 60.000,00. Nesse cenário, não se verifica ausência de contraditório substancial. Ao contrário disso, a concessionária participou do procedimento, apresentou defesa e documentação e teve seus argumentos centrais considerados pela autoridade administrativa. A circunstância de o PROCON ter atribuído aos elementos probatórios conclusão diversa daquela sustentada pela Energisa não equivale à ausência de apreciação da defesa. Também neste procedimento deve ser preservada a distinção entre a regularidade do processo administrativo e a correção material da conclusão alcançada. A suficiência dos documentos para demonstrar a observância da Resolução ANEEL n. 414/2010, a legitimidade da recuperação de consumo e a própria configuração da infração consumerista constituem questões de mérito da sanção, a serem examinadas em momento próprio. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.19-0010434, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.4. Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543 – Regiana João Silva No Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, a reclamação foi formulada em razão de cobranças que a consumidora reputava incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente a fatura referente a julho de 2019, no valor de R$ 1.393,09, além das cobranças subsequentes. A reclamante também questionou o parcelamento da fatura de julho sem seu consentimento e alegou que o acúmulo de consumo decorrente da ausência de leitura estaria resultando em cobrança de aproximadamente 200 kWh além do consumo efetivamente realizado. Em resposta à reclamação, a Energisa informou que a unidade consumidora sofreu suspensão do fornecimento em 11.12.2018, em razão da falta de pagamento de faturas vencidas. Esclareceu que não foram geradas as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, circunstância que teria ocasionado o acúmulo do consumo posteriormente cobrado, uma vez que o medidor permaneceu registrando o consumo no período. Sustentou, assim, que a cobrança observou os critérios previstos no art. 113, inciso I, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Na audiência administrativa, a consumidora reiterou a discordância com o parcelamento e com a cobrança, enquanto a Energisa voltou a afirmar que a fatura questionada decorrera de acúmulo de consumo não faturado nos meses anteriores e que o procedimento estaria amparado pela regulamentação da ANEEL. Posteriormente, a concessionária apresentou defesa administrativa escrita, na qual sustentou a regularidade dos procedimentos de leitura e faturamento. Especificamente quanto à fatura de julho de 2019, afirmou que o valor elevado decorrera do acúmulo de consumo referente aos meses de abril, maio e junho daquele ano, nos quais não teria ocorrido faturamento, invocando expressamente o art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. Também informou que o débito fora parcelado mediante entrada de R$ 1.004,47 e seis parcelas de R$ 64,77. A decisão administrativa foi desfavorável à concessionária, com aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00, contra a qual a Energisa interpôs recurso administrativo. No recurso, a concessionária retomou precisamente a questão do faturamento por média, sustentando que as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019 não haviam sido geradas com consumo, o que teria ocasionado a concentração do consumo na fatura subsequente. Apresentou, ainda, histórico da unidade consumidora e reiterou que os procedimentos adotados encontravam respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A decisão proferida em sede recursal enfrentou essa argumentação. Após reconhecer a competência do PROCON para fiscalização das relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, a autoridade administrativa examinou especificamente a justificativa apresentada pela Energisa para o faturamento acumulado. Registrou que o objeto da reclamação estava relacionado ao faturamento por média nos meses de abril a junho de 2019 e à consequente cobrança concentrada na fatura posterior, questão que havia sido expressamente tratada pela concessionária com fundamento no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A autoridade recursal ponderou, contudo, que incumbia à concessionária realizar a leitura mensal de forma regular e contínua e considerou que a ausência desse procedimento ocasionou a emissão de fatura acumulada, reputando insuficiente, por essa razão, a justificativa apresentada pela Energisa para a cobrança concentrada em período posterior. A decisão recursal também apreciou a insurgência relativa à penalidade, consignando que a sanção havia sido aplicada com fundamento nos artigos 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal n. 2.181/1997, além de manter as circunstâncias agravantes consideradas na origem. Ao final, a autoridade concluiu pela inexistência de fundamento para revisão administrativa da multa. Nesse contexto, embora parte da fundamentação contenha considerações gerais acerca da competência fiscalizatória do PROCON e dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, não se verifica ausência de apreciação da defesa apresentada pela concessionária. Com efeito, a justificativa central da Energisa de que a cobrança elevada decorreu do acúmulo de consumo referente aos meses de abril, maio e junho de 2019 e encontrava respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 foi identificada e examinada pela autoridade administrativa, que expôs as razões pelas quais entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço. Eventual desacerto da conclusão administrativa quanto à regularidade do faturamento, inclusive no que se refere às circunstâncias que ocasionaram a ausência de faturamento nos meses anteriores e à incidência da regulamentação setorial invocada pela concessionária, não se confunde com ausência de motivação. A propósito, a própria decisão recursal consignou que o controle de validade do ato administrativo pressupõe a verificação de sua competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como que a decisão administrativa deveria estar amparada nos elementos constantes dos autos. Assim, sob o aspecto ora examinado, a concessionária participou do procedimento, apresentou defesa, documentos e recurso administrativo, e obteve pronunciamento sobre a questão central por ela suscitada. A circunstância de a Administração ter atribuído aos fatos e documentos conclusão diversa daquela defendida pela Energisa não caracteriza, por si só, violação ao contraditório substancial ou ao dever de motivação. A correção da premissa adotada pelo PROCON acerca da ausência de leitura, a compatibilidade do faturamento realizado com o art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010, a configuração da infração consumerista e a proporcionalidade da multa constituem questões distintas, relacionadas à legalidade material da sanção, a serem examinadas nos tópicos subsequentes. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 2.5. Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624 – Rogério de Figueiredo No Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624, a reclamação foi formulada em razão da fatura referente a maio de 2020, no valor de R$ 442,28, correspondente ao consumo de 470 kWh. O consumidor alegou que a cobrança não refletia o consumo real da residência e informou que, após reclamação perante a concessionária, não teria sido realizada vistoria no imóvel, tendo sido apenas informado de que a cobrança estaria correta com base no histórico de consumo. Em resposta à reclamação, a Energisa explicou que a fatura questionada continha consumo acumulado em razão da ausência de leitura no mês anterior. Sustentou que, nessas circunstâncias, o faturamento poderia ser realizado pela média e posteriormente ajustado, além de informar a realização de vistoria na unidade consumidora, na qual não teria sido constatada anormalidade capaz de interferir na medição. O PROCON determinou que a concessionária revisasse a cobrança, estabelecendo que a fatura de maio de 2020 fosse retificada para o patamar de 68 kWh, correspondente à média de consumo considerada pelo órgão administrativo, com encaminhamento da nova fatura ao consumidor. A Energisa apresentou defesa administrativa e reiterou que o valor da fatura de maio de 2020 decorrera de acúmulo de consumo em razão do faturamento pela média no mês anterior. Argumentou que o procedimento estava amparado pelo art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e afirmou que a vistoria realizada na unidade consumidora não constatou anormalidade capaz de interferir na medição. A decisão administrativa registrou expressamente essa argumentação. No relatório, consignou que a concessionária defendia a regularidade da cobrança por se tratar de consumo acumulado, faturado de acordo com a regulamentação setorial, e que, por essa razão, não reconhecia irregularidade no valor exigido. Ao examinar o mérito da reclamação, a autoridade administrativa confrontou a justificativa apresentada pela Energisa com as circunstâncias do caso. Considerou que a concessionária não havia demonstrado situação capaz de justificar a ausência de leitura e o consequente faturamento pela média, destacando a inexistência de comprovação de circunstância atribuível ao consumidor, como eventual impedimento de acesso ao equipamento de medição. A autoridade também considerou que competia à concessionária realizar as fiscalizações periódicas e regularizar situações relacionadas ao equipamento de medição, concluindo que a ausência de leitura e a posterior cobrança do consumo acumulado caracterizavam falha na prestação do serviço. Nesse contexto, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. A concessionária não apenas teve oportunidade formal de se manifestar, mas efetivamente apresentou resposta, defesa administrativa e documentação pertinente, expondo a tese de que o faturamento acumulado encontrava respaldo no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A autoridade administrativa, por sua vez, identificou essa argumentação e explicitou as razões pelas quais a considerou insuficiente para afastar a irregularidade reconhecida. Não se está, portanto, diante de contraditório meramente formal, no qual a defesa foi apresentada sem qualquer repercussão na formação da decisão. Houve efetiva consideração da tese central da administrada, ainda que rejeitada pela autoridade competente. A circunstância de parte da fundamentação conter considerações gerais acerca da legislação consumerista e das obrigações das concessionárias de serviço público também não conduz à nulidade do ato, pois a decisão relacionou essas premissas às particularidades da reclamação, especialmente à ausência de leitura, ao faturamento pela média, à cobrança acumulada e à justificativa apresentada pela Energisa. Eventual desacerto da conclusão administrativa, notadamente quanto à incidência do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010, à existência de causa justificadora para a ausência de leitura e à própria caracterização da infração consumerista, diz respeito à legalidade material da sanção e não à observância do contraditório, da ampla defesa ou do dever de motivação. Assim, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.001.20-0008624, não se evidencia nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. A análise individualizada dos cinco procedimentos administrativos evidencia, portanto, que a concessionária teve oportunidade de apresentar suas razões, documentos e impugnações, e que os argumentos centrais deduzidos em sua defesa foram considerados pelas autoridades administrativas. A circunstância de as conclusões alcançadas pelo PROCON serem desfavoráveis à administrada não permite equiparar o exercício efetivo do contraditório à mera observância formal do direito de defesa. Nesse sentido: “Tendo em vista a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, como também da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão aplicada pelo órgão consumerista. (...).” (TJMT, N.U 1013749-05.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 13.05.2024). Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade dos processos administrativos por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. 3. Da configuração das infrações consumeristas Superada a alegação de nulidade dos processos administrativos, a Energisa sustenta que as penalidades devem ser afastadas porque não teria praticado as infrações consumeristas reconhecidas pelo PROCON/MT. A tese também não prospera. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores não impede a verificação da legalidade da atuação administrativa, inclusive quanto à existência dos motivos que fundamentaram a sanção e à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Esse controle, contudo, não autoriza que o Poder Judiciário simplesmente substitua a valoração realizada pela Administração quando a conclusão administrativa encontra suporte nos elementos constantes do procedimento e foi alcançada mediante decisão motivada, após observância do contraditório e da ampla defesa. A propósito, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu: “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte comprovar vício ou ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O processo administrativo no âmbito do PROCON observou o contraditório, a ampla defesa e a motivação mínima exigida para a validade da sanção, com descrição da infração, norma violada e base de cálculo da penalidade., em consonância com o CDC e o Decreto nº 2.181/1997. 6. O controle judicial de ato administrativo sancionador limita-se à legalidade, não cabendo revisão de mérito quando ausente ilegalidade ou abuso. (...).” (TJMT, N.U 1026699-75.2018.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 21.05.2026). Nessa perspectiva, não basta à concessionária demonstrar que os elementos constantes dos processos administrativos comportariam interpretação diversa daquela adotada pelo PROCON. Para a desconstituição das sanções, é necessária a demonstração de vício de legalidade, inexistência de suporte fático para a infração ou incompatibilidade entre os fatos reconhecidos administrativamente e a disciplina normativa aplicável. No caso, conforme examinado no tópico anterior, as decisões administrativas não se limitaram às reclamações formuladas pelos consumidores, tendo considerado as justificativas apresentadas pela concessionária, os documentos constantes dos procedimentos e a regulamentação aplicável à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Cumpre verificar, portanto, se os elementos considerados pela Administração conferem suporte às infrações reconhecidas ou se, como sustenta a Energisa, as sanções foram impostas apesar da regularidade das condutas por ela adotadas. Para tanto, os procedimentos devem ser examinados de acordo com a natureza das condutas que lhes deram origem. Os casos envolvendo Elizangela Kiteria Costa e Michele Figueredo Cunha Matos dizem respeito à constatação de irregularidades no sistema de medição e à subsequente recuperação de consumo, enquanto aqueles referentes a Jonny Anderson Machado Lemes, Regiana João Silva e Rogério de Figueiredo envolvem, essencialmente, faturamento pela média e posterior cobrança de consumo acumulado. 3.1. Da recuperação de consumo decorrente de irregularidade na medição Nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454 e n. 51.001.001.19-0010434, referentes, respectivamente, a Elizangela Kiteria Costa e Michele Figueredo Cunha Matos, a concessionária defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes de irregularidades constatadas nas unidades consumidoras e sustentou ter observado os procedimentos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. A Resolução ANEEL n. 414/2010, vigente à época, não vedava a recuperação de receita decorrente de consumo não faturado ou faturado a menor. Todavia, condicionava essa providência à prévia e regular caracterização da irregularidade. Com efeito, o art. 129 estabelecia que, diante de indício de procedimento irregular, incumbia à distribuidora adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Para tanto, a norma previa a formação de conjunto de evidências, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, avaliação do histórico de consumo e, conforme o caso, relatório de avaliação técnica e outros elementos probatórios. A regulamentação também disciplinava a entrega do TOI ao consumidor e as providências necessárias quando houvesse retirada ou avaliação do equipamento de medição. Portanto, a existência de indício de irregularidade no sistema de medição não tornava automaticamente legítima qualquer recuperação de consumo. Era necessária a observância do procedimento regulamentar destinado tanto à caracterização da irregularidade quanto à formação do conjunto probatório que serviria de suporte à cobrança. No caso de Elizangela Kiteria Costa, a própria decisão administrativa reconheceu a existência de elementos indicativos de irregularidade, inclusive registros fotográficos, mas considerou insuficiente a documentação apresentada pela concessionária para demonstrar a regular observância do procedimento necessário à imputação da cobrança à consumidora. Foram consideradas, entre outras circunstâncias, as questões relativas aos TOIs e à ausência de comprovação adequada de sua entrega. Como já examinado, esses aspectos foram novamente apreciados no julgamento do recurso administrativo. Assim, ainda que se possa discutir isoladamente a conclusão administrativa acerca da necessidade de demonstração da autoria da intervenção no sistema de medição, esse não foi o único fundamento empregado para reconhecer a irregularidade da atuação da concessionária. Subsistiram questões relacionadas à própria observância do procedimento regulamentar e à documentação necessária à legitimação da recuperação de consumo. Situação semelhante se verifica no processo de Michele Figueredo Cunha Matos. Nesse caso, a autoridade administrativa examinou expressamente o art. 129 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e confrontou a documentação apresentada pela concessionária com as exigências regulamentares para caracterização da irregularidade, concluindo que não estava suficientemente demonstrada a observância do procedimento necessário à recuperação de consumo. Não se identifica, portanto, elemento capaz de demonstrar que as conclusões administrativas, nesses dois procedimentos, foram desprovidas de suporte fático ou jurídico. A pretensão da concessionária exigiria, em verdade, que o Poder Judiciário atribuísse aos elementos produzidos nos processos administrativos valoração diversa daquela realizada pelo órgão de defesa do consumidor, embora não esteja demonstrado que as cobranças tenham observado integralmente as exigências regulamentares estabelecidas para a caracterização da irregularidade e a recuperação do consumo. Não há fundamento, por conseguinte, para declarar inexistentes as infrações reconhecidas nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454 e n. 51.001.001.19-0010434. 3.2. Do faturamento pela média e da cobrança de consumo acumulado Nos Processos F.A. n. 51.001.002.18-0000473, n. 51.001.003.19-0012543 e n. 51.001.001.20-0008624, referentes a Jonny Anderson Machado Lemes, Regiana João Silva e Rogério de Figueiredo, a justificativa apresentada pela Energisa concentrou-se na possibilidade de faturamento pela média e de posterior cobrança das diferenças de consumo, com fundamento no art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010. A invocação desse dispositivo, todavia, não torna automaticamente legítima a cobrança realizada. O art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 disciplinava justamente as hipóteses de faturamento incorreto ou de ausência de faturamento por motivo de responsabilidade da distribuidora, estabelecendo limites e procedimentos para cobrança das quantias não recebidas. Na hipótese de faturamento a menor ou ausência de faturamento, a cobrança estava limitada aos últimos três ciclos de faturamento, além de se sujeitar às demais condições estabelecidas na norma. A própria ANEEL, ao interpretar o dispositivo, registrou que o art. 113 se destinava às situações em que o faturamento incorreto decorresse de motivo de responsabilidade da distribuidora. No processo de Jonny Anderson Machado Lemes, a concessionária atribuiu o elevado consumo lançado na fatura de dezembro de 2017 à compensação de períodos anteriores faturados pela média. A autoridade administrativa, entretanto, considerou não demonstrada a circunstância que teria justificado a ausência das leituras efetivas nos períodos anteriores, tampouco identificou impedimento de acesso ao medidor ou outra causa capaz de explicar a adoção daquele procedimento. No procedimento referente a Regiana João Silva, a Energisa informou que não foram geradas faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, embora o medidor continuasse registrando o consumo, o que teria ocasionado a cobrança acumulada posteriormente lançada. A autoridade administrativa considerou que competia à concessionária realizar regularmente a leitura e o faturamento e reputou insuficiente a justificativa apresentada para a concentração da cobrança em período posterior. Do mesmo modo, no processo de Rogério de Figueiredo, a concessionária justificou a fatura de maio de 2020, correspondente a 470 kWh, pela existência de consumo acumulado em razão da ausência de leitura no mês anterior. O PROCON, contudo, considerou não demonstrada situação concreta capaz de justificar a ausência da leitura e o consequente faturamento pela média, destacando a inexistência de comprovação de circunstância atribuível ao consumidor, como eventual impedimento de acesso ao equipamento de medição. Há, portanto, elemento comum aos três procedimentos: a concessionária apresentou como justificativa para as cobranças o faturamento anterior pela média ou a ausência de faturamento e a posterior concentração do consumo, mas as autoridades administrativas consideraram não demonstradas, em cada caso, circunstâncias suficientes para legitimar a forma como as cobranças foram realizadas. Não se trata de afirmar que o faturamento pela média ou a posterior recuperação de valores sejam, por si sós, ilícitos. A própria regulamentação setorial admitia essas situações e disciplinava a forma de regularização das diferenças. A irregularidade reconhecida pelo PROCON decorreu das circunstâncias concretas em que as cobranças foram efetuadas e da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar que o procedimento adotado, em cada unidade consumidora, observou os pressupostos e limites estabelecidos pela regulamentação aplicável. Por essa razão, a simples invocação do art. 113 da Resolução ANEEL n. 414/2010 não é suficiente para afastar as infrações reconhecidas administrativamente. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão administrativa apenas porque seria possível atribuir interpretação diversa aos documentos produzidos, quando não demonstrada incompatibilidade entre os fatos reconhecidos pela Administração e a disciplina normativa aplicável. No caso, a Energisa não evidencia elemento objetivo capaz de infirmar o suporte fático das decisões administrativas ou de demonstrar que as cobranças questionadas observavam, de maneira inequívoca, os requisitos regulamentares aplicáveis a cada situação. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistentes as infrações consumeristas reconhecidas nos cinco processos administrativos, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão da Energisa de afastar integralmente as penalidades impostas pelo PROCON/MT. Isso não impede, contudo, o controle jurisdicional do valor das sanções. A existência da infração e a validade da aplicação de penalidade administrativa não significam que o montante fixado esteja imune ao exame de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, questão que será apreciada no tópico seguinte. 4. Da dosimetria das multas administrativas Reconhecidas a regularidade dos processos administrativos e a existência de suporte para as infrações consumeristas, passa-se ao exame do valor das penalidades. A questão é objeto de insurgência de ambas as partes. O Estado de Mato Grosso pretende o restabelecimento integral das multas aplicadas pelo PROCON/MT, ao argumento de que a Administração observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e que a sentença, ao limitar cada penalidade a cinco vezes o valor da respectiva fatura, substituiu a dosimetria administrativa por critério sem previsão legal. A Energisa, por sua vez, sustenta que, mesmo após a redução promovida na origem, as penalidades permanecem excessivas, postulando sua diminuição. A análise deve partir do regime normativo vigente à época da aplicação das sanções. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O parágrafo único do dispositivo prevê, ainda, que a penalidade não pode ser inferior a duzentas nem superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que venha a substitui-la. Extinta a UFIR, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 10.522/2002, a aferição desses limites deve observar o índice fiscal equivalente adotado pelo ente estadual. No Estado de Mato Grosso, as penalidades administrativas aplicadas pelo PROCON/MT são expressas segundo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, razão pela qual o piso previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC corresponde a 200 UPF/MT, considerado o valor da unidade fiscal aplicável ao período. No plano regulamentar, incidiam as disposições do Decreto Federal n. 2.181/1997, especialmente os arts. 24 a 28, relativos à graduação da sanção e às circunstâncias agravantes e atenuantes, além da regulamentação estadual vigente ao tempo de cada procedimento. Importa consignar que não se aplica às penalidades em exame o Decreto Estadual n. 1.590/2022. Os fatos e os procedimentos administrativos que originaram as sanções são anteriores à vigência daquele diploma, não sendo juridicamente admissível utilizar metodologia posteriormente instituída para reconstituir a dosimetria de penalidades aplicadas sob regime normativo diverso. A propósito, os próprios procedimentos demonstram que a individualização das multas foi realizada segundo a legislação então vigente, com referência, conforme o caso, ao Decreto Federal n. 2.181/1997, ao Decreto Estadual n. 3.571/2004, ao Decreto Estadual n. 1.238/2017 e à Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. O controle judicial deve recair, portanto, sobre a dosimetria efetivamente realizada pela Administração e sobre sua compatibilidade com os parâmetros legais vigentes à época, e não sobre fórmula estabelecida posteriormente. Também é necessário distinguir o valor econômico da reclamação individual do montante da sanção administrativa. A multa prevista no art. 57 do CDC não possui natureza indenizatória e não se destina simplesmente a reproduzir ou compensar o prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor. Sua graduação considera, além da vantagem auferida, a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, possuindo também funções repressiva e preventiva. Estabelecidas essas premissas, as penalidades devem ser examinadas individualmente. 4.1. Elizangela Kiteria Costa – F.A. n. 51.001.001.18-0018454 No procedimento relativo a Elizangela Kiteria Costa, a decisão administrativa explicitou o percurso utilizado para a individualização da penalidade. A autoridade consignou que seriam observados os arts. 24 a 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997 e que o valor da multa consideraria a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Registrou, ainda, que, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a capacidade econômica da fornecedora seria aferida por estimativa. A pena-base foi estabelecida em R$ 45.000,00. Na etapa seguinte, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes: a reincidência, prevista no art. 26, inciso I, do Decreto Federal n. 2.181/1997, e a circunstância de a fornecedora, embora tivesse conhecimento do ato lesivo, não ter adotado providências para evitar ou mitigar suas consequências, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo. Em razão das duas agravantes, houve acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, alcançando-se o valor definitivo de R$ 60.000,00, com referência expressa à Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. A penalidade, portanto, não foi estabelecida de maneira aleatória nem exclusivamente a partir do valor da cobrança de R$ 3.402,02. Houve definição da pena-base, consideração da capacidade econômica da fornecedora e incidência individualizada das agravantes reconhecidas no procedimento. Não se evidencia, nesse ponto, vício que justifique a substituição judicial da dosimetria administrativa. 4.2. Jonny Anderson Machado Lemes – F.A. n. 51.001.002.18-0000473 No procedimento instaurado a partir da reclamação de Jonny Anderson Machado Lemes, a autoridade administrativa também explicitou os critérios utilizados para a individualização da penalidade. Diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, sendo a pena-base fixada em R$ 45.000,00. Na etapa subsequente da dosimetria, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, ambas previstas no art. 26 do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor e o fato de que, embora tivesse conhecimento do ato lesivo antes e após a reclamação, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Em razão da incidência das duas agravantes, a autoridade administrativa promoveu o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, resultando na multa definitiva de R$ 60.000,00. Verifica-se, portanto, que a penalidade não foi arbitrada exclusivamente em razão do valor da fatura questionada, de R$ 417,08. A Administração considerou a condição econômica da fornecedora, fixou a pena-base e, posteriormente, procedeu à sua majoração em razão de circunstâncias agravantes expressamente identificadas. Assim, não se evidencia vício no percurso dosimétrico adotado pelo PROCON que justifique a substituição judicial da penalidade por valor correspondente a determinado múltiplo da fatura discutida pelo consumidor. 4.3. Michele Figueredo Cunha Matos – F.A. n. 51.001.001.19-0010434 Igualmente, neste procedimento, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, sendo a pena-base fixada em R$ 45.000,00. Na etapa seguinte da dosimetria, a autoridade administrativa reconheceu duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997. A primeira decorreu da reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor, circunstância que ensejou o acréscimo de 1/6 da pena-base, correspondente a R$ 7.500,00. A segunda agravante foi fundamentada no fato de a concessionária, tendo conhecimento do ato lesivo, não ter adotado providências para evitar ou mitigar suas consequências, nos termos do art. 26, inciso IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997, ocasionando novo acréscimo de 1/6, também correspondente a R$ 7.500,00. A majoração observou, ainda, o art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. Assim, a incidência das duas agravantes importou acréscimo total de 2/6 sobre a pena-base, elevando-a de R$ 45.000,00 para a multa definitiva de R$ 60.000,00. A decisão administrativa consignou, ademais, que a sanção considerava o inadimplemento dos deveres de consumo, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado e os elementos previstos no art. 24 do Decreto Federal n. 2.181/1997. Verifica-se, portanto, que também neste procedimento há percurso dosimétrico objetivo e identificável, com fixação da pena-base, consideração da condição econômica da fornecedora e posterior incidência individualizada das circunstâncias agravantes. Nesse contexto, não se identifica vício na formação da penalidade que autorize sua substituição por critério fundado exclusivamente no valor da cobrança discutida pela consumidora. 4.4. Regiana João Silva – F.A. n. 51.001.003.19-0012543 No procedimento relativo a Regiana João Silva, diante da ausência de apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a autoridade administrativa consignou que a condição econômica da fornecedora seria aferida por estimativa, observados os parâmetros previstos no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Após considerar a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, bem como as disposições reputadas violadas, o PROCON fixou a pena-base em R$ 45.000,00. Na etapa subsequente, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora na prática de infrações às normas de defesa do consumidor e o fato de que, tendo conhecimento do ato lesivo, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Para cada agravante, a decisão determinou o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, com fundamento também no art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON. Ocorre que, embora a pena-base tenha sido expressamente estabelecida em R$ 45.000,00, a autoridade administrativa consignou que cada fração de 1/6 corresponderia a R$ 15.000,00, elevando a penalidade ao montante definitivo de R$ 75.000,00. Nesse ponto, verifica-se inconsistência aritmética na própria dosimetria, pois 1/6 de R$ 45.000,00 corresponde a R$ 7.500,00. Assim, mantidas as duas agravantes reconhecidas pela Administração e aplicado o critério expressamente adotado no ato sancionador, o acréscimo total de 2/6 corresponde a R$ 15.000,00, conduzindo à multa de R$ 60.000,00, e não de R$ 75.000,00. A irregularidade não compromete a existência da infração nem as circunstâncias agravantes reconhecidas, mas autoriza o controle jurisdicional do valor da penalidade, por se tratar de erro objetivo na aplicação do próprio critério de cálculo eleito pela Administração, cuja correção não implica substituição do mérito administrativo. Desse modo, quanto a este procedimento, mostra-se adequada a redução da multa de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, preservando-se integralmente a pena-base e as duas agravantes estabelecidas pelo PROCON, com a mera correção da operação aritmética correspondente. 4.5. Rogério de Figueiredo – F.A. n. 51.001.001.20-0008624 No procedimento relativo a Rogério de Figueiredo, a autoridade administrativa registrou que não houve apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, razão pela qual a condição econômica da fornecedora foi aferida por estimativa, observados os parâmetros previstos no parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Após considerar as infrações reconhecidas, decorrentes da violação aos arts. 6º, inciso X, 20, § 2º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 33 do Decreto Federal n. 2.181/1997 e ao art. 21 do Decreto Estadual n. 3.571/2004, o PROCON fixou a pena-base em R$ 60.000,00. Na etapa seguinte da dosimetria, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n. 2.181/1997: a reincidência da fornecedora e o fato de que, tendo conhecimento do ato lesivo, não adotou providências para evitar ou mitigar suas consequências. Em razão das duas agravantes, a autoridade administrativa promoveu o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, correspondente a R$ 20.000,00, com fundamento também no art. 8º, incisos I e II, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2005 SETEC/PROCON, alcançando a multa definitiva de R$ 80.000,00. A decisão consignou, ainda, que a sanção foi aplicada em consideração ao inadimplemento dos deveres de consumo, à gravidade da prática infrativa e à extensão do dano causado ao reclamante, destacando, no caso concreto, o descumprimento de determinação expedida pelo PROCON/MT. Embora a pena-base de R$ 60.000,00 seja superior àquela identificada nos procedimentos anteriormente examinados, tal circunstância, isoladamente, não evidencia irregularidade na dosimetria. Com efeito, os procedimentos relativos a Elizangela Kiteria Costa e Jonny Anderson Machado Lemes remontam a 2018, enquanto aqueles referentes a Michele Figueredo Cunha Matos e Regiana João Silva são de 2019. O procedimento de Rogério de Figueiredo, por sua vez, foi instaurado em 2020, constituindo o mais recente dentre os cinco processos administrativos ora examinados. Não se mostra adequado, portanto, exigir identidade entre as penas-base fixadas em procedimentos distintos e instaurados em períodos diversos, sobretudo porque a graduação da multa administrativa deve ser realizada individualmente, à vista das infrações reconhecidas, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da condição econômica do fornecedor no contexto considerado pela autoridade administrativa. Além disso, a operação realizada na segunda etapa da dosimetria mostra-se aritmeticamente coerente: o acréscimo de 2/6 sobre a pena-base de R$ 60.000,00 corresponde a R$ 20.000,00, resultando na penalidade definitiva de R$ 80.000,00. Desse modo, não se identifica, nesse procedimento, vício no percurso dosimétrico que autorize a substituição da penalidade administrativa por critério fundado exclusivamente no valor da fatura discutida pelo consumidor. 4.6. Do critério adotado na sentença Examinadas as penalidades, verifica-se que a sentença reconheceu a validade das infrações, mas considerou excessivos os respectivos valores e determinou que cada multa fosse reduzida para até cinco vezes o valor da fatura que lhe deu origem, remetendo a apuração à fase de cumprimento de sentença. O critério não pode ser mantido. Embora seja admissível o controle judicial da razoabilidade e da proporcionalidade das multas administrativas, a intervenção jurisdicional não autoriza a criação de metodologia de dosimetria desvinculada dos parâmetros estabelecidos pelo legislador. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não estabelece relação necessária entre a sanção e determinado múltiplo do valor da operação que originou a reclamação. Ao contrário, determina expressamente que a multa seja graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, dentro dos limites quantitativos estabelecidos em seu parágrafo único. Por isso, o valor da fatura pode constituir elemento relevante para a análise da vantagem econômica ou da repercussão concreta da conduta, mas não pode ser transformado, isoladamente, em base de cálculo da sanção. Há, ainda, outro obstáculo à solução adotada na origem. O parágrafo único do art. 57 do CDC estabelece limite mínimo legal para a multa administrativa, correspondente a duzentas vezes o valor da UFIR ou do índice equivalente que a tenha substituído. Consequentemente, a redução judicial não pode resultar em penalidade inferior ao piso legal vigente, sob pena de a própria decisão judicial estabelecer sanção em desacordo com a norma que disciplina a atividade sancionatória. No caso, a aplicação literal do critério estabelecido na sentença conduziu aos valores de R$ 17.010,10 para Elizangela Kiteria Costa; R$ 2.211,40 para Rogério de Figueiredo; R$ 6.095,25 para Michele Figueredo Cunha Matos; R$ 2.085,40 para Jonny Anderson Machado Lemes; e R$ 13.672,45 para Regiana João Silva, conforme demonstrado pela própria concessionária em suas razões recursais. O resultado evidencia a fragilidade da metodologia empregada na origem: as cinco sanções foram reduzidas mediante fórmula uniforme fundada exclusivamente no valor das cobranças individuais, apesar de decorrerem de procedimentos distintos, com infrações, circunstâncias e percursos dosimétricos próprios. Além disso, a utilização de um múltiplo da fatura desconsidera a capacidade econômica da fornecedora e as circunstâncias agravantes reconhecidas administrativamente, embora esses elementos integrem expressamente a disciplina legal da sanção. A circunstância de as multas originárias, compreendidas entre R$ e R$ 80.000,00, superarem significativamente o conteúdo econômico imediato das reclamações não basta para caracterizar desproporcionalidade. Em se tratando de multa administrativa por infração às normas de defesa do consumidor, não se exige correspondência matemática entre a penalidade e o prejuízo individual, sob pena de esvaziamento das funções repressiva e preventiva da sanção, sobretudo quando aplicada a fornecedor de expressiva capacidade econômica. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada ilegalidade na graduação, inobservância dos critérios legalmente estabelecidos ou manifesta desproporção decorrente das circunstâncias concretas, não sendo possível substituir a Administração apenas porque outro valor poderia parecer mais adequado. Nesse sentido: “(...) 1. A decisão administrativa que aplica multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor é válida quando observados o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação, inclusive quanto à dosimetria da sanção. 2. O Poder Judiciário pode revisar multas administrativas apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, sem adentrar no mérito administrativo. 3. O valor da multa fixado em observância aos critérios legais do art. 57 do CDC não configura confisco quando não demonstrado o impacto financeiro desproporcional sobre o patrimônio da parte autuada. (...).” (N.U 1036032-12.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 17.02.2026). No caso, a Energisa não demonstrou vício concreto suficiente para desconstituir a individualização das penalidades, enquanto o critério adotado na sentença não encontra fundamento no art. 57 do CDC nem na regulamentação aplicável aos procedimentos administrativos. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido da concessionária de redução das multas para patamares ainda inferiores com fundamento em valores estabelecidos em outros julgados. A dosimetria da sanção administrativa é necessariamente individualizada. Penalidades fixadas em outros processos, referentes a infrações, consumidores e circunstâncias distintas, não constituem parâmetro automático para a presente hipótese. Desse modo, o recurso do Estado merece parcial acolhimento nesse ponto, para afastar o critério de cinco vezes o valor das respectivas faturas adotado na sentença e restabelecer as multas administrativas nos valores originariamente fixados pelo PROCON/MT, ressalvada a penalidade relativa ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, que deve ser reduzida de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, em razão do erro aritmético anteriormente identificado. De igual modo, não prospera a pretensão da Energisa de redução das penalidades para patamares inferiores aos ora estabelecidos. 5. Do termo inicial da taxa SELIC A Energisa insurge-se, ainda, contra o termo inicial da incidência da taxa SELIC, sustentando que a atualização deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que promoveu a redução das penalidades. A pretensão não merece acolhimento. As multas discutidas decorrem de processos administrativos regularmente concluídos, nos quais foram constituídos os respectivos créditos em favor do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, posterior submissão das penalidades ao controle jurisdicional não afasta, por si só, a constituição administrativa do crédito nem importa formação de nova obrigação. A revisão judicial do quantum da penalidade, quando cabível, não possui natureza constitutiva do crédito, mas representa controle de legalidade sobre obrigação anteriormente constituída pela Administração. No caso, ademais, o julgamento dos recursos não implica substituição generalizada das multas administrativas por novos valores definidos judicialmente. Ao contrário, reconhece-se a regularidade das penalidades fixadas pelo PROCON/MT, com exceção daquela relativa a Regiana João Silva, cujo montante é corrigido de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00 em razão de erro aritmético verificado na própria aplicação do critério estabelecido pela autoridade administrativa. Essa correção não descaracteriza a origem administrativa do crédito, tampouco desloca sua constituição para o momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Cuida-se apenas da adequação quantitativa da obrigação ao resultado correto da dosimetria administrativa. Não há, portanto, fundamento para considerar que o crédito somente tenha passado a existir ou se tornado atualizável após o pronunciamento judicial. Correta, nesse aspecto, a sentença integrada pelos embargos de declaração ao estabelecer que a taxa SELIC incida desde a constituição do respectivo crédito administrativo, e não a partir do trânsito em julgado. Assim, não merece provimento o recurso da Energisa quanto ao termo inicial da taxa SELIC. 6. Dos ônus sucumbenciais O Estado de Mato Grosso requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. O pedido merece acolhimento. A sentença, ao reduzir substancialmente as cinco multas administrativas mediante a adoção do limite correspondente a cinco vezes o valor das respectivas faturas, reconheceu expressivo proveito econômico em favor da Energisa e, por essa razão, atribuiu ao ente público os ônus sucumbenciais. O resultado do julgamento dos recursos, contudo, modifica substancialmente essa distribuição. Com efeito, foram rejeitadas as pretensões da Energisa relativas ao cerceamento de defesa, à nulidade dos processos administrativos, à inexistência das infrações consumeristas e à redução das penalidades para patamares inferiores. Também foi afastado o critério de cinco vezes o valor da fatura estabelecido na sentença, restabelecendo-se as multas administrativas nos valores originariamente fixados pelo PROCON/MT quanto a Elizangela Kiteria Costa, Jonny Anderson Machado Lemes, Michele Figueredo Cunha Matos e Rogério de Figueiredo. Apenas em relação ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, subsiste a redução da penalidade de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, em razão do erro aritmético identificado na própria dosimetria administrativa. Considerado o resultado global da demanda, verifica-se que o Estado sucumbiu em parcela mínima da pretensão, limitada à redução de R$ 15.000,00 de uma das cinco penalidades discutidas. Incide, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, a outra responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Impõe-se, assim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela Energisa. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. Considerando, contudo, que a definição das faixas aplicáveis depende da apuração do valor atualizado do proveito econômico, os honorários deverão ser calculados, na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, observadas, se for o caso, as faixas sucessivas, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, afasta-se a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios e condena-se a Energisa ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, a serem calculados, após a apuração do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo ente público, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA, conheço dos recursos e, no mérito, RECURSO DE APELAÇÃO DA ENERGISA DESPROVIDO e, RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO, para restabelecer integralmente as multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT nos Processos F.A. n. 51.001.001.18-0018454, 51.001.002.18-0000473, 51.001.001.19-0010434 e 51.001.001.20-0008624, quanto ao Processo F.A. n. 51.001.003.19-0012543, referente a Regiana João Silva, reduzir a multa administrativa de R$ 75.000,00 para R$ 60.000,00, exclusivamente para correção do erro aritmético identificado na dosimetria administrativa, bem como para manter a incidência da taxa SELIC desde a constituição dos respectivos créditos administrativos. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que o Estado de Mato Grosso decaiu de parcela mínima da pretensão, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A verba honorária será apurada após a definição do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo ente público, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observada, se necessária, a progressividade estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgamento. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
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