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TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1048757-35.2026.4.01.3200 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: LUCILEIA DE SOUZA BRAGA PARTE RÉ: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO Processo em triagem inicial. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida feito por Luciléia de Souza Braga, em que relação aos veículos TAOS branco, de placa QZU2B96 e AUDI A3 SD híbrido, vermelho, de placa QZO0H13, cuja apreensão foi deferida nos autos nº. 1003311-14.2023.4.01.3200 (Operação Entulho) contra a sua filha Keila Cristina de Souza Braga. Relata que: Em 17/08/2023, a requerente ajuizou pedido de restituição automóveis (autos nº 1034166-73.2023.4.01.3200), tendo este Juízo, em decisão de 05/09/2023, deferido a nomeação da requerente como fiel depositária dos veículos, impondo, contudo, restrição de tradição a terceiros e registro de proibição de venda ou cessão junto ao Detran/Renajud. Sobreveio, então, fato novo decisivo. O Inquérito Policial foi relatado em 28/05/2025 e, até a presente data, decorridos mais de 15 (quinze) meses do relatório e mais de 4 (quatro) anos da instauração, o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia, permanecendo os autos com o Parquet desde então. No relatório final, a autoridade policial limitou-se a indiciar a requerente sob a tese de que seria mera “laranja” da filha, sem qualquer elemento autônomo que a vincule à prática dos fatos. Importante destacar também que, ao julgar as apelações interpostas pelos investigados contra a decisão que decretou as medidas assecuratórias patrimoniais no feito nº 1003311-14.2023.4.01.3200, a Colenda Décima Turma do TRF1, por unanimidade, em 23/01/2026, deu-lhes integral provimento para afastar as constrições, estendendo, de ofício, os efeitos liberatórios aos demais atingidos que não recorreram. O referido acórdão, transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso pelo Ministério Público Federal, conforme certidão anexa. É desse comando, já acobertado pela coisa julgada, que emana o direito ora postulado. Requer ao final: (i) a extensão dos efeitos do acórdão proferido pela Colenda Décima Turma do TRF1 na Apelação Criminal nº 1003311-14.2023.4.01.3200 e, em consequência, o desbloqueio e a desconstrição definitiva dos veículos VW TAOS branco, placa QZU2B96, e AUDI A3 SD híbrido vermelho, placa QZO0H13 (itens 04 e 05 do Termo de Apreensão nº 2432767/2023) e (ii) o consequente levantamento da restrição de tradição, transferência e alienação junto ao Detran/Renajud, com a baixa da condição de fiel depositária e a restituição plena e definitiva dos bens à requerente. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para emitir o necessário parecer, no prazo de 10 dias. Intime-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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