2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048717-35.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA RECH DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGÉLICA RECH DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora pretende, em síntese, afastar, no caso concreto, os efeitos da cláusula de barreira e da limitação numérica previstas no Edital nº 01/2024/NM, com o consequente reconhecimento de direito à convocação para os procedimentos admissionais do cargo de Técnico Bancário Novo, Polo Caxias do Sul/RS. A autora afirma ter obtido a 23ª colocação na ampla concorrência e ter sido aprovada nas etapas objetiva e de redação, mas constou no resultado final como “não classificada (fora do limite de vagas)”, diante da previsão de 15 vagas imediatas e 4 posições de cadastro de reserva para a ampla concorrência. O resultado final foi homologado pelo EDITAL Nº 13/2024/NM, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 (ID Num. 2254087050 - Pág. 1). A ação foi ajuizada em 10/05/2026. A CEF apresentou contestação no ID 2259297020, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão. A autora já havia se manifestado especificamente sobre a questão no ID 2256772074, em cumprimento ao despacho que determinou prévio contraditório. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência e o contracheque juntados aos IDs 2254086094 e 2254086159 evidenciam, para os fins deste processo, a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aplica-se o art. 98 do CPC. Passo à prescrição. O art. 1º da Lei nº 7.144/1983 estabelece prazo de um ano, contado da publicação da homologação do resultado final, para o exercício do direito de ação contra atos relativos a concursos públicos abrangidos pela norma. A autora sustenta, contudo, que a Lei nº 7.144/1983 não seria aplicável ao caso, porque a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, ao passo que o art. 1º do referido diploma menciona expressamente apenas a Administração Federal Direta e as autarquias. A alegação não procede. Embora a literalidade do dispositivo faça referência à Administração Direta e às autarquias federais, há precedente específico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicando a prescrição anual prevista na Lei nº 7.144/1983 a concurso promovido por empresa pública federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. EDITAL N. 3/2016. ART. 1º DA LEI N. 7.144/1983. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1011703-56.2022.4.01.3400, ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH e o INSTITUTO AOCP, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o direito de ação está prescrito, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. A presente ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu 3 (três) pontos na experiência profissional da apelante no concurso público para preenchimento de vagas em empregos da Área Assistencial, com lotação no Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande HUAC UFCG, regido pelo Edital EBSERH n. 3, de 31/08/2016. 3. O art. 1º da Lei n. 7.144/1983 dispõe que prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. 4. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável aos atos anteriores à homologação do concurso público é de 1 (um) ano, aplicando-se a prescrição quinquenal aos atos posteriores à homologação. Precedentes colacionados no voto. 5. Consoante jurisprudência desta Corte e de acordo com a Lei n. 7.144/1983, tratando a controvérsia de fundo sobre atribuição de pontos na fase de avaliação curricular de títulos e de experiência profissional, o que se trata de questão anterior à homologação do concurso público, e tendo sido proposta a ação 4 (quatro) anos após a publicação do resultado final do certame, revela-se prescrita a pretensão da parte autora, porquanto aplicável à espécie a prescrição anual. 6. Honorários recursais fixados. 7. Apelação desprovida. (TRF-1- APELAÇÃO CÍVEL: 10117035620224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)” (TRF1, AC 1011703-56.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, julg. 06/03/2024). O precedente é especialmente pertinente porque envolve concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, empresa pública federal, e nele o TRF1 aplicou expressamente o prazo anual do art. 1º da Lei nº 7.144/1983. Assim, no âmbito da orientação adotada naquele julgamento, a natureza jurídica da CEF como empresa pública federal não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a incidência da norma. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região distingue, para esse fim, as pretensões voltadas contra atos praticados antes da homologação do resultado final, submetidas ao prazo anual, daquelas fundadas em atos posteriores, às quais se aplica o prazo prescricional ordinário pertinente. Embora a autora sustente que sua pretensão teria surgido apenas com fatos posteriores à homologação, notadamente dados relativos ao preenchimento das vagas e à necessidade de pessoal, a própria conformação do pedido evidencia que o provimento jurisdicional pretendido pressupõe, necessariamente, o afastamento de efeito produzido pelo concurso antes e por ocasião da homologação. Com efeito, no pedido final de mérito, a autora requer expressamente que seja declarada a “inadequação da cláusula de barreira e da limitação numérica imposta pelo Edital nº 01/2024/NM”, para que, “por conseguinte”, seja reconhecido seu direito subjetivo à convocação, observada a 23ª colocação na ampla concorrência. Não se desconhece a orientação invocada pela autora segundo a qual pretensões autônomas de nomeação, fundadas em fatos posteriores à homologação, submetem-se ao prazo quinquenal. Essa hipótese, contudo, não se reproduz integralmente no caso, pois a autora não foi classificada dentro das vagas ou do cadastro de reserva, e o próprio reconhecimento do direito à convocação postulado pressupõe, como antecedente lógico, a declaração de inadequação e o afastamento da cláusula de barreira e da limitação numérica previstas no edital. Portanto, os fatos posteriores invocados não constituem pretensão autônoma desvinculada do resultado do certame. Funcionam, antes, como fundamentos destinados a justificar a flexibilização posterior da cláusula de barreira e da limitação numérica que já haviam produzido o efeito de excluir a autora do universo de candidatos classificados dentro das vagas e do cadastro de reserva. Não é possível reconhecer o direito à convocação nos termos postulados sem, previamente, afastar a incidência concreta da cláusula editalícia e o efeito do resultado final que registrou a autora como não classificada por estar fora do limite de vagas. O núcleo desconstitutivo da pretensão, portanto, dirige-se contra situação jurídica definida no próprio concurso e consolidada com sua homologação. A homologação ocorreu em 16/12/2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 10/05/2026, quando já transcorrido prazo superior a um ano. Está, assim, configurada a prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.920,65 (5 URH, com base no valor da URH para setembro de 2026: R$ 384,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 1. Dê-se ciência às partes (15 dias). 2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente