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Processo 1048710-17.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048710-17.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE AUTOR: OTAVIO LAGE AMORIM ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CARVALHO AMORIM (OAB MG213143) ADVOGADO(A): IURI FREDERICO MOREIRA (OAB MG212835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado

2026-08-26 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048710-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR: OTAVIO LAGE AMORIM ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CARVALHO AMORIM (OAB MG213143) ADVOGADO(A): IURI FREDERICO MOREIRA (OAB MG212835) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OTÁVIO LAGE AMORIM em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando cancelamento e atraso ao destino final em cerca de 8 horas. O autor relata ter contratado transporte aéreo com a ré no trecho Campo Grande/MS para Belo Horizonte/MG, com conexão em São Paulo (Aeroporto de Guarulhos) no dia 11/03/2026. Afirma que o voo de conexão LA 4544 sofreu atraso e posterior cancelamento sob justificativa de entraves operacionais. Sustenta que foi realocado de forma unilateral para voo no dia seguinte (12/03/2026), partindo de aeroporto diverso (Congonhas) às 06h10, chegando ao destino final com cerca de 8 horas de atraso. Alega prestação deficitária de assistência material, privação de sono e prejuízos às suas obrigações de trabalho. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que o evento decorreu de força maior/caso fortuito decorrente de restrições operacionais e meteorológicas no aeroporto de origem. Defende a legalidade da reacomodação no próximo voo disponível, o cumprimento do dever de informação e o fornecimento de assistência material (hospedagem), afastando o dever de indenizar nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Sucessivamente, impugna o valor pleiteado e defende a incidência da taxa SELIC. Em impugnação à contestação, o autor afastou as preliminares e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Juntou relatório de voos da ANAC demonstrando que o voo LA 4544 operou normalmente na data prevista, sustentando a ocorrência de overbooking e falsidade nas alegações da ré. Suficientemente instruído o feito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir (IRDR Tema 91 do TJMG) A preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse processual deve ser afastada, uma vez que a autora anexou nos autos os comprovantes de reclamação junto ao site Reclameaqui e email da ré (evento 43) afastando assim a preliminar de falta de interesse de agir. Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado e no eventual dever de indenizar os danos morais pleiteados pelo autor. Da Legislação Aplicável e do Defeito da Prestação do Serviço A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se às definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não prevalece a tentativa de afastar o CDC em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica para eximir o fornecedor da responsabilidade objetiva por falha no serviço. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ré alega em sua defesa que o cancelamento/atraso do voo contratado (LA 4544) deu-se em virtude de motivo de força maior/caso fortuito decorrente de readequações operacionais e meteorológicas. Contudo, a requerida instruiu sua defesa apenas com telas sistêmicas internas. Lado outro, o autor trouxe aos autos dados do relatório de voos da ANAC comprovando que o voo LA 4544 operou no dia 11/03/2026 no horário previsto. Tal fato desmonta a tese defensiva de força maior ou fechamento do tráfego aéreo, revelando verdadeira hipótese de preterição de passageiro (overbooking) ou falha de alocação de responsabilidade da ré. Ademais, problemas de malha aérea ou questões técnico-operacionais configuram fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento, incapaz de afastar a responsabilidade do transportador. Da Falha na Assistência Material e da Configuração do Dano Moral Embora a alteração e o atraso de voo nem sempre resultem em dano moral automático (in re ipsa), no caso sob exame resta patente que os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. A ré não comprovou ter prestado assistência material adequada nos moldes do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O envio do passageiro ao hotel após a meia-noite, com necessidade de desocupação do quarto às 03h30 para deslocamento a aeroporto diverso (Congonhas), tornou a hospedagem ineficaz, acarretando severa privação de sono e desgaste físico e mental antes de sua jornada de trabalho regular. A combinação da perda do voo por falha da ré, o deslocamento noturno para outro aeroporto, a ausência de alimentação e a privação severa de descanso superam a esfera do mero inadimplemento contratual, caracterizando violação aos direitos da personalidade do consumidor. Para a fixação do montante devido a título de danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento ilícito. Deve-se ponderar a extensão do dano (atraso de cerca de 8 horas), o caráter educativo-punitivo da condenação e a capacidade econômica da empresa ré. Diante de tais critérios, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente e proporcional para compensar o abalo moral sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) a pagar ao autor OTÁVIO LAGE AMORIM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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