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1048696-36.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1048696-36.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1048696-36.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANE BARBOSA RODRIGUES (OAB MG125940) DECISÃO pe Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO ALMEIDA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pretende, em sede liminar, que o requerido se abstenha de efetuar descontos relativos à ajuda de custo/auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal remunerado, especialmente férias, férias-prêmio e licenças previstas no art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora invoque tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, segundo a qual a ajuda de custo/auxílio-alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante afastamentos remunerados, verifica-se que a controvérsia apresentada demanda análise mais aprofundada acerca da situação funcional específica do autor, da natureza e da forma de cálculo das parcelas por ele percebidas, bem como da legislação regulamentar aplicável. Com efeito, a documentação apresentada nesta fase de cognição sumária não se mostra suficiente, por si só, para afastar de plano a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público, especialmente diante da necessidade de se verificar a efetiva correspondência entre as parcelas objeto dos descontos e aquelas abrangidas pela tese firmada no precedente invocado. Embora o precedente mencionado pela parte autora seja relevante para o deslinde da controvérsia, sua incidência ao caso concreto deverá ser analisada à luz das circunstâncias específicas da relação funcional, após o estabelecimento do contraditório. Do mesmo modo, os descontos apontados nos contracheques, embora possam representar impacto financeiro ao servidor, não evidenciam, neste momento processual, situação de urgência excepcional que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, sobretudo considerando a necessidade de prévia manifestação do ente público acerca da natureza das verbas, dos critérios utilizados para os respectivos pagamentos e descontos e da legislação administrativa que fundamentou os atos questionados. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE o ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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