Publicações do processo

1048678-52.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1048678-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CALINE KARELE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DE LIMA (OAB SP525692) AUTOR: MARCIO LUIZ ALVES BRAGA ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DE LIMA (OAB SP525692) RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MULTI ADVOGADO(A): DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB SP348000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de intervenção de terceiros formulado pela ré, consubstanciado na denunciação da lide ao profissional mecânico Edson Oliveira dos Santos e à respectiva oficina mecânica (fls. 109-110), com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A denunciação da lide tem como escopo a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo a resolução simultânea da demanda principal e da ação regressiva. Contudo, o instituto não se presta à transferência da responsabilidade pelo fato da causa nem à introdução de elemento ou fundamento jurídico novo, que exigiria dilação probatória ampla e autônoma sobre a culpa subjetiva do terceiro na custódia do bem. A discussão travada nos presentes autos cinge-se à exigibilidade da cobertura pactuada no contrato de proteção veicular firmado entre as partes e à higidez da recusa administrativa adotada pela ré. A pretensão da requerida de imputar a culpa exclusiva pelo evento ao mecânico ou à oficina, visando eximir-se do pagamento ou transferir a obrigação indenizatória, desvirtua a finalidade do regresso automático autorizado pelo dispositivo processual. Ademais, conforme expressamente assegurado pelo artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do eventual direito de regresso em via processual autônoma pela associação ré, resguardando integralmente o seu direito material sem prejudicar a razoável duração do presente processo. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de denunciação da lide. No prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral, considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência, deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.