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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1048678-52.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: CALINE KARELE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DE LIMA (OAB SP525692)
AUTOR: MARCIO LUIZ ALVES BRAGA
ADVOGADO(A): JACKELINE SOUSA DE LIMA (OAB SP525692)
RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MULTI
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB SP348000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de intervenção de terceiros formulado pela ré, consubstanciado na denunciação da lide ao profissional mecânico Edson Oliveira dos Santos e à respectiva oficina mecânica (fls. 109-110), com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento.
A denunciação da lide tem como escopo a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo a resolução simultânea da demanda principal e da ação regressiva. Contudo, o instituto não se presta à transferência da responsabilidade pelo fato da causa nem à introdução de elemento ou fundamento jurídico novo, que exigiria dilação probatória ampla e autônoma sobre a culpa subjetiva do terceiro na custódia do bem.
A discussão travada nos presentes autos cinge-se à exigibilidade da cobertura pactuada no contrato de proteção veicular firmado entre as partes e à higidez da recusa administrativa adotada pela ré. A pretensão da requerida de imputar a culpa exclusiva pelo evento ao mecânico ou à oficina, visando eximir-se do pagamento ou transferir a obrigação indenizatória, desvirtua a finalidade do regresso automático autorizado pelo dispositivo processual.
Ademais, conforme expressamente assegurado pelo artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do eventual direito de regresso em via processual autônoma pela associação ré, resguardando integralmente o seu direito material sem prejudicar a razoável duração do presente processo.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de denunciação da lide.
No prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso.
Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso de requerimento de prova oral, considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência, deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Int.