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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048676-23.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO FERREIRA DE LIMA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, figurando como pessoa jurídica interessada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, por meio do qual o impetrante pretende assegurar o processamento, pela via simplificada, de pedido de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. Narra o impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, e que formulou perante a UFPA pedido de revalidação simplificada, ao fundamento de que a instituição estrangeira possuiria diplomas anteriormente revalidados no Brasil. Sustenta que a Universidade não teria respondido ao requerimento e que faria jus ao regime previsto na Resolução CNE/CES nº 3/2016, com conclusão em 60 (sessenta) dias. A inicial sustenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao afastar a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar e, no mérito, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que receba a documentação e profira, em até 60 (sessenta) dias, decisão favorável ou desfavorável acerca do direito à tramitação simplificada (ID 2274242787). Foram juntados, entre outros documentos, procuração regularmente assinada eletronicamente (ID 2274243349), declaração de hipossuficiência também assinada eletronicamente (ID 2274243432), documentos pessoais, certificado de estudos e diploma (IDs 2274244182 e 2274244217), bem como requerimento administrativo dirigido à UFPA, datado de 14/05/2026 (ID 2274245176). A Informação de Prevenção Negativa de ID 2274261868 consignou não terem sido identificados processos possivelmente preventos, embora tenha registrado indisponibilidade momentânea de acesso ao banco de dados processual da SJPA/TRF1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória. A pretensão deduzida confronta orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo acerca da autonomia universitária para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, além de se mostrar incompatível com a disciplina normativa atualmente vigente para os diplomas estrangeiros de Medicina. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o impetrante apresentou declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente, na qual afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 2274243432). Embora conste dos autos que exerce a profissão médica no exterior, não há, nesta fase, elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, por isso, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior revogação caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. No mérito, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. A mesma Lei, em seu art. 53, V, assegura às universidades autonomia para elaborar e reformar seus estatutos e regimentos, em consonância com as normas gerais pertinentes, ao passo que o art. 207 da Constituição Federal lhes confere autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A extensão dessa autonomia para a disciplina dos procedimentos de revalidação já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599, no qual se firmou a orientação de que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite à universidade estabelecer normas específicas para o processamento da revalidação de diplomas estrangeiros, sendo legítima, inclusive, a exigência de processo seletivo quando destinada à verificação da capacidade técnica e da formação do profissional. A tese repetitiva afasta a premissa central da impetração de que a existência, em regulamentos anteriores, de hipóteses de tramitação simplificada retiraria das instituições e do sistema nacional de educação a possibilidade de submeter a revalidação a formas próprias de avaliação. Não há direito subjetivo à manutenção indefinida de determinado rito regulamentar, sobretudo quando o próprio regime normativo foi posteriormente alterado. É precisamente o que ocorreu com os diplomas estrangeiros de Medicina. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025, revogou a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e passou a disciplinar a matéria. Em seu art. 9º, § 4º, excluiu expressamente os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina das hipóteses de tramitação simplificada. No art. 11, estabeleceu que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira fica condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019. O requerimento administrativo do impetrante foi formulado em 14/05/2026, portanto mais de um ano após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024 (ID 2274245176). Não há, assim, situação jurídica constituída sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 3/2016 ou da Resolução CNE/CES nº 1/2022 que possa justificar a incidência do regime anterior. A alegação de que a Universidad Privada María Serrana possui outros diplomas anteriormente revalidados tampouco altera a conclusão. Ainda que tenham existido revalidações pretéritas sob disciplina normativa diversa, esse fato não cria direito adquirido à repetição do mesmo procedimento em requerimento novo, apresentado sob regime jurídico que expressamente exclui os diplomas de Medicina da tramitação simplificada. Também não procede a tese de violação à isonomia. A diferenciação normativa não decorre de escolha arbitrária da UFPA, mas de disciplina nacional específica para a revalidação de diplomas médicos, vinculada ao Revalida, exame instituído por lei federal com a finalidade de aferir conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional em patamar compatível com as diretrizes nacionais de formação médica. A existência de regime particular para Medicina, dadas as peculiaridades da profissão e sua repercussão direta sobre a saúde pública, constitui critério objetivo e racionalmente relacionado à finalidade da norma. Os precedentes juntados pelo impetrante não conduzem a resultado diverso. Em sua maioria, versam sobre pedidos examinados sob as Resoluções CNE/CES nº 3/2016 ou nº 1/2022, em contexto normativo anterior. A própria petição inicial reconhece a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e busca afastá-la por alegada desproporcionalidade e ofensa à isonomia. Ocorre que, para requerimento administrativo apresentado em maio de 2026, a disciplina nova é diretamente aplicável. O entendimento permanece coerente, ademais, com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, que, ao sistematizar sua jurisprudência sobre direito à educação em 2026, reiterou expressamente a tese do Tema 599 acerca da legitimidade da autonomia universitária na fixação de regras específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros. Nesse contexto, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não confere ao impetrante o direito líquido e certo postulado. Ainda que a Administração deva observar o dever de decidir os requerimentos que lhe são submetidos, não há utilidade em ordem judicial destinada a impor análise de um suposto direito à tramitação simplificada que o ordenamento vigente expressamente afasta para diplomas estrangeiros de Medicina. O pedido formulado no mandamus está inteiramente estruturado na obtenção desse rito específico. Assim, ausente direito líquido e certo à tramitação simplificada pretendida, a denegação da segurança é medida que se impõe, ficando prejudicado o pedido de tutela liminar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) com fundamento no art. 332, II, c/c o art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, ficando prejudicado o pedido de tutela liminar. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público Federal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto recurso, cite-se e intime-se a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal