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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048665-39.2026.8.11.0001. AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. MARIA JOSÉ BEZERRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, alegando, em síntese, que é possuidora e requerente do Processo Administrativo nº PD 0017967/2023, instaurado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, sob a denominação “REGULARIZAÇÃO LEI 6.838”, destinado à regularização urbanística de unidade situada no subsolo do Edifício Santa Helena. Sustenta que o procedimento permanece sem conclusão e que foram formuladas exigências próprias de obra nova, embora se trate de edificação antiga e consolidada. Requereu tutela de urgência para o imediato prosseguimento e conclusão do processo administrativo, a análise do pedido sob o regime jurídico que entende aplicável, o afastamento de exigências incompatíveis e a prolação de decisão motivada em prazo determinado, sob pena de multa. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de aplicabilidade prevalente da Lei nº 6.838/2022, a invalidação das exigências administrativas incompatíveis e a condenação do Município à conclusão da análise administrativa. O Município de Cuiabá apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que o processo administrativo estaria em instrução e de que a autora não poderia postular isoladamente a regularização do imóvel. No mérito, defendeu a legalidade das exigências técnicas relacionadas à segurança, acessibilidade, prevenção contra incêndio, alinhamento, uso e ocupação do solo. Pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial por engenheiro. A autora apresentou impugnação à contestação. Requereu o afastamento das preliminares, a reconsideração da tutela, o prosseguimento do processo administrativo, a invalidação das exigências incompatíveis com a regularização de edificação consolidada, a conclusão do procedimento em prazo razoável e o indeferimento da prova pericial, reiterando que a demanda não pretende substituir a Administração na análise técnica nem obter diretamente a aprovação do imóvel pelo Poder Judiciário. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia judicial não exige, para sua solução, a realização de perícia destinada a avaliar diretamente a regularidade técnica da edificação, pois o pedido cognoscível nesta ação consiste, essencialmente, no reconhecimento do dever administrativo de impulsionar e concluir o procedimento, mediante decisão expressa e motivada. A documentação juntada contém elementos suficientes para verificar a existência do Processo Administrativo nº PD 0017967/2023, sua finalidade, as exigências constantes do relatório técnico e a ausência de decisão administrativa final. A perícia requerida pelo Município somente seria indispensável se o objeto da demanda fosse a declaração judicial de que a edificação atende a todos os requisitos técnicos ou a determinação direta de emissão de documento de regularização. Não é esse, contudo, o limite necessário da prestação jurisdicional ora examinada. A orientação jurisprudencial admite o julgamento antecipado quando os documentos são suficientes e reconhece que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamente a decisão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade eventual de prova técnica não transforma, por si só, a causa em incompatível com o rito, nem impede o exame do pedido quando a questão controvertida é documental e jurídica. No caso, a perícia não se mostra necessária para decidir se o Município deve concluir o processo administrativo. Por isso, indefiro a prova pericial, sem prejuízo de que a Administração, no âmbito de sua competência, realize as vistorias e análises técnicas que considerar necessárias para a decisão administrativa. As preliminares também não prosperam. A autora figura no processo administrativo como requerente e possuidora, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva em relação ao pedido de tramitação e decisão do procedimento. A eventual necessidade de anuência de proprietário, condomínio ou terceiro constitui questão a ser examinada pela Administração no curso da regularização e não elimina, por si só, o direito da requerente de obter resposta administrativa. Também está presente o interesse processual. O fato de o procedimento administrativo estar em andamento não afasta a necessidade da tutela jurisdicional quando demonstrada a ausência de conclusão em prazo razoável. O que se discute não é a concessão automática da regularização, mas a existência de mora administrativa e o dever de decidir. O direito de petição não se esgota com o simples protocolo do requerimento. Compreende também o direito de obter resposta expressa, motivada e tempestiva. A duração razoável do processo incide igualmente no âmbito administrativo, e a Administração não pode manter indefinidamente o administrado em situação de indefinição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, admitindo a fixação de prazo para que a Administração decida, sem substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário (STJ, Recurso Especial, nº 1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJE 01/09/2010). A mesma orientação é aplicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Reconhecida a mora, é possível determinar a conclusão do processo e a prolação de decisão fundamentada, sem impor previamente o conteúdo do pronunciamento administrativo. O controle judicial recai sobre a omissão e sobre a legalidade do procedimento, não sobre a conveniência técnica da solução administrativa (TJMT, Remessa Necessária Cível, nº 1001898-37.2026.8.11.0002, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 18/08/2026, DJE 20/08/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por ex-servidor temporário do Município de Várzea Grande, para determinar que a autoridade administrativa analisasse e concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo instaurado para apuração e pagamento de férias e verbas rescisórias, diante da demora superior a quatro meses sem decisão conclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração Pública na análise e conclusão de requerimento administrativo caracteriza omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a decidir o processo administrativo, sem interferência no mérito da decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de petição compreende não apenas a faculdade de protocolar requerimento, mas também o direito de obter resposta expressa, motivada e tempestiva da Administração Pública. 4. A razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência impõem à Administração o dever de apreciar os requerimentos em prazo adequado, observando os limites previstos na legislação aplicável. 5. Os arts. 114 a 116 da Lei Municipal n. 1.164/1991 estabelecem que o requerimento deve ser despachado em 5 (cinco) dias e decidido em até 30 (trinta) dias, prazo amplamente ultrapassado no caso concreto. 6. A ausência de justificativa concreta para a paralisação do procedimento administrativo configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do administrado. 7. A complexidade da estrutura administrativa ou a necessidade de manifestação de diversos setores não afastam o dever da Administração de organizar seus serviços de forma eficiente, nem autorizam a paralisação indefinida do processo. 8. A determinação judicial para que a autoridade decida o requerimento não representa ingerência no mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade da omissão e preservando a competência da Administração para decidir fundamentadamente. 9. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, razão pela qual a ordem limita-se à imposição do dever de decidir, sem reconhecer o direito ao pagamento das verbas pleiteadas. 10. O cumprimento posterior da determinação administrativa não afasta a ilegalidade existente no momento da impetração nem prejudica a confirmação da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença ratificada em Remessa Necessária. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O direito de petição assegura ao administrado o recebimento de decisão expressa, motivada e proferida em prazo razoável pela Administração Pública. 2. A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo, em desrespeito aos prazos legais, caracteriza omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. A determinação judicial para que a autoridade administrativa conclua processo administrativo não viola o princípio da separação dos Poderes quando não interfere no conteúdo da decisão administrativa (grifei). 4. O mandado de segurança pode compelir a Administração a decidir requerimento administrativo, mas não constitui via adequada para reconhecer ou determinar o pagamento de verbas pretéritas. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XXXIV, a, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.784/1999, art. 49; Lei Municipal n. 1.164/1991, arts. 114, 115 e 116. Jurisprudência relevante citada: n/c. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10018983720268110002, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/08/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2026) A conclusão não implica reconhecer, nesta sentença, a aplicação exclusiva da Lei nº 6.838/2022, tampouco declarar a nulidade de todas as exigências constantes do relatório técnico. A controvérsia legislativa decorrente da superveniência da Lei Complementar nº 588/2025, que revogou a Lei nº 6.838/2022 segundo o texto apresentado nos autos, deve ser enfrentada pelo Município na decisão administrativa, com indicação expressa do regime jurídico aplicável, das regras de transição eventualmente incidentes, do aproveitamento dos atos já praticados e da necessidade concreta de cada exigência remanescente. A Administração deverá, portanto, decidir o processo com motivação individualizada, indicando: a) o regime jurídico utilizado; b) os documentos e elementos já considerados; c) as exigências ainda pendentes; d) a razão de fato e de direito de cada exigência; e) a distinção, quando pertinente, entre exigências de regularização de edificação existente e exigências próprias de obra nova; e f) a possibilidade de saneamento pela interessada. Essa determinação não obriga o Município a deferir a regularização, emitir Atestado de Regularização ou afastar exigência técnica que seja legalmente necessária. Apenas impõe o cumprimento do dever de decidir, preservando a competência administrativa para apreciar o mérito técnico e jurídico do requerimento. Ante o exposto, com fundamento no conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para determinar ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ que conclua a análise do referido processo administrativo e profira decisão expressa, individualizada e motivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, enfrentando o regime jurídico aplicável, inclusive a superveniência da Lei Complementar nº 588/2025, o aproveitamento dos documentos já apresentados e a necessidade concreta das exigências administrativas remanescentes. A decisão deverá ser proferida pela autoridade administrativa competente, sem que esta sentença implique aprovação judicial da edificação, emissão de Atestado de Regularização, determinação de deferimento do pedido ou invalidação automática das exigências técnicas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Érico de Almeida Duarte