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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048664-31.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: NILMA MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NILMA MARCELINO DOS SANTOS (OAB MG189792)
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FRANCINO (OAB MG246679)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Por meio desta comunicação, referente ao processo nº 10486643120268130702, procedo à vossa intimação, para comparecer na audiência de conciliação para 21/10/2026 13:00:00, de forma presencial (Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia – MG (2º andar, sala 209 - Fórum de Uberlândia/MG).
Ressalto que a ausência da parte autora na audiência poderá ensejar a extinção do processo, com sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95).
Em caso de necessidade, poderá a parte participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo CiscoWebex, com acesso à SALA 04, por meio do link:
https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m8694f23fbaa077ebf8f9d33902348ab8
Número da Reunião: 179 109 1267
Senha: 1234
O acesso aos autos pode ser realizado pelo endereço https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/ na opção "Processos Eletrônicos" deverá escolher "eproc", logo após, "eproc 1ª Instância" e, após, "Consulta Pública de Processos”, informando:
Nº Processo 10486643120268130702
Chave do processo 929891536826
2026-09-11 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048664-31.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: NILMA MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NILMA MARCELINO DOS SANTOS (OAB MG189792)
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA FRANCINO (OAB MG246679)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição e inexigibilidade, obrigação de não fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILMA MARCELINO DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II, na qual pretende, em sede liminar, a suspensão das cobranças relacionadas ao débito impugnado, a abstenção de novas comunicações de cobrança e, caso existente, a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente da obrigação discutida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, contudo, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A parte autora sustenta não reconhecer o débito atribuído ao contrato nº 00000000004645580019010032505321 e afirma que as requeridas não teriam apresentado documentação suficiente acerca da contratação originária, da evolução da dívida e da cessão do crédito, alegando, ainda, a ocorrência de prescrição.
Todavia, a análise das alegações deduzidas demanda a prévia formação do contraditório, especialmente para que as requeridas esclareçam a origem da obrigação, apresentem os documentos pertinentes à relação contratual e à cessão do crédito e se manifestem acerca dos fatos suscitados pela autora.
A mera antiguidade do débito, cuja origem é indicada como sendo do ano de 2014, não permite, por si só, concluir, em sede de cognição sumária, pela inexistência da obrigação ou pela ocorrência da prescrição, sendo necessária a verificação de circunstâncias eventualmente relacionadas à exigibilidade do débito e à existência de fatos capazes de influenciar o prazo prescricional.
Da mesma forma, a ausência, até o presente momento, de apresentação de toda a documentação pretendida pela autora não autoriza concluir, desde logo, pela inexistência da relação jurídica ou pela inexigibilidade da obrigação, sobretudo porque a própria pretensão de exibição dos documentos constitui objeto da demanda e deverá ser submetida ao contraditório.
Quanto às alegadas cobranças, embora a parte autora tenha apresentado documentos relativos às comunicações recebidas, não se verifica, nesta fase inicial, elemento suficiente para concluir pela ilicitude da conduta das requeridas ou pela existência de situação concreta que justifique a imediata imposição das obrigações de não fazer pretendidas.
Também não há demonstração, nos elementos apresentados, de efetiva negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em razão do débito discutido, circunstância que igualmente impede, neste momento, a determinação de exclusão pretendida.
Assim, a controvérsia acerca da origem, exigibilidade, prescrição e regularidade das cobranças demanda análise mais aprofundada dos elementos probatórios, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Desse modo, ausente, por ora, a necessária probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual juntada de novos elementos aos autos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
Intimem-se.