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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 1048664-07.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Q1 Comercial de Roupas S.A - - Q1 Comercial de Roupas da Amazônia Ltda. - - Alvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - - Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - - AMD Comércio de Roupas Ltda - - ADM Comercio de Roupas Ltda - Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado PAULO JABUR MALUF (fls. 1527/1532) em face da decisão de fls. 1522/1523, que deferiu a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do imóvel objeto da matrícula nº 198.798 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustenta o executado, em síntese, a nulidade da constrição sob a alegação de que o bem é protegido pela impenhorabilidade de bem de família. Alega que a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material em razão do julgamento definitivo do REsp nº 1.726.733/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a existência de decisão do juízo da recuperação judicial do Grupo Colombo (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT) determinando a suspensão de atos expropriatórios sobre o referido imóvel, bem como precedente da 37ª Vara Cível Central da Capital que cancelou penhora sobre o mesmo bem em execução diversa. Instado a se manifestar, o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou resposta às fls. 1588/1593. Argumentou que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é atualmente utilizado como residência permanente da entidade familiar, limitando-se a juntar cópias de decisões judiciais pretéritas proferidas em outros feitos. Asseverou a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso concreto e pugnou pela manutenção da penhora. Pois bem. A pretensão de desconstituição imediata da penhora não comporta acolhimento no estado em que se encontra o feito. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família tem como premissa fático-jurídica indispensável a efetiva e contemporânea destinação do imóvel como moradia permanente do executado e de sua entidade familiar, nos termos dos artigos 1º e 5º do referido diploma. Trata-se de requisito dinâmico, vinculado à realidade fática do devedor no momento da constrição e da apreciação judicial. A tese de coisa julgada material decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 1.726.733/SP não prospera. Além de a referida demanda envolver partes distintas, sem observância dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), a qualidade de bem de família envolve relação jurídica de trato sucessivo e natureza continuativa, submetida à cláusula implícita rebus sic stantibus. O reconhecimento pretérito da impenhorabilidade, baseado em elementos probatórios examinados anos atrás, não gera presunção absoluta de perenidade quanto ao uso residencial do imóvel, tampouco impede nova verificação probatória no presente momento processual. Idêntico raciocínio se aplica ao precedente oriundo da 37ª Vara Cível Central da Capital e à decisão proferida pelo Juízo Recuperacional da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. O comando de suspensão de atos expropriatórios emitido pelo juízo universal parte do pressuposto da efetiva condição de bem de família da residência, cabendo a sua verificação e constatação contemporânea no juízo em que se processa a execução singular. Intime-se o executado PAULO JABUR MALUF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovação documental contemporânea de que o imóvel da matrícula nº 198.798 do 18º CRI da Capital serve atualmente como sua moradia permanente e da sua entidade familiar, colacionando contas de consumo recentes, certidões imobiliárias atualizadas da comarca de seu domicílio e outros elementos que entender pertinentes; Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento definitivo do incidente de impugnação à penhora. - ADV: JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
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