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1048640-97.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1048640-97.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ADVOGADO(A): CAMILA CAROLINE OLIVEIRA DE SÁ (OAB MG159204) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA CAROLINE OLIVEIRA DE SÁ (OAB MG159204) DECISÃO Vistos etc, Justiça gratuita deferida em evento 14, DOC1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por IRMÃ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, representando a CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE, já qualificada, em favor de JOSINA CAMPOS ABREU, também qualificada. A interditanda é irmã de caridade, associada da CIANSP, que constitui uma associação sem fins lucrativos, possuindo ela 92 anos de idade e encontra-se sem lucidez, sendo incapaz de gerir a própria vida. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (evento 25, DOC1). É o relatório. Decido. Compulsando o presente feito, depreende-se ter a parte interessada digitalizado relatório médico constando indícios de ser a curatelanda incapaz para os atos da vida civil (evento 1, DOC6). Além disso, digitalizou documentos comprovando a sua legitimidade. Assim, em razão do parecer ministerial (evento 25, DOC1), bem como dos documentos digitalizados pela parte autora, defiro a curatela provisória, sob compromisso. Expeça-se certidão e termo de compromisso. Designo o dia 09/11/2026, às 14:00 horas, para a entrevista da curatelanda, citando-se com as advertências legais. A audiência será realizada perante este Juízo de forma presencial. Em caso de não ser possível a locomoção da curatelanda, a curadora provisória deverá comprovar documentalmente a referida impossibilidade. Conste ainda do mandado de citação que a curatelanda terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da realização da audiência supra, devendo acompanhar tal mandado uma cópia da carteira de identidade da mesma. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

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