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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1048633-43.2023.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Juliano Gomes - réu revel - Vistos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Defiro a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de R$35,75 - por carta expedida/enviada esta serventia, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. São devidas custas finais somente em caso de ter havido a citação, não incidindo custas sem a instalação da lide. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
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