2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048633-11.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RAFAEL MOREIRA BOTELHO ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA MENDONÇA DIAS (OAB MG180422) AUTOR: THAIS FERNANDES CARVALHO ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA MENDONÇA DIAS (OAB MG180422) DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como, no caso, a natureza da demanda e o objeto do pedido. Assim sendo, antes de proceder uma análise mais profunda dos fundamentos coligidos à inicial e dos documentos que a acompanham, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, como, por exemplo, e não exclusivamente, cópias dos últimos extratos bancários e/ou das últimas declarações de Imposto de Renda, holerites, certidões negativas de propriedade imobiliária/de veículos, pois a declaração de pobreza, por si só, não se presta a esse fim. Caso verifique que não faz jus ao benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito