2026-09-16 · TRF1
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1048624-34.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BELKIS MARTINS FERREIRA DECISÃO 1. Intime-se o(a) Exequente acerca das pesquisas realizadas e para, caso queira, dar continuidade à execução apresentando o valor atualizado do débito, adotando todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos e indicando todos os bens em que a penhora deverá recair, termos do art. 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 5. Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão ou do arquivamento provisório, pois com a intimação já terá ciência dessas consequências. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO