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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048620-09.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ANA CLARA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA OLIVEIRA (OAB MG190825)
RÉU: DMC CONSULTORIA E GESTAO DE PROJETOS DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974)
RÉU: CONSORCIO COMERC ENERGIA MG
ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974)
RÉU: IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA ALVES DA SILVA (OAB MG238583)
ADVOGADO(A): JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA (OAB MG113361)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ana Clara Silva Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face de Igreen Energia Comércio e Serviço S.A., Consórcio Comerc Energia MG e DMC Consultoria e Gestão de Projetos de Energia Ltda., via da qual requer o seguinte: a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 584,79, a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que aderiu ao sistema de compensação de energia elétrica intermediado pelas rés, vinculando a unidade consumidora nº 3014158611. Relata que solicitou o cancelamento do vínculo, efetivado em 07/04/2025, mas foi surpreendida meses depois com a cobrança de R$ 584,79, justificada como saldo remanescente de energia.
Sustenta desconhecer a segunda unidade consumidora mencionada pelas rés (nº 3010093180), alegando não ter autorizado tal instalação e apontando falha no dever de informação.
Foi proferida decisão (evento 12, documento 1) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito controvertido e obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré Igreen Energia Comércio e Serviço S.A. apresentou contestação (evento 38, documento 1). Suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, por entender que a autora atua como prossumidora. Sustenta a regularidade da cobrança de R$ 584,79, afirmando que o valor corresponde a 651 kWh de saldo de energia gerado e injetado na instalação originária (nº 3014158611) antes do encerramento do contrato. Esclarece que a unidade nº 3010093180 foi alvo de tratativas devido à mudança de endereço da própria autora, conforme acertado por meio de ligação telefônica.
Alega, contudo, que o novo termo de adesão não foi assinado pela autora, motivo pelo qual nenhuma cobrança foi gerada para essa nova instalação. Por fim, impugna o pleito indenizatório e formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito. Juntou documentos.
As rés Consórcio Comerc Energia MG e DMC Consultoria e Gestão de Projetos de Energia Ltda. apresentaram contestação conjunta (evento 40, documento 1). Defenderam a licitude da cobrança sob o fundamento de que decorre do saldo de energia já disponibilizado e não faturado, em estrita observância ao pré-aviso estipulado no contrato e às normativas da Aneel. Requereram a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou impugnação às contestações (evento 44, documento 1), ratificando os termos da petição inicial. Argumentou que as próprias peças de defesa confirmam que o contrato relativo à unidade nº 3010093180 jamais foi formalizado ou assinado, não havendo, em sua visão, lastro jurídico para a cobrança posterior ao cancelamento do contrato anterior.
Realizada audiência de conciliação (evento 47, documento 1), a tentativa de composição amigável foi infrutífera. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Preliminar
A ré Igreen Energia Comércio e Serviço S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora da relação jurídica, de modo que não seria responsável pelo faturamento do saldo de energia.
Apreciando a questão à luz da teoria da asserção, tem-se que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir da narrativa fática apresentada na petição inicial (evento 1, documento 1). No caso em exame, a autora aponta expressamente a referida ré como integrante da cadeia de prestação do serviço de compensação de energia, imputando-lhe falhas no dever de informação e participação direta na emissão da cobrança impugnada.
Sendo assim, evidenciada a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo e responder, em tese, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
A controvérsia de mérito centra-se em dois pontos fundamentais: a questão envolvendo a vinculação da autora à instalação nº 3010093180 e a licitude e exigibilidade da cobrança do valor de R$ 584,79. Nesse sentido, alega a autora que o valor se refere a período posterior à resilição do contrato e, ainda, está vinculado a uma unidade que seria estranha ao pactuado.
No tocante ao primeiro ponto, referente à alegada criação indevida da nova unidade consumidora (nº 3010093180), a análise do conjunto probatório permite reconstituir a dinâmica dos fatos. Conforme se extrai do áudio de atendimento telefônico (arquivo jf011781009108058497372446406152.mp3 / evento 38, documento 7; evento 40, documento 6), a autora entrou em contato inicialmente solicitando a resilição do contrato vinculado à sua antiga residência em Contagem/MG (unidade nº 3014158611).
Todavia, no decorrer da própria ligação, após a oferta de reajuste no percentual de desconto pela atendente, a autora mudou de ideia e manifestou interesse em prosseguir com os serviços, informando que havia se mudado para um novo endereço em Belo Horizonte/MG. Diante dessa informação, a preposta da ré esclareceu que a mudança de imóvel exigia o encerramento da instalação antiga e o cadastramento da nova unidade consumidora.
Essa negociação foi inteiramente confirmada nas trocas de mensagens via WhatsApp (evento 38, documentos 7 e 10; evento 40, documentos 8 e 9), oportunidade em que a autora ratificou o conversado ao declarar "Tudo certo, pode seguir" (evento 38, documento 7, p. 5), encaminhou fotos de seus documentos pessoais e informou a data do pedido de ligação perante a concessionária Cemig. Tal histórico fático explica a alteração do número da unidade e afasta a alegação autoral de que a cobrança se refere a serviços prestados em unidade estranha. Na realidade, essa alteração de unidade decorreu da intenção de continuidade da relação contratual originalmente firmada, mediante sua transferência para o novo endereço.
Entretanto, a existência dessas tratativas e a confirmação do conversado por aplicativo de mensagens, por si sós, não justificam a cobrança impugnada. Isso porque, conforme comprovam os registros do sistema (evento 38, documentos 9 e 10), a ré encaminhou o link para a assinatura do novo instrumento contratual relativo à instalação nº 3010093180, mas a autora recusou-se a assinar e o contrato não chegou a existir. Inexistindo contrato formalizado ou aceite válido para a nova instalação, a pactuação quanto ao novo endereço não se aperfeiçoou, de modo que eventuais cobranças referentes a essa nova unidade, nº 3010093180, a princípio, seriam indevidas.
Superada essa premissa, passa-se ao exame do segundo ponto, atinente à licitude e exigibilidade da cobrança do valor de R$ 584,79.
A prova documental demonstra que o débito de R$ 584,79 não decorre de contratação da nova instalação e tampouco de cobrança indevida após o encerramento do vínculo, mas sim do faturamento do saldo remanescente de energia gerado e injetado na unidade consumidora originária (nº 3014158611) durante a vigência do contrato anterior.
O contrato de adesão firmado eletronicamente pela autora em 05/06/2024 (evento 1, documento 4 / evento 38, documento 6) prevê um prazo de aviso prévio e disciplina expressamente que, com o encerramento da participação, eventuais saldos de energia acumulados e ainda não faturados seriam objeto de cobrança. Destacam-se as seguintes cláusulas contratuais:
11. O cancelamento do contrato poderá ser solicitado nos canais de atendimento ao cliente disponibilizados pela iGreen (34) 99727-8247; a qualquer tempo, sem multa, sempre que respeitado o pré-aviso de 120 (cento e vinte) dias, conforme definido na Proposta de Adesão.
12. O cancelamento será concluído quando não houver mais saldo de energia a ser faturado, ou débitos em atraso.
13. Sobre o saldo de energia, há duas opções: que eles sejam compensados nos próximos faturamentos, ou, quitados em um único boleto.
As referidas disposições contratuais não ostentam qualquer abusividade, pois refletem a sistemática técnica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), regulamentado pela Lei nº 14.300/2022 e pelas normas da Aneel, segundo as quais a energia solar é injetada previamente na rede da distribuidora em favor do imóvel do consumidor.
No caso dos autos, os relatórios de injeção e faturamento (evento 38, documentos 11 e 13; evento 40, documento 10) confirmam que, ao tempo do cancelamento da unidade nº 3014158611, subsistia um saldo de 651 kWh de energia efetivamente produzida e injetada na rede em benefício da autora, o qual ainda não havia sido faturado.
Aliás, a própria autora foi devidamente cientificada acerca do funcionamento do saldo remanescente e de sua posterior cobrança tanto durante a ligação telefônica gravada quanto pelo aviso formal encaminhado via WhatsApp após o pedido de encerramento (evento 38, documento 7, p. 3).
Com efeito, demonstrado que a cobrança se refere estritamente à energia gerada e disponibilizada à unidade originária da autora durante o período de vigência contratual, a quantia de R$ 584,79 é devida.
Por conseguinte, ausente ato ilícito por parte das rés, impõe-se a improcedência da demanda.
Tutela provisória
Ante o reconhecimento da licitude da cobrança, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 12, documento 1.
Pedido contraposto
A ré Igreen Energia Comércio e Serviço S.A. formulou pedido contraposto fundado no art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação da autora ao pagamento da fatura de R$ 584,79, com vencimento em 10/10/2025.
Evidenciada a licitude do débito decorrente do saldo energético da unidade nº 3014158611 e o seu inadimplemento pela consumidora, o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
Dispositivo
Ante o exposto:
I – Em relação à demanda principal:
julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Clara Silva Oliveira em face de Igreen Energia Comércio e Serviço S.A., Consórcio Comerc Energia MG e DMC Consultoria e Gestão de Projetos de Energia Ltda., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no evento 12, documento 1.
II – Em relação ao pedido contraposto:
julgo procedente o pedido contraposto formulado por Igreen Energia Comércio e Serviço S.A. em face de Ana Clara Silva Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora a pagar à ré Igreen Energia Comércio e Serviço S.A. a quantia de R$ 584,79 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato, desde o vencimento (10/10/2025).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.