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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048603-51.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSER JORGE CHAMY DIB - AM5551 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KARLA DE JESUS, KELLY DE JESUS e AYRTON NASCIMENTO PENA contra atos atribuídos à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM), ao DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA E FISIOTERAPIA (FEFF/UFAM) e à PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA FEFF, vinculados à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS (FUAM). Os impetrantes integraram a Chapa 77 no pleito de escolha da Direção e Coordenações da FEFF/UFAM (Edital nº 001/2025). Alegam nulidade da constituição e recomposição da Comissão Eleitoral (Portarias nº 74/2025 e nº 79/2025), irregularidades na inscrição e homologação da Chapa 27 por suposta preclusão consumativa, ausência de comprovação de requisitos do candidato a coordenador acadêmico e prática de propaganda antecipada com quebra de impessoalidade. Pediram liminar para suspender o pleito e, ao final, a anulação dos atos com a declaração de aptidão exclusiva da Chapa 77. A liminar foi indeferida em plantão judicial (ID 2216070285). A FUAM ingressou no feito pugnando pela denegação da segurança (ID 2236299271). A autoridade impetrada prestou informações sustentando a legalidade dos atos, a regular conclusão do pleito com a vitória da Chapa 27 por 68,38% dos votos, a respectiva homologação pelo Conselho Diretor e a nomeação dos eleitos pela Portaria nº 2536/2025 (IDs 2236930074 e 2236930230). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo a prova documental pré-constituída suficiente ao julgamento do mérito. Quanto à composição da Comissão Eleitoral, não se verifica ilegalidade. O Conselho Diretor da Unidade (CONDIR/FEFF) acolheu pedido de reconsideração e anulou a indicação inicial para oportunizar a indicação ampla pelas categorias, culminando na edição da Portaria FEFF nº 79/2025, devidamente chancelada pelo colegiado (IDs 2216069368, 2216069378 e 2216069394). A instalação da comissão com antecedência superior a trinta dias configura ato de planejamento administrativo que não causou prejuízo aos concorrentes (pas de nullité sans grief), inexistindo ainda exigência normativa de divisão paritária de vagas discentes por curso de graduação. No que concerne à inscrição da Chapa 27, a juntada de documentos complementares antes do término do prazo editalício (ocorrida em 21/09/2025, antes do termo fatal de 22/09/2025) não acarreta preclusão consumativa, à luz do princípio do formalismo moderado (art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999) (IDs 2216069383 e 2216069392). Ademais, a qualificação do candidato a coordenador acadêmico foi demonstrada mediante o exercício de magistério superior e coordenação de curso na FEFF (ID 2216069381, págs. 68-74). No tocante à alegação de propaganda antecipada, o cronograma original continha ambiguidade de datas, vício sanado tempestivamente pela Comissão Eleitoral via retificação editalícia (Edital nº 002/2025), o que afasta a imposição de penalidade retroativa (art. 21 da LINDB) (ID 2216069392). Do mesmo modo, a manifestação individual de preferência eleitoral por conselheiros, sem coação ou uso indevido de bens públicos, decorre da liberdade de manifestação no ambiente acadêmico. Por fim, a consulta foi concluída e homologada pelo colegiado competente com ampla participação da comunidade universitária, devendo ser prestigiada a autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não competindo ao Judiciário intervir na gestão interna universitária sem prova de manifesta ilegalidade: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA ESCOLHA DE REITOR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar que a consulta à comunidade universitária, no processo de escolha do Reitor da Universidade de Brasília (UnB) para o quadriênio 2012/2016, tivesse caráter vinculante e observasse o peso de 70% aos votos dos docentes, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968 e do art. 172 do Regimento Geral da UnB. 2. Não há nulidade da sentença, pois a fundamentação adotada, ainda que referenciada em decisão anterior, é suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo violação ao dever de motivação. 3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 e do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 1.916/1995, a elaboração da lista tríplice é atribuição do colegiado máximo da universidade, sendo facultada a realização de consulta prévia à comunidade acadêmica, sem caráter vinculante. 4. O CONSUNI, no exercício da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, definiu que a consulta teria natureza informativa, organizada por entidades acadêmicas, com paridade entre as categorias votantes. Tal decisão encontra respaldo na legislação vigente, afastando qualquer ilegalidade. 5. A título de argumentação, o objeto do mandado de segurança foi esvaziado, pois o processo eleitoral foi concluído e o Reitor nomeado e empossado. 6. Apelação desprovida.(AMS 0036347-32.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) Desse modo, ausente direito líquido e certo violado, impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 1º e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por KARLA DE JESUS, KELLY DE JESUS e AYRTON NASCIMENTO PENA, com fundamento no art. 1º e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando em definitivo o indeferimento da liminar. Custas pelos impetrantes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 ). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital