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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1048591-59.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: GLEIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIELLE COELHO DE SOUSA (OAB MG100322)
ADVOGADO(A): THIAGO MACEDO PICINATO (OAB MG102876)
REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): DANIELLE COELHO DE SOUSA (OAB MG100322)
ADVOGADO(A): THIAGO MACEDO PICINATO (OAB MG102876)
DESPACHO
Vistos,
DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade da justiça, até ulterior apuração e avaliação do patrimônio do Espólio.
Nomeio a requerente, GLEIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA , portadora da carteira de identidade MG-2.164.053 e do CPF 498.196.826-49, para o encargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador da carteira de identidade MG-7.392.526 e do CPF 010.373.656-58, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem do documento.
Deve a parte inventariante ficar ciente de que para a ultimação do arrolamento, deve juntar aos autos no prazo de (30) trinta dias os respectivos documentos, caso ainda não os tenha juntado:
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES COM PLANO DE PARTILHA;
Certidão de óbito do “de cujus” (se já não constar dos autos);
Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF do(a) companheiro(a)/cônjuge;
Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF de todos os herdeiros;
Procuração do (a) companheiro(a)/cônjuge;
Procuração de todos os herdeiros;
Certidão de casamento/nascimento, RG/CPF e procuração dos cessionários e credores, se houver;
Certidão de inexistência de testamentos públicos e testamento cerrado, expedido pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento nº56, de 14/07/2016);
Matrícula atualizada dos bens imóveis, indicando que o (a) de cujus foi o (a) último adquirente;
Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
Declaração de bens e direitos para fins de ITCD juntamente com sua guia de recolhimento/isenção.
Esclareço que alvarás para venda de bens e liberação de valores só serão deferidos para pagamento de impostos e dívidas incidentes sobre o espólio, desde que previamente comprovadas.
Destarte, só após a juntada dos documentos acima elencados, DETERMINO que os autos volvam conclusos, isto após a devida elaboração do provimento/conferência de documentos.
Nos casos em que for necessária a prática de ato em outra comarca e sendo devidamente identificada pelo servidor a possibilidade de expedição direta de mandado pelo sistema eproc, fica desde já autorizada a adoção da referida providência, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. A presente decisão servirá como manifestação judicial expressa e fundamento de legitimidade da ordem, dispensando-se, quando cabível, a expedição do instrumento formal de carta precatória.
A desídia na juntada dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias, dará ensejo ao arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR
Juiz de Direito