Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1048576-30.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: EDUARDO SOLDA
ADVOGADO(A): CATIA PATRÍCIA ARAUJO AGUSTINHO (OAB SP396983)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Nada nela há que ser declarado.
Na verdade, a parte embargante deseja modificar a sentença proferida. Acertada ou incorreta, a sentença foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC).
Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1048576-30.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: EDUARDO SOLDA
ADVOGADO(A): CATIA PATRÍCIA ARAUJO AGUSTINHO (OAB SP396983)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os acolho, haja vista que estão presente as contradições apontadas, questões que são analisadas neste momento.
Razão assiste à parte embargante. Com efeito, a própria parte embargada reconheceu, em sua manifestação de evento 145 (fls. 1/2), que a indenização por lucros cessantes perfazia, até aquele momento, o montante total de R$ 7.500,00, não havendo qualquer indicação de que tal quantia correspondesse a valor mensal.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de correção do dispositivo da sentença para limitar a condenação por lucros cessantes ao valor de R$ 7.500,00, em conformidade com os elementos constantes dos autos.
Assim, passa o dispositivo da sentença constar da seguinte forma:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 69.248,00 (sessenta e nove mil e duzentos e quarenta e oito reais), corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação. Fica assegurado à parte requerida o direito de recolhimento do veículo, após o integral cumprimento da obrigação indenizatória, incumbindo ao autor promover as providências necessárias ao respectivo desembaraço documental para viabilizar a transferência e regularização do bem; b) condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no montante total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação".
Nessas condições, ACOLHO os embargos oferecidos e lhes dou provimento.
Intimem-se.