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Processo 1048568-70.2025.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1048568-70.2025.8.11.0002. AUTOR: WENDNER JOAO FAGUNDES ARANTES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por WENDNER JOÃO FAGUNDES ARANTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ao emitir extrato junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil, constatou a existência de apontamento de débitos na coluna "vencida", relativamente ao mês de referência de agosto de 2025, no montante de R$ 610,82 (seiscentos e dez reais e oitenta e dois centavos), vinculado à instituição ré (ID 218008421). Sustenta que não recebeu qualquer notificação prévia quanto à inserção de seus dados cadastrais e do débito no referido sistema de informações, o que tornaria o ato ilícito e causador de prejuízos de ordem moral perante o mercado financeiro. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela determinação de exclusão da anotação e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais). Por meio da decisão proferida, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira ré para apresentação de defesa. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. ofereceu contestação (ID 221886160). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a higidez dos registros efetuados, comprovando a existência de relação jurídica de cartão de crédito e a ocorrência de inadimplemento de parcelas e faturas em períodos anteriores, o que justificou o lançamento fático da dívida no histórico temporal do SCR. Destacou a existência de previsão contratual expressa autorizando a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, a natureza pública e fiscalizatória do sistema SCR — que não se equipara aos cadastros restritivos ordinários de inadimplentes —, o cumprimento de dever legal e regulatório, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Realizada a audiência de mediação e conciliação (ID 229448060), a parte requerente restou ausente, comparecendo os representantes da instituição requerida, oportunidade na qual a tentativa de composição restou prejudicada. As partes foram devidamente intimadas para manifestação e especificação de provas, entretanto deixaram de manifestar. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré sob a alegação de inocorrência de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa prévia. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o esgotamento ou a busca das vias administrativas não consubstancia pressuposto processual geral para a postulação em juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa levantada pela instituição financeira demandada. O valor atribuído à petição inicial pela parte autora atende aos ditames dos incisos II e V do artigo 292 do Código de Processo Civil, porquanto reflete a somatória da quantia do registro contestado com a pretensão indenizatória de reparação moral pretendida. DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). DO MÉRITO No caso em tela, cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da inclusão de informações relativas a débitos da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento autoral de que não houve notificação prévia e que o registro enseja responsabilização civil. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi instituído e é mantido no âmbito do Banco Central do Brasil com a finalidade primordial de subsidiar a fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e gerenciar riscos de crédito em nível sistêmico. A disciplina do fornecimento de informações ao SCR encontra suporte na Lei Complementar nº 105/2001 e na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, as quais impõem às instituições financeiras o dever de remeter, mensalmente, os dados relativos a operações ativas de crédito de seus clientes. O encaminhamento de dados das operações financeiras pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional configura obrigação legal e regulatória de caráter compulsório, cuja finalidade pública sobreleva o interesse meramente particular. A alimentação periódica do SCR reflete a fotografia contábil e histórica da carteira de operações de cada tomador de crédito no mês de referência analisado, indicando créditos a liberar, dívidas em dia, operações vencidas e créditos baixados como prejuízo. Impende ressaltar a distinção fundamental entre o SCR gerido pelo Banco Central do Brasil e os cadastros privados de restrição ao crédito, tais como SCPC e SERASA, regidos precipuamente pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto os órgãos privados de proteção ao crédito operam cadastros com o propósito precípuo de publicidade restritiva de dívidas inadimplidas para terceiros, o SCR constitui banco de dados do Sistema Financeiro voltado ao controle prudencial e à estabilidade da supervisão bancária. As informações constantes do SCR ostentam caráter temporal e histórico, retratando a exata situação jurídica da obrigação financeira correspondente à data-base objeto da consulta. No presente feito, a parte autora questiona o lançamento de débito na coluna de operação vencida constante no relatório do SCR referente à competência de agosto de 2025 (ID 218008421). Contudo, os elementos de convicção carreados aos autos pela instituição financeira demonstram a efetiva contratação de cartão de crédito e a pendência de inadimplemento financeiro das respectivas faturas vencidas no período questionado (IDs 221886166, 221886167, 221886168, 221886169 e 221886171). Consoante se extrai dos extratos e do histórico das operações acostados à peça de defesa (ID 221886171), o requerente incidiu em mora ao não efetuar o pagamento integral das faturas, gerando saldo devedor que culminou, oportunamente, na formalização e liquidação de acordos. Dessarte, restou incontroverso nos autos que, no período correspondente à competência impugnada na petição inicial, o autor encontrava-se em situação de inadimplência perante o credor. Constata-se, ademais, que os termos gerais de contratação anexados pela ré contêm cláusula expressa e translúcida dando ciência prévia ao contratante quanto ao registro das operações no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ID 221886166). O atendimento ao dever de informação na contratação e a conformidade dos dados reportados ao estado fático da obrigação naquele interregno afastam qualquer alegação de clandestinidade ou surpresa injustificada ao tomador de crédito. O fornecimento das informações fidedignas à autoridade reguladora atende estritamente aos ditames das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não configurando conduta abusiva ou arbitrária. De conformidade com o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, bem como no cumprimento de estrito dever legal. A atuação do réu limitou-se ao cumprimento das exigências regulatórias impostas pelo órgão fiscalizador, retratando o histórico verídico do relacionamento financeiro entre as partes. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se indispensável a demonstração do defeito na prestação dos serviços, do dano e do nexo causal. Na espécie, inexistiu vício ou defeito na atuação da entidade requerida, porquanto os lançamentos no sistema SCR espelharam a real condição de mora vivenciada pelo autor à época dos fatos. Ausente a prática de ato ilícito pelo fornecedor, desmorona o nexo causal indispensável para a caracterização do dever reparatório, restando indemonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade protegidos pela ordem civil e constitucional. Não havendo irregularidade nos registros históricos efetuados nem suporte fático para impor o cancelamento de anotação legítima, impõe-se a rejeição do pleito de obrigação de fazer, bem como do pleito indenizatório por danos morais. Diante de tais fundamentos, resta inviável o acolhimento das pretensões vertidas na exordial, impondo-se a declaração de improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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