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1048478-41.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048478-41.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLAUCO BRAGA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GLAUCO BRAGA DIAS MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048478-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048478-41.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLAUCO BRAGA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1048478-41.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Glauco Braga Dias contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda na qual se pretende a nomeação para o emprego de Advogado da Caixa Econômica Federal, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, no qual o autor obteve a 21ª colocação no polo Brasília/DF. O embargante aponta omissões e contradições. Sustenta que o julgado não teria examinado concretamente a contratação de escritórios privados para o desempenho de atividades jurídicas típicas do cargo, nem a alegada necessidade permanente de provimento dos empregos. Afirma, ainda, existir contradição na aplicação do Tema 784 do STF, pois o acórdão teria reconhecido que determinado comportamento administrativo pode revelar necessidade inequívoca de nomeação, mas não teria analisado adequadamente se as contratações externas realizadas pela CEF configurariam essa situação. Requer o saneamento dos vícios, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento e, caso reconhecidos os vícios, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão ou contradição. Afirma que o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que não houve prova cabal de preterição arbitrária ou de necessidade inequívoca de nomeação. Defende que o credenciamento ou a terceirização de serviços jurídicos não comprova, por si só, a existência de vagas efetivas ou a preterição do candidato. Argumenta que o embargante pretende promover nova valoração dos elementos probatórios e rediscutir o mérito da apelação. Requer, assim, a rejeição integral dos embargos e a manutenção do julgado. Subsidiariamente, admite eventual integração apenas para fins de explicitação ou prequestionamento, sem efeitos infringentes. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1048478-41.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada, de forma concreta, a contratação de escritórios de advocacia para o desempenho de atividades jurídicas atribuídas aos Advogados da Caixa Econômica Federal. Sustenta, ainda, que não teria sido apreciada a alegada necessidade permanente de provimento dos empregos e que haveria contradição na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Requer também o pronunciamento sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pois bem. O acórdão embargado examinou a situação do autor à luz da circunstância de ter sido aprovado em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, na 21ª colocação do polo Brasília/DF. A partir dessa premissa, assentou que a aprovação conferia mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. No tocante à alegada terceirização de atividades jurídicas, o acórdão enfrentou a questão da habilitação de escritórios de advocacia e concluiu que essa circunstância não demonstrou a preterição do candidato. A fundamentação adotada considerou que a contratação de terceiros, isoladamente, não caracteriza preterição nem permite concluir automaticamente pela existência de vagas no quadro efetivo. O julgado também examinou os requisitos necessários para a configuração do direito subjetivo à nomeação. Assentou que seria necessária a demonstração inequívoca da existência de vaga a ser preenchida e da necessidade administrativa de seu provimento, de modo a caracterizar comportamento arbitrário e imotivado da Administração. Considerou, ainda, a necessidade de existência de vaga, de dotação orçamentária e de observância dos limites aplicáveis à Administração. Assim, embora o embargante sustente que as contratações externas demonstrariam necessidade permanente de atuação jurídica, a matéria não deixou de ser apreciada. O acórdão concluiu que a necessidade do serviço, por si só, não seria suficiente para caracterizar direito subjetivo à nomeação, diante da ausência de comprovação dos demais pressupostos considerados necessários. Também não se verifica a alegada contradição quanto à aplicação do Tema 784 do STF. O acórdão adotou expressamente a orientação segundo a qual o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital pode adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, revelada por comportamento administrativo que evidencie a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame. Ao aplicar essa orientação ao caso concreto, o julgado concluiu que tais circunstâncias não foram demonstradas. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da possibilidade jurídica de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo e a conclusão de que os pressupostos necessários para tanto não foram comprovados no caso concreto. A circunstância de o acórdão não ter examinado individualmente cada elemento argumentativo apresentado pela parte não caracteriza, por si só, omissão, quando a controvérsia relevante foi apreciada e foram expostas as razões determinantes da conclusão adotada. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a solução conferida à controvérsia e busca nova apreciação dos elementos considerados no julgamento da apelação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tampouco é necessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar conclusão fundamentadamente adotada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048478-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048478-41.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLAUCO BRAGA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGO DE ADVOGADO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda destinada à obtenção de nomeação para o emprego de Advogado da Caixa Econômica Federal, em concurso para formação de cadastro de reserva, no qual o autor obteve a 21ª colocação no polo Brasília/DF. O embargante sustenta omissão quanto à contratação de escritórios privados para atividades jurídicas e à alegada necessidade permanente de provimento dos empregos, bem como contradição na aplicação do Tema 784 do STF, e requer o saneamento dos vícios, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a contratação de escritórios de advocacia pela Caixa Econômica Federal e a alegada necessidade permanente de provimento do emprego de Advogado; (ii) estabelecer se existe contradição na aplicação do Tema 784 do STF quanto à possibilidade de as contratações externas evidenciarem necessidade inequívoca de nomeação e preterição arbitrária e imotivada; e (iii) determinar se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado pelo julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aprovação em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que se comprova preterição arbitrária e imotivada. 5. A contratação de escritórios de advocacia, isoladamente considerada, não caracteriza preterição do candidato nem demonstra automaticamente a existência de vagas no quadro efetivo da Caixa Econômica Federal. 6. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação exige demonstração inequívoca da existência de vaga a ser preenchida e da necessidade administrativa de seu provimento, além da consideração da dotação orçamentária e dos limites aplicáveis à Administração. 7. A necessidade de prestação de serviços jurídicos, por si só, não configura direito subjetivo à nomeação quando ausente a comprovação dos demais pressupostos necessários ao provimento do emprego. 8. O Tema 784 do STF admite a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando comportamento administrativo, durante a validade do certame, revela de forma cabal a inequívoca necessidade de nomeação e caracteriza preterição arbitrária e imotivada, circunstâncias não demonstradas no caso. 9. Não existe contradição entre reconhecer, em tese, a possibilidade de aquisição do direito subjetivo à nomeação e concluir, no caso concreto, pela ausência de comprovação dos pressupostos necessários à sua configuração. 10. A decisão judicial não incorre em omissão por deixar de examinar individualmente cada argumento da parte quando aprecia a controvérsia relevante e expõe as razões determinantes de sua conclusão. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada à nova valoração dos elementos considerados no julgamento nem à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nem impõe pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado quando as questões jurídicas pertinentes foram fundamentadamente apreciadas. 13. A inexistência de vício no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos destinados a alterar conclusão fundamentadamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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