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1048442-34.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1048442-34.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Apesar de intimado, o Estado de Mato Grosso não efetuou o depósito do valor correspondente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida neste feito (Id. 246618379 e seguintes). Assim dispõe o artigo 535, § 3º, II, do CPC: dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em 1º de abril de 2020, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) publicou o Provimento n.º 20/2020-CM, o qual dispõe sobre o processamento e o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário mato-grossense. O referido normativo, em seu art. 8.º, estabelece o seguinte: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o IMEDIATO sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor”. (grifei) Importa registrar que o STF, na ADI n. 5534 julgou reconhecendo válido o prazo de dois meses, previsto no Código de Rito Civis, para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor- RPV. Desse modo, não efetivado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor- RPV em tela e, tampouco, apresentada alguma justificativa para o descumprimento da requisição judicial, o sequestro é a medida adequada ao presente caso, que, por sinal, tem natureza alimentar. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE ATÉ SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.757/15 fixou o prazo de até sessenta dias para pagamento do crédito expedido em RPV. Igualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 535, § 3º, inciso II, o prazo de sessenta dias para o pagamento de obrigação de pequeno valor. 2. No caso em tela, deve ser aplicado o prazo para pagamento da Lei nº 14.757/15. Desta forma, como transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição de pequeno valor (60 dias), cabível o sequestro dos valores. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078765872, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: 70078765872 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) (grifei) De igual forma o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (grifei) Pois bem, foi realizado o sequestro do crédito exequendo, via SISBAJUD, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC e das prescrições contidas no Provimento n. 20/2020-CM de 1º/4/2020 do e. TJ/MT, sendo a diligência frutífera (Id. 247556864). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, oportunizo ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, hipótese em que deverá indicar o valor excedente, sob pena de manutenção da constrição. Após, concedo ao exequente credor que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, inclusive informando os dados bancários, para eventual transferência dos valores constritos. Tudo cumprido, concluso para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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