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1048440-98.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048440-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES - CPF: 038.917.081-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL. RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão da ausência de providência útil para a apreensão do bem e a citação do requerido, apesar da intimação pessoal da instituição financeira para impulsionar o feito. O apelante sustenta ter realizado diligências para localização do devedor e do veículo e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que lhe seja facultada a conversão da ação em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da instituição financeira após sua intimação pessoal para promover providência útil ao prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se, frustrada a localização do veículo, o Juízo deveria intimar a instituição financeira para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por período superior a 30 dias e sua posterior intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, com persistência da omissão, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. A intimação pessoal que determina ao autor a indicação de novo endereço do requerido e o recolhimento da diligência necessária à citação ou, alternativamente, sua manifestação sobre a citação por edital, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo, atende ao requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 5. As pesquisas realizadas anteriormente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL e os requerimentos de expedição de mandados para outros endereços não afastam o abandono posteriormente configurado, quando o autor deixa de cumprir a última determinação judicial indispensável à continuidade da demanda. 6. A paralisação do processo por período superior a 30 dias, seguida da intimação pessoal do autor e da persistência de sua inércia após o prazo legal, caracteriza abandono da causa. 7. A ausência de citação do requerido dispensa seu requerimento para a extinção do processo, previsto no art. 485, § 6º, do CPC, pois ainda não se formou completamente a relação processual, não incidindo, nessa hipótese, a exigência consagrada na Súmula n. 240 do STJ. 8. A omissão do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, mesmo após sua intimação pessoal, enquadra-se no abandono da causa previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC, e não na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prevista no inciso IV do mesmo artigo. 9. A adequação do fundamento jurídico da sentença para o art. 485, III e § 1º, do CPC não modifica o resultado do julgamento, pois permanecem configurados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O abandono da causa configura-se quando o autor permanece inerte por mais de 30 dias e, após sua intimação pessoal para promover providência necessária ao prosseguimento do processo no prazo legal, persiste na omissão. 2. As diligências realizadas antes da intimação pessoal não afastam o abandono decorrente do posterior descumprimento de determinação judicial indispensável à continuidade da demanda. 3. A ausência de citação do réu dispensa seu requerimento para a extinção do processo por abandono da causa. 4. A inércia do autor após sua intimação pessoal para impulsionar o feito enquadra-se no art. 485, III e § 1º, do CPC, sendo possível adequar o fundamento jurídico da extinção sem alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, III, IV, §§ 1º e 6º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, Súmula n. 240. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1048440-98.2023.8.11.0041 BANCO DO BRASIL S.A. X RAFAEL RODRIGUES RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RAFAEL RODRIGUES, sob o fundamento de que a instituição financeira não promoveu a citação do requerido nem a apreensão do veículo, apesar de intimada para impulsionar o feito. O autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não permaneceu inerte, pois realizou pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, além de requerer a expedição de mandados para diversos endereços na tentativa de localizar o devedor e apreender o bem. Defende que, frustrada a localização do veículo, o Juízo deveria ter-lhe oportunizado a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme autoriza o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Argumenta, ainda, que a extinção foi prematura, pois não houve prévia intimação para adequação do pedido, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja facultada a conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID. 390100927). O requerido não foi citado e, por isso, não apresentou contrarrazões. Preparo comprovado (ID. 390100927). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia que consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa e se o Juízo deveria ter intimado a instituição financeira para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAFAEL RODRIGUES, com o objetivo de apreender veículo dado em garantia fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que a instituição financeira, embora pessoalmente intimada, não adotou providência útil para promover a apreensão do bem e a citação do requerido (ID. 390100922). O apelante sustenta que realizou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, além de requerer a expedição de mandados para diferentes endereços. Defende que, frustrada a localização do veículo, deveria ter sido intimado para converter a busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. O artigo 485 do Código de Processo Civil distingue a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV, do abandono da causa pelo autor, disciplinado pelo inciso III. Nos termos do inciso III, o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, antes da extinção, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo por abandono exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: a inércia do autor por mais de 30 dias e a sua posterior intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte. A propósito: “(...) O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. foi pessoalmente intimado para promover o andamento útil do processo, mediante a indicação de novo endereço do requerido e o recolhimento da diligência necessária à citação, ou, alternativamente, para manifestar interesse na citação por edital, sob pena de extinção do feito (ID. 390100921). A comunicação foi clara e inequívoca. Além de mencionar expressamente o artigo 485 do Código de Processo Civil, advertiu a instituição financeira sobre a consequência decorrente da ausência de providência útil. Apesar disso, o apelante não demonstrou qualquer impedimento para cumprir a determinação judicial, nem indicou providência concreta adotada após sua intimação pessoal. As pesquisas anteriormente realizadas em sistemas eletrônicos não afastam a inércia posterior. A ordem judicial exigia providência específica destinada à indicação de novo endereço, recolhimento da diligência do oficial de justiça ou manifestação sobre a citação por edital. Assim, a atividade processual desenvolvida antes da intimação pessoal não descaracteriza o abandono posteriormente configurado. O que se examina, nesse momento, é a omissão do autor em cumprir a última determinação judicial, indispensável à continuidade da demanda. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos para a extinção por abandono da causa: paralisação do processo por período superior a 30 dias, intimação pessoal do autor para suprir a falta e persistência da inércia após o prazo legal. A ausência de citação do requerido também dispensa o requerimento previsto no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, pois ainda não houve formação completa da relação processual. Com efeito, antes da formação completa da relação processual, não incide a exigência consagrada na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre apenas ajustar o enquadramento jurídico adotado na sentença. A falta de adoção das providências necessárias ao prosseguimento da demanda, mesmo depois da intimação pessoal do autor, caracteriza abandono da causa, hipótese prevista no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, disciplinada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. Essa adequação jurídica não altera o resultado do julgamento, pois a extinção sem resolução do mérito permanece correta diante das circunstâncias verificadas nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a adequação de seu fundamento para o artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048440-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES - CPF: 038.917.081-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL. RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão da ausência de providência útil para a apreensão do bem e a citação do requerido, apesar da intimação pessoal da instituição financeira para impulsionar o feito. O apelante sustenta ter realizado diligências para localização do devedor e do veículo e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que lhe seja facultada a conversão da ação em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da instituição financeira após sua intimação pessoal para promover providência útil ao prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se, frustrada a localização do veículo, o Juízo deveria intimar a instituição financeira para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por período superior a 30 dias e sua posterior intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, com persistência da omissão, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. A intimação pessoal que determina ao autor a indicação de novo endereço do requerido e o recolhimento da diligência necessária à citação ou, alternativamente, sua manifestação sobre a citação por edital, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo, atende ao requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 5. As pesquisas realizadas anteriormente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL e os requerimentos de expedição de mandados para outros endereços não afastam o abandono posteriormente configurado, quando o autor deixa de cumprir a última determinação judicial indispensável à continuidade da demanda. 6. A paralisação do processo por período superior a 30 dias, seguida da intimação pessoal do autor e da persistência de sua inércia após o prazo legal, caracteriza abandono da causa. 7. A ausência de citação do requerido dispensa seu requerimento para a extinção do processo, previsto no art. 485, § 6º, do CPC, pois ainda não se formou completamente a relação processual, não incidindo, nessa hipótese, a exigência consagrada na Súmula n. 240 do STJ. 8. A omissão do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, mesmo após sua intimação pessoal, enquadra-se no abandono da causa previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC, e não na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prevista no inciso IV do mesmo artigo. 9. A adequação do fundamento jurídico da sentença para o art. 485, III e § 1º, do CPC não modifica o resultado do julgamento, pois permanecem configurados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O abandono da causa configura-se quando o autor permanece inerte por mais de 30 dias e, após sua intimação pessoal para promover providência necessária ao prosseguimento do processo no prazo legal, persiste na omissão. 2. As diligências realizadas antes da intimação pessoal não afastam o abandono decorrente do posterior descumprimento de determinação judicial indispensável à continuidade da demanda. 3. A ausência de citação do réu dispensa seu requerimento para a extinção do processo por abandono da causa. 4. A inércia do autor após sua intimação pessoal para impulsionar o feito enquadra-se no art. 485, III e § 1º, do CPC, sendo possível adequar o fundamento jurídico da extinção sem alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, III, IV, §§ 1º e 6º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, Súmula n. 240. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1048440-98.2023.8.11.0041 BANCO DO BRASIL S.A. X RAFAEL RODRIGUES RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RAFAEL RODRIGUES, sob o fundamento de que a instituição financeira não promoveu a citação do requerido nem a apreensão do veículo, apesar de intimada para impulsionar o feito. O autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não permaneceu inerte, pois realizou pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, além de requerer a expedição de mandados para diversos endereços na tentativa de localizar o devedor e apreender o bem. Defende que, frustrada a localização do veículo, o Juízo deveria ter-lhe oportunizado a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme autoriza o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Argumenta, ainda, que a extinção foi prematura, pois não houve prévia intimação para adequação do pedido, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja facultada a conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID. 390100927). O requerido não foi citado e, por isso, não apresentou contrarrazões. Preparo comprovado (ID. 390100927). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia que consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa e se o Juízo deveria ter intimado a instituição financeira para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAFAEL RODRIGUES, com o objetivo de apreender veículo dado em garantia fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que a instituição financeira, embora pessoalmente intimada, não adotou providência útil para promover a apreensão do bem e a citação do requerido (ID. 390100922). O apelante sustenta que realizou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, além de requerer a expedição de mandados para diferentes endereços. Defende que, frustrada a localização do veículo, deveria ter sido intimado para converter a busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. O artigo 485 do Código de Processo Civil distingue a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV, do abandono da causa pelo autor, disciplinado pelo inciso III. Nos termos do inciso III, o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, antes da extinção, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo por abandono exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: a inércia do autor por mais de 30 dias e a sua posterior intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte. A propósito: “(...) O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. foi pessoalmente intimado para promover o andamento útil do processo, mediante a indicação de novo endereço do requerido e o recolhimento da diligência necessária à citação, ou, alternativamente, para manifestar interesse na citação por edital, sob pena de extinção do feito (ID. 390100921). A comunicação foi clara e inequívoca. Além de mencionar expressamente o artigo 485 do Código de Processo Civil, advertiu a instituição financeira sobre a consequência decorrente da ausência de providência útil. Apesar disso, o apelante não demonstrou qualquer impedimento para cumprir a determinação judicial, nem indicou providência concreta adotada após sua intimação pessoal. As pesquisas anteriormente realizadas em sistemas eletrônicos não afastam a inércia posterior. A ordem judicial exigia providência específica destinada à indicação de novo endereço, recolhimento da diligência do oficial de justiça ou manifestação sobre a citação por edital. Assim, a atividade processual desenvolvida antes da intimação pessoal não descaracteriza o abandono posteriormente configurado. O que se examina, nesse momento, é a omissão do autor em cumprir a última determinação judicial, indispensável à continuidade da demanda. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos para a extinção por abandono da causa: paralisação do processo por período superior a 30 dias, intimação pessoal do autor para suprir a falta e persistência da inércia após o prazo legal. A ausência de citação do requerido também dispensa o requerimento previsto no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, pois ainda não houve formação completa da relação processual. Com efeito, antes da formação completa da relação processual, não incide a exigência consagrada na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre apenas ajustar o enquadramento jurídico adotado na sentença. A falta de adoção das providências necessárias ao prosseguimento da demanda, mesmo depois da intimação pessoal do autor, caracteriza abandono da causa, hipótese prevista no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, disciplinada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. Essa adequação jurídica não altera o resultado do julgamento, pois a extinção sem resolução do mérito permanece correta diante das circunstâncias verificadas nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a adequação de seu fundamento para o artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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