2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1048424-86.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: HUGO GIORDANO SILVA LIMA EXECUTADO: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por HUGO GIORDANO SILVA LIMA em desfavor de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No Id. 246726824, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento do valor de R$ 18.308,94 (dezoito mil trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o devedor, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente no valor de R$ 18.308,94 (dezoito mil trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou novas intimações, apresentem, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito