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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 243016831) alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que oriundos de benefício previdenciário, razão pela qual requer o desbloqueio. Analisando detidamente os autos, constata-se que de fato o valor penhorado no presente cumprimento de sentença é oriundo de benefício previdenciário, conforme se verifica do extrato constante do ID 244082577, o qual informa recebimento de “Recebimento de Proventos” no dia 30/07/2026 e no mesmo dia penhora no valor de R$ 8.687,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 243016831), tornando insubsistente e sem efeito a penhora efetivada no valor acima citado e, consequentemente, indefiro o requerimento formulado no ID 246981008. Certificado trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial dos valores penhorados, já devidamente atualizado, em favor do(a) executado(a). Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de acordo suscitada pela executada no ID 242997390, determino a designação de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito