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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048423-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LICINIO FRANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LICINIO FRANCA DOS SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a apreciação de recurso administrativo interposto no âmbito previdenciário. A parte impetrante alega que protocolizou Recurso Ordinário administrativo em 08/07/2024, o qual foi encaminhado ao CRPS em 12/08/2024, permanecendo pendente de distribuição. Sustenta que a demora caracteriza omissão da autoridade coatora e violação a direito líquido e certo, especialmente por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável mediante justificativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que o impetrado encaminhe o recurso administrativo à instância competente e proceda ao julgamento, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata distribuição do recurso e, ao final, a concessão da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de id 2186826208 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2208745980. A União Federal requereu seu ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2217799282). Foram prestadas informações pela autoridade no id 2208969902, afirmando que o processo administrativo chegou ao CRPS em 12/08/2024, foi encaminhado à 5ª Junta de Recursos em 11/08/2025 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de ingresso. Sustenta que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao julgamento de recursos administrativos pelo órgão colegiado, sendo aplicável o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS (art. 61, §9º). Argumenta que a intervenção judicial para priorização de casos individuais comprometeria a ordem cronológica e violaria o princípio da isonomia entre os segurados, além de criar uma “fila paralela” de julgamento. Informa, ainda, que o órgão vem adotando medidas para redução do acervo de processos, conforme demonstrado em gráfico constante dos autos. Consta que o recurso administrativo versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com discussão acerca da avaliação de grau de deficiência, do reconhecimento de atividade especial e do tempo de contribuição. Vieram os autos conclusos. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento direcionado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive na hipótese de omissão administrativa. A doutrina e a jurisprudência admitem, de forma pacífica, o manejo da ação mandamental para compelir a Administração Pública a praticar atos de sua competência quando configurada inércia indevida, especialmente quando tal omissão compromete direitos fundamentais do administrado, como o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) e, de modo particular, o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Nesse contexto, a omissão administrativa torna-se juridicamente relevante quando ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando-se como inércia injustificada e violadora de direito subjetivo do administrado à adequada prestação da atividade estatal. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece diretrizes fundamentais para o processo administrativo federal, impondo à Administração o dever de decidir expressamente as demandas que lhe são submetidas. O art. 48 consagra o dever de conclusão do processo administrativo, enquanto o art. 49 prevê que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada. Embora a autoridade coatora sustente que tais dispositivos não se aplicam ao julgamento colegiado de recursos administrativos, é certo que eles exprimem diretriz geral de celeridade e eficiência, que não pode ser afastada por normas infralegais de organização interna sem observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade. Por sua vez, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, prevê, em seu art. 61, § 9º, prazo de até 365 dias para julgamento dos recursos administrativos. Todavia, tal previsão não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do direito fundamental à duração razoável do processo. Normas regimentais, por sua natureza infralegal, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição e com a legislação federal, não podendo servir de justificativa para legitimar demoras desproporcionais ou incompatíveis com a efetividade da prestação administrativa. No caso concreto, restou incontroverso que o Recurso Ordinário interposto pelo impetrante foi protocolado em 08/07/2024 e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/08/2024, encontrando-se na 5ª Junta de Recursos desde 11/08/2025. A impetração do presente mandado de segurança ocorreu em maio de 2025, quando já transcorridos aproximadamente nove meses desde o ingresso do processo no CRPS sem a prática de ato básico de impulso processual, qual seja, a distribuição do recurso. Distribuído à unidade julgadora, encontra-se o recurso administrativo há mais de um ano sem a apreciação definitiva. A alegação da autoridade coatora de que o processo aguarda distribuição segundo a ordem cronológica de ingresso não afasta, por si só, a caracterização da mora administrativa. Isso porque a observância de critérios organizacionais internos não pode se sobrepor ao direito subjetivo do administrado à tramitação eficiente de seu processo. Ainda que se considerasse o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS, a mora e a inércia administrativa estariam caracterizadas, visto que se passaram mais de 2 anos do encaminhamento do recurso ao CRPS e mais de um ano desde a distribuição à unidade julgadora. A Administração Pública não pode se escudar em prazos máximos excessivamente dilatados ou em dificuldades estruturais genéricas para justificar a paralisação prolongada de processos administrativos, sob pena de inviabilizar o exercício de direitos fundamentais. A autoridade coatora sustenta que eventual determinação judicial para impulsionar o processo do impetrante implicaria quebra da ordem cronológica e violação ao princípio da isonomia entre os segurados. Tal argumento, embora relevante sob a perspectiva da gestão administrativa, não possui o condão de afastar o controle jurisdicional de ilegalidades concretas. A isonomia administrativa não pode ser compreendida como justificativa para a perpetuação de situações de ilegalidade generalizada. Ao contrário, o reconhecimento judicial de mora excessiva em casos concretos atua como mecanismo de indução à melhoria da atuação administrativa, não configurando, por si só, violação à igualdade, mas sim instrumento de efetivação de direitos fundamentais. Ademais, a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, não implica ingerência indevida no mérito administrativo, limitando-se a assegurar que a Administração pratique os atos necessários à regular tramitação do processo. O recurso administrativo em questão versa sobre concessão de benefício previdenciário à pessoa com deficiência, cuja prestação possui natureza alimentar, circunstância que agrava os efeitos da demora administrativa. Conforme se extrai dos documentos juntados, o impetrante busca o reconhecimento de períodos contributivos como atividade especial, a avaliação do grau da sua deficiência e, por fim, a concessão de sua aposentadoria, o que impacta diretamente a sua renda e, consequentemente, sua subsistência. Tal circunstância reforça a necessidade de observância de prazos razoáveis na tramitação do processo administrativo, bem como evidencia o perigo de dano decorrente da demora. Importa destacar que a atuação jurisdicional, no presente caso, deve se limitar à determinação de prática de atos de impulso e de apreciação do recurso administrativo, não sendo possível qualquer interferência no conteúdo do julgamento a ser proferido pelo órgão competente. O controle judicial recai, portanto, exclusivamente sobre a legalidade da omissão administrativa, preservando-se a autonomia decisória da Administração quanto ao mérito do recurso. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que promova a adoção das providências necessárias à regular tramitação do Recurso Ordinário administrativo interposto pelo impetrante (protocolo nº 1846456018), no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de ingresso da União Federal no feito, devendo ser intimada dos atos processuais (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assegurado, ainda, o direito de recorrer à autoridade coatora, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. Intime-se o Ministério Público Federal. Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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