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Apelação Nº 1048411-98.2022.8.26.0224/SP
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
APELANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
APELADO: MARLENE PEREIRA SANTIAGO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES SOBREIRA (OAB SP345391)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser afastada a procedência do reconhecimento da usucapião do imóvel em favor da Apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Posse pacífica, sem oposição e com animus domini exercida pela Apelada, suficientemente comprovada. Conjunto probatório harmônico e convergente. 4. Laudo pericial que confirmou a inserção da área usucapienda na matrícula indicada, a regularidade das confrontações, a inexistência de divergências físicas, o exercício da posse direta pela Apelada. 5. Informações prestadas por confrontante que corroborou a posse exercida pela Apelada há aproximadamente vinte e oito anos, bem como a realização de construção e reformas no imóvel, sem notícia de oposição possessória. 6. Elementos que, analisados em conjunto com a antiguidade da edificação, os documentos apresentados e a ausência de resistência da proprietária registral durante longo período, confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. 7. Indisponibilidade decorrente de Ação Civil Pública. Gravame de natureza cautelar e assecuratória, destinado à garantia de eventual indenização futura. Circunstância que não retira o imóvel do comércio e não o torna absolutamente inalienável, conforme a própria decisão invocada pela Apelante. 8. Inexistência de óbice jurídico ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Demonstração dos respectivos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “Possível o reconhecimento da usucapião quando comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1.238.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.