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TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048404-26.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RUAN LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A e ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJAM DESTINATÁRIO(S): RUAN LIMA SILVA ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - (OAB: DF17700-A) EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435-A) RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - (OAB: AM15800-A) FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - (OAB: AM19620-A) GABRIELLY COSTA BESSA - (OAB: AM16237-A) MARCOS AURELIO SANTOS DA CRUZ EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435-A) RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - (OAB: AM15800-A) FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - (OAB: AM19620-A) GABRIELLY COSTA BESSA - (OAB: AM16237-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048404-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057730-13.2025.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RUAN LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A e ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJAM RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ruan Lima Silva e Marcos Aurélio Santos da Cruz contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, consubstanciado na decisão proferida nos autos da prisão em flagrante n.º 1057730-13.2025.4.01.3200, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e manteve a tramitação da investigação perante aquele juízo, apesar da alegada inexistência de hipótese constitucional ou legal apta a justificar a competência federal. Os fatos supostamente delitivos passaram a ser investigados a partir da prisão em flagrante dos pacientes, ocorrida em 3 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, após a realização de saque em espécie da quantia de R$ 2.500.000,00 em agência do SICOOB localizada no UAI Shopping, na cidade de Manaus/AM. A impetração sustenta a incompetência da Justiça Federal ao argumento de que sua fixação se baseou em meras conjecturas, sem demonstração concreta da existência de infração penal antecedente de competência federal. Afirma que os elementos utilizados para justificar a atuação da Justiça Federal decorrem exclusivamente de matérias jornalísticas, desacompanhadas de investigações oficiais aptas a evidenciar lesão a bens, serviços ou interesses da União. Acrescenta que o suposto desvio de R$ 100.000.000,00 destinados à educação do Município de Coari/AM seria objeto de persecução penal conduzida perante a Justiça Estadual, no âmbito da denominada Operação Patrinus, razão pela qual eventual crime de lavagem de capitais relacionado a tais fatos também deveria permanecer submetido à jurisdição estadual. Sustenta, ainda, que os R$ 21.000.000,00 decorrentes de desapropriação vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida igualmente não atrairia a competência da Justiça Federal, porquanto os valores foram pagos pelo Município de Manaus, e o exame dessa eventual irregularidade constituiria objeto de ação civil pública também em trâmite na Justiça Estadual, inexistindo assim investigação criminal que evidencie ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Argumenta que reconhecer a competência federal nessas circunstâncias implicaria presumir, sem suporte probatório, tanto a ocorrência de crime antecedente quanto a origem ilícita dos recursos. Aduz, igualmente, inexistir vínculo entre os fatos apontados pelo Ministério Público Federal e a apreensão da quantia de R$ 2.500.000,00 transportada pelos pacientes, destacando que os supostos delitos antecedentes envolvem valores distintos e fatos ocorridos em contextos temporais diversos. Reitera que o crime de lavagem de capitais, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, a qual somente se configura quando o delito antecedente for de competência federal ou houver efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 2º, III, da Lei n.º 9.613/1998. Liminar indeferida (Id 450504326). Informações prestadas (Id 450986013). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar. A impetração tem por cenário a prisão em flagrante dos pacientes, decorrente de denúncia anônima recebida, que deu ensejo à realização de pesquisas com o objetivo de verificar a veracidade das alegações no sentido de que a empresa M.A. Santos da Cruz, registrada sob o nome fantasia CZT Trade, inscrita no CNPJ 55.143.916/0001-92, estaria sendo utilizada para práticas de lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas públicas federais. Segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 192/2025 (Id 450394164 – página 59/64), identificou-se que a empresa possui como sócio o nacional Marcos Aurélio Santos da Cruz, CPF 640.887.402-97, um dos pacientes, que cumpre pena em regime semiaberto em razão de condenação pela prática do crime de roubo majorado. Durante as diligências realizadas, identificou-se algumas inconsistências. Primeiro, o endereço físico informado no cadastro não apresenta identificação da empresa, sendo constatada a presença de outra atividade comercial no local (Rodrigues Colchões). Segundo, o nome fantasia CZT Trade sugere atuação no segmento de corretagem de ativos financeiros ou criptoativos, não guardando relação com a atividade econômica registrada (Comércio varejista de artigos de papelaria). Terceiro, o capital social declarado (R$ 10.000,00) mostra-se incompatível com a locação de imóvel situado na região indicada, cujo valor médio de aluguel é significativamente superior, indicando possível incongruência entre a estrutura declarada e a capacidade financeira da empresa. No aprofundamento das diligências, foram realizadas pesquisas acerca da empresa Rodrigo Colchões, CNPJ 41.032.961/0001-65, que funciona no endereço comercial vinculado à empresa citada (M. A. Santos da Cruz / CZT Trade). As consultas identificaram matérias jornalísticas, apontando suposto envolvimento em desvios de recursos públicos, com registro de bloqueio de bens no valor de R$ 21,5 milhões e indisponibilidade de um imóvel por determinação judicial. Adicionalmente, foram localizadas publicações indicando que o proprietário da empresa Rodrigues Colchões (Alexsuel Rodrigues) seria apontado como peça-chave em um esquema que teria desviado mais de R$ 100 milhões de reais de recursos destinados à educação, no município de Coari/AM. Reforçando os indícios de materialidade e autoria, os pacientes foram presos em flagrante logo após sacarem R$ 2.500.000,00 - dois milhões e quinhentos mil reais - em espécie, em uma agência bancária SICOOB, em conta de titularidade da empresa M. A. Santos da Cruz, o que reforça a tese de que seria utilizada como empresa de fachada e destinada à lavagem de dinheiro. Tem-se, ainda, que a empresa Rodrigues Colchões seria pertencente a Alexsuel Rodrigues, e que um dos pacientes (Ruan Lima Silva) seria o contador do Grupo Rodrigues e teria recebido ordens do próprio dono, Alexuel, para criar a empresa fictícia em nome do paciente Marcos Aurélio, a fim de receber a vultosa quantia e realizar os saques em espécie. Em razão do tempo decorrido desde a impetração, foram solicitadas novas informações ao juízo impetrado, para uma visão mais atual das investigações, sobretudo quanto à existência de novos elementos capazes de demonstrar eventual vinculação da quantia apreendida com infrações penais de competência federal, sobrevindo os esclarecimentos de que “não foram colhidos elementos fáticos que possam ser adicionados àqueles que foram expostos pelo Ministério Público Federal, bem como não houve alteração significativa do quadro fático ou jurídico da investigação.”(Id. 464391317) Assim situados os fatos, o exame da questão exige uma distinção, no sentido de que uma coisa é reconhecer que as circunstâncias em que se deu a movimentação dos valores e a prisão do pacientes justificam a continuidade e o aprofundamento da investigação criminal; outra, inteiramente diversa, é concluir que essa investigação deva prosseguir sob a supervisão da Justiça Federal. No primeiro aspecto, os elementos já reunidos são, de fato, relevantes. Os pacientes foram surpreendidos após o saque, em espécie, de R$ 2.500.000,00, quantia proveniente de conta titularizada pela empresa M. A. SANTOS DA CRUZ, cujo capital social declarado era de apenas R$ 10.000,00 e cujo endereço cadastral correspondia, segundo as informações prestadas pelo Juízo, a imóvel no qual funcionaria estabelecimento pertencente à RODRIGUES COLCHÕES. Ruan Lima Silva, por sua vez, seria contador do denominado Grupo Rodrigues. A isso se acrescentam as circunstâncias descritas no próprio auto de prisão em flagrante, segundo as quais a pessoa jurídica utilizada para a movimentação do numerário não apresentaria atividade econômica regular, ostentando características de empresa de fachada, ao passo que o saque em espécie não encontraria correspondência aparente na realidade econômica declarada. São dados que, vistos em conjunto, permitem suspeitar da origem ilícita do numerário e, portanto, recomendam a continuidade das diligências destinadas à identificação de sua procedência, de seus reais titulares e de sua destinação, mas essa constatação, entretanto, não resolve a questão de competência. A competência criminal da Justiça Federal tem sede no no art. 109, IV e V, da Constituição, onde se define a sua atuação na hipótese do cometimento de “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Não decorre, assim, da maior ou menor gravidade dos fatos investigados, da complexidade das operações financeiras, da utilização de empresa aparentemente fictícia, do montante envolvido ou mesmo da circunstância de a investigação ter sido inicialmente desenvolvida pela Polícia Federal. Exige-se a presença objetiva de alguma das situações constitucionalmente previstas que revelem interesse federal juridicamente qualificado. Essa exigência assume particular relevância quando se cogita do delito de lavagem de capitais. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não é, por sua natureza, crime federal. O art. 2º, III, da mesma lei estabelece critérios próprios para a definição da competência, que somente se desloca para a Justiça Federal quando a lavagem for praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente estiver submetida à competência federal. A própria impetração desenvolve sua argumentação a partir dessa premissa e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente afetação de interesse da União e sendo estadual o delito antecedente, também à Justiça Estadual compete a persecução da lavagem. A Informação de Polícia Judiciária nº 192/2025 estabeleceu uma relação circunstancial entre a empresa titular da conta bancária e a RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. A partir dessa relação, foram indicadas duas possíveis fontes para o numerário: investigação relativa a supostos desvios de recursos destinados à educação no Município de Coari e indenização paga pelo Município de Manaus em razão da desapropriação de imóvel pertencente ao Grupo Rodrigues. Nenhuma dessas referências, todavia, permite, no estágio atual, estabelecer o necessário vínculo objetivo entre os R$ 2.500.000,00 apreendidos e recursos pertencentes à União. Quanto à primeira hipótese, as informações prestadas pelo próprio Juízo limitam-se a registrar que a investigação policial teria relacionado os valores movimentados pela empresa a suposto desvio de mais de R$ 100 milhões destinados à educação no Município de Coari. Não se aponta, porém, operação financeira, transferência bancária, contrato, convênio ou qualquer outro dado que permita seguir o fluxo desses recursos até a conta da qual se originou o saque realizado pelos pacientes. A circunstância é ainda mais relevante porque, conforme demonstrado pela impetração, a investigação relativa ao Município de Coari remonta a 2019 e tramita perante a Justiça Comum Estadual do Amazonas. O mesmo problema se verifica quanto à desapropriação. É certo que o Município de Manaus teria pago aproximadamente R$ 21 milhões ao Grupo Rodrigues entre maio e julho de 2025, e que a contemporaneidade desse pagamento levou a PRR a considerar mais provável a hipótese de que o numerário apreendido pudesse ter essa procedência. O parecer também ressaltou que o imóvel desapropriado se destinaria ao atendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, extraindo daí possível interesse federal, mas a inferência, contudo, avança além daquilo que os elementos concretos permitem afirmar. O fato de o imóvel desapropriado destinar-se à implantação de empreendimento relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida não significa, por si só, que a indenização expropriatória tenha sido paga com recursos federais. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é a origem dos recursos destinados à execução do programa habitacional; outra é a fonte orçamentária empregada pelo Município de Manaus para adquirir ou desapropriar o imóvel que seria posteriormente utilizado naquela política pública. Para estabelecer a competência federal seria necessário demonstrar, minimamente, que o numerário empregado na desapropriação tinha origem federal ou que o ato investigado incidiu diretamente sobre recursos, bens, serviços ou interesse específico da União. A jurisprudência mencionada pela PRR a respeito do Programa Minha Casa Minha Vida não conduz a conclusão diferente. O precedente invocado cuidava de irregularidades relacionadas ao próprio cadastramento e à distribuição de imóveis de programa federal custeado com recursos federais, contexto no qual se reconheceu interesse direto da União na adequada aplicação dessas verbas. A situação dos autos é substancialmente diversa, pois não se investiga, até o momento, desvio de recursos empregados na execução do programa habitacional, mas a possível lavagem de numerário cuja origem se procura descobrir, tendo sido apenas aventada a possibilidade de que provenha de indenização expropriatória paga pelo Município de Manaus. Mais do que isso, a controvérsia relativa à desapropriação está submetida à Justiça Estadual e decorre de ação popular proposta por particular contra o ato expropriatório municipal, inexistindo, segundo os documentos apresentados, investigação criminal acerca desse episódio. Também a apuração relacionada ao Município de Coari tramita na esfera estadual. Ainda que as investigações futuras venham a demonstrar que o numerário apreendido constitui produto de algum dos ilícitos aventados, a consequência não seria automaticamente a atração da competência federal. Se a infração antecedente estiver submetida à Justiça Estadual e a lavagem não tiver sido praticada diretamente contra bens, serviços ou interesses da União, incide a regra geral de competência estadual. É dizer, a lavagem não transforma em federal um delito antecedente estadual apenas porque sua apuração envolve operações financeiras complexas ou porque a Polícia Federal tenha identificado indícios de ocultação patrimonial. Nessa linha sirva de exemplo o aresto abaixo: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITO ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IDÊNTICA COMPETÊNCIA PARA O BRANQUEAMENTO. 1. A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. In casu, não se apura afetação de qualquer interesse da União e o crime antecedente - tráfico de drogas - no caso é da competência estadual. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INHAPIM - MG, o suscitado. (CC n. 96.678/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/2/2009.) A referência genérica a possíveis esquemas de superfaturamento e desvio de recursos públicos da União levantada pela autoridade policial não decorre de procedimento criminal federal concreto envolvendo as pessoas ou empresas relacionadas ao Grupo Rodrigues que pudesse funcionar como infração antecedente federal e, por conexão, justificar a permanência da investigação perante a Justiça Federal, tanto mais porque não foram identificados contratos ou relações entre as empresas mencionadas e a União, suas autarquias ou empresas públicas que demonstrassem o recebimento, ainda que indireto, de recursos federais. Há, portanto, uma diferença relevante entre suspeita investigativa e suporte jurídico para definição da competência, sobretudo depois de decorrido quase um ano de investigação, sem que a autoridade policial tenha aportado aos autos novos elementos que dêem sustentação à sua suposição. Ainda que se possa cogitar do prosseguimento da investigação com hipóteses abertas, destinadas precisamente a esclarecer fatos desconhecidos, é necessário que exista algum dado concreto capaz de vincular o objeto investigado a uma das hipóteses do art. 109 da Constituição, o que não se dá na hipótese. O próprio parecer da Procuradoria Regional da República revela a fragilidade do pressuposto utilizado para firmar a competência federal. Embora opinando pela denegação da ordem, reconheceu expressamente que a origem federal dos recursos ainda depende de “efetiva corroboração”, a ser obtida mediante análise dos dados bancários e dos Relatórios de Inteligência Financeira, admitindo que, caso não se identifiquem recursos federais, deverá ocorrer posterior declínio para a Justiça Estadual. Se justamente as diligências futuras deverão demonstrar se existem ou não recursos federais, é porque esse elemento, no momento, não está demonstrado. E a competência não pode ser estabelecida sob condição de que a investigação venha posteriormente a produzir o fato jurídico que a justificaria. Nem mesmo a teoria do juízo aparente teria aptidão para alterar essa conclusão, pois a sua finalidade é preservar, em determinadas circunstâncias, atos praticados por autoridade que, à luz dos elementos disponíveis no momento de sua atuação, apresentava-se legitimamente competente, vindo a incompetência a ser revelada apenas por fatos ou provas posteriormente conhecidos; ou seja, não se trata de técnica destinada a criar ou prolongar competência sem suporte objetivo. A teoria protege atos praticados sob uma aparência juridicamente fundada de competência, mas não converte uma hipótese investigativa ainda não confirmada em critério constitucional de definição do juiz natural. Não se está afirmando que os R$ 2.500.000,00 possuam origem lícita. Ao contrário, o modo de movimentação do numerário, a incompatibilidade entre o valor sacado e a estrutura econômica declarada da empresa, a possível utilização de pessoa jurídica sem atividade efetiva e as relações apontadas com o Grupo Rodrigues constituem circunstâncias suficientemente anômalas para justificar investigação aprofundada. O que não se encontra demonstrado é a evidência de que esse dinheiro seja produto de crime sujeito à competência federal ou que sua ocultação ou dissimulação tenha atingido diretamente bem, serviço ou interesse da União. Em suma, há elementos suficientes para que se investigue a possível origem criminosa dos valores, mas não para que se atribua essa investigação à Justiça Federal. As duas hipóteses concretamente apontadas como possíveis antecedentes — os fatos relacionados aos recursos da educação de Coari e a controvérsia envolvendo a desapropriação promovida pelo Município de Manaus — encontram-se vinculadas, segundo os documentos apresentados, a procedimentos submetidos à Justiça Estadual, sem demonstração atual de que o numerário apreendido provenha de recursos federais. Tampouco foi individualizado outro delito antecedente de competência federal capaz de atrair a incidência do art. 2º, III, “b”, da Lei nº 9.613/1998. Nesse quadro, a permanência da investigação perante a Justiça Federal não se justifica. Ausente elemento objetivo que revele lesão a bens, serviços ou interesses da União ou que vincule a lavagem investigada a crime antecedente federal, deve prevalecer a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo do prosseguimento das investigações e de eventual redefinição futura da competência caso venham a ser efetivamente identificados fatos submetidos à jurisdição federal. Tal o contexto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incompetência federal para a condução das investigações. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1048404-26.2025.4.01.0000 PACIENTE: RUAN LIMA SILVA, MARCOS AURELIO SANTOS DA CRUZ Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A Advogados do(a) PACIENTE: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM RECURSOS FEDERAIS OU CRIME ANTECEDENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que manteve na Justiça Federal investigação por lavagem de capitais instaurada após a prisão dos pacientes, que realizaram saque em espécie de R$ 2.500.000,00. A impetração sustenta a ausência de elementos concretos que vinculem o numerário a crime de competência federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios de origem ilícita do numerário são suficientes para justificar a competência da Justiça Federal, apesar da ausência de demonstração de vínculo com bens, serviços ou interesses da União ou com infração penal antecedente de competência federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do saque, a incompatibilidade entre o valor movimentado e a estrutura econômica declarada da empresa e os indícios de utilização de pessoa jurídica sem atividade efetiva justificam o prosseguimento das investigações sobre a origem do numerário. Esses elementos, contudo, não definem a competência federal. 4. O crime de lavagem de capitais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. A incidência do art. 109 da CF/1988 e do art. 2º, III, da Lei nº 9.613/1998 exige elemento objetivo que demonstre lesão a bens, serviços ou interesses da União ou a existência de infração antecedente submetida à jurisdição federal. 5. As possíveis origens apontadas para o numerário — desvios relacionados à educação no Município de Coari/AM e indenização decorrente de desapropriação promovida pelo Município de Manaus — não foram vinculadas concretamente a recursos federais. Os procedimentos relacionados a esses fatos tramitam na Justiça Estadual. 6. A competência federal não pode ser mantida sob a expectativa de que diligências futuras venham a demonstrar a origem federal dos recursos. Ausente suporte objetivo atual, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo de posterior redefinição diante de elementos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações. Tese de julgamento: “1. A suspeita de origem ilícita do numerário justifica a investigação criminal, mas não constitui fundamento autônomo da competência federal. 2. A competência da Justiça Federal para a investigação de lavagem de capitais exige vínculo objetivo com bem, serviço ou interesse da União ou com infração antecedente de competência federal. 3. Ausente esse vínculo, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo de posterior redefinição diante de elementos novos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109; CPP, arts. 647 e 654; Lei nº 9.613/1998, arts. 1º e 2º, III. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus" para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048404-26.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RUAN LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A e ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJAM DESTINATÁRIO(S): RUAN LIMA SILVA ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - (OAB: DF17700-A) EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435-A) RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - (OAB: AM15800-A) FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - (OAB: AM19620-A) GABRIELLY COSTA BESSA - (OAB: AM16237-A) MARCOS AURELIO SANTOS DA CRUZ EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435-A) RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - (OAB: AM15800-A) FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - (OAB: AM19620-A) GABRIELLY COSTA BESSA - (OAB: AM16237-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048404-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057730-13.2025.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RUAN LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A e ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJAM RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ruan Lima Silva e Marcos Aurélio Santos da Cruz contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, consubstanciado na decisão proferida nos autos da prisão em flagrante n.º 1057730-13.2025.4.01.3200, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e manteve a tramitação da investigação perante aquele juízo, apesar da alegada inexistência de hipótese constitucional ou legal apta a justificar a competência federal. Os fatos supostamente delitivos passaram a ser investigados a partir da prisão em flagrante dos pacientes, ocorrida em 3 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, após a realização de saque em espécie da quantia de R$ 2.500.000,00 em agência do SICOOB localizada no UAI Shopping, na cidade de Manaus/AM. A impetração sustenta a incompetência da Justiça Federal ao argumento de que sua fixação se baseou em meras conjecturas, sem demonstração concreta da existência de infração penal antecedente de competência federal. Afirma que os elementos utilizados para justificar a atuação da Justiça Federal decorrem exclusivamente de matérias jornalísticas, desacompanhadas de investigações oficiais aptas a evidenciar lesão a bens, serviços ou interesses da União. Acrescenta que o suposto desvio de R$ 100.000.000,00 destinados à educação do Município de Coari/AM seria objeto de persecução penal conduzida perante a Justiça Estadual, no âmbito da denominada Operação Patrinus, razão pela qual eventual crime de lavagem de capitais relacionado a tais fatos também deveria permanecer submetido à jurisdição estadual. Sustenta, ainda, que os R$ 21.000.000,00 decorrentes de desapropriação vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida igualmente não atrairia a competência da Justiça Federal, porquanto os valores foram pagos pelo Município de Manaus, e o exame dessa eventual irregularidade constituiria objeto de ação civil pública também em trâmite na Justiça Estadual, inexistindo assim investigação criminal que evidencie ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Argumenta que reconhecer a competência federal nessas circunstâncias implicaria presumir, sem suporte probatório, tanto a ocorrência de crime antecedente quanto a origem ilícita dos recursos. Aduz, igualmente, inexistir vínculo entre os fatos apontados pelo Ministério Público Federal e a apreensão da quantia de R$ 2.500.000,00 transportada pelos pacientes, destacando que os supostos delitos antecedentes envolvem valores distintos e fatos ocorridos em contextos temporais diversos. Reitera que o crime de lavagem de capitais, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, a qual somente se configura quando o delito antecedente for de competência federal ou houver efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 2º, III, da Lei n.º 9.613/1998. Liminar indeferida (Id 450504326). Informações prestadas (Id 450986013). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar. A impetração tem por cenário a prisão em flagrante dos pacientes, decorrente de denúncia anônima recebida, que deu ensejo à realização de pesquisas com o objetivo de verificar a veracidade das alegações no sentido de que a empresa M.A. Santos da Cruz, registrada sob o nome fantasia CZT Trade, inscrita no CNPJ 55.143.916/0001-92, estaria sendo utilizada para práticas de lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas públicas federais. Segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 192/2025 (Id 450394164 – página 59/64), identificou-se que a empresa possui como sócio o nacional Marcos Aurélio Santos da Cruz, CPF 640.887.402-97, um dos pacientes, que cumpre pena em regime semiaberto em razão de condenação pela prática do crime de roubo majorado. Durante as diligências realizadas, identificou-se algumas inconsistências. Primeiro, o endereço físico informado no cadastro não apresenta identificação da empresa, sendo constatada a presença de outra atividade comercial no local (Rodrigues Colchões). Segundo, o nome fantasia CZT Trade sugere atuação no segmento de corretagem de ativos financeiros ou criptoativos, não guardando relação com a atividade econômica registrada (Comércio varejista de artigos de papelaria). Terceiro, o capital social declarado (R$ 10.000,00) mostra-se incompatível com a locação de imóvel situado na região indicada, cujo valor médio de aluguel é significativamente superior, indicando possível incongruência entre a estrutura declarada e a capacidade financeira da empresa. No aprofundamento das diligências, foram realizadas pesquisas acerca da empresa Rodrigo Colchões, CNPJ 41.032.961/0001-65, que funciona no endereço comercial vinculado à empresa citada (M. A. Santos da Cruz / CZT Trade). As consultas identificaram matérias jornalísticas, apontando suposto envolvimento em desvios de recursos públicos, com registro de bloqueio de bens no valor de R$ 21,5 milhões e indisponibilidade de um imóvel por determinação judicial. Adicionalmente, foram localizadas publicações indicando que o proprietário da empresa Rodrigues Colchões (Alexsuel Rodrigues) seria apontado como peça-chave em um esquema que teria desviado mais de R$ 100 milhões de reais de recursos destinados à educação, no município de Coari/AM. Reforçando os indícios de materialidade e autoria, os pacientes foram presos em flagrante logo após sacarem R$ 2.500.000,00 - dois milhões e quinhentos mil reais - em espécie, em uma agência bancária SICOOB, em conta de titularidade da empresa M. A. Santos da Cruz, o que reforça a tese de que seria utilizada como empresa de fachada e destinada à lavagem de dinheiro. Tem-se, ainda, que a empresa Rodrigues Colchões seria pertencente a Alexsuel Rodrigues, e que um dos pacientes (Ruan Lima Silva) seria o contador do Grupo Rodrigues e teria recebido ordens do próprio dono, Alexuel, para criar a empresa fictícia em nome do paciente Marcos Aurélio, a fim de receber a vultosa quantia e realizar os saques em espécie. Em razão do tempo decorrido desde a impetração, foram solicitadas novas informações ao juízo impetrado, para uma visão mais atual das investigações, sobretudo quanto à existência de novos elementos capazes de demonstrar eventual vinculação da quantia apreendida com infrações penais de competência federal, sobrevindo os esclarecimentos de que “não foram colhidos elementos fáticos que possam ser adicionados àqueles que foram expostos pelo Ministério Público Federal, bem como não houve alteração significativa do quadro fático ou jurídico da investigação.”(Id. 464391317) Assim situados os fatos, o exame da questão exige uma distinção, no sentido de que uma coisa é reconhecer que as circunstâncias em que se deu a movimentação dos valores e a prisão do pacientes justificam a continuidade e o aprofundamento da investigação criminal; outra, inteiramente diversa, é concluir que essa investigação deva prosseguir sob a supervisão da Justiça Federal. No primeiro aspecto, os elementos já reunidos são, de fato, relevantes. Os pacientes foram surpreendidos após o saque, em espécie, de R$ 2.500.000,00, quantia proveniente de conta titularizada pela empresa M. A. SANTOS DA CRUZ, cujo capital social declarado era de apenas R$ 10.000,00 e cujo endereço cadastral correspondia, segundo as informações prestadas pelo Juízo, a imóvel no qual funcionaria estabelecimento pertencente à RODRIGUES COLCHÕES. Ruan Lima Silva, por sua vez, seria contador do denominado Grupo Rodrigues. A isso se acrescentam as circunstâncias descritas no próprio auto de prisão em flagrante, segundo as quais a pessoa jurídica utilizada para a movimentação do numerário não apresentaria atividade econômica regular, ostentando características de empresa de fachada, ao passo que o saque em espécie não encontraria correspondência aparente na realidade econômica declarada. São dados que, vistos em conjunto, permitem suspeitar da origem ilícita do numerário e, portanto, recomendam a continuidade das diligências destinadas à identificação de sua procedência, de seus reais titulares e de sua destinação, mas essa constatação, entretanto, não resolve a questão de competência. A competência criminal da Justiça Federal tem sede no no art. 109, IV e V, da Constituição, onde se define a sua atuação na hipótese do cometimento de “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Não decorre, assim, da maior ou menor gravidade dos fatos investigados, da complexidade das operações financeiras, da utilização de empresa aparentemente fictícia, do montante envolvido ou mesmo da circunstância de a investigação ter sido inicialmente desenvolvida pela Polícia Federal. Exige-se a presença objetiva de alguma das situações constitucionalmente previstas que revelem interesse federal juridicamente qualificado. Essa exigência assume particular relevância quando se cogita do delito de lavagem de capitais. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não é, por sua natureza, crime federal. O art. 2º, III, da mesma lei estabelece critérios próprios para a definição da competência, que somente se desloca para a Justiça Federal quando a lavagem for praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente estiver submetida à competência federal. A própria impetração desenvolve sua argumentação a partir dessa premissa e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente afetação de interesse da União e sendo estadual o delito antecedente, também à Justiça Estadual compete a persecução da lavagem. A Informação de Polícia Judiciária nº 192/2025 estabeleceu uma relação circunstancial entre a empresa titular da conta bancária e a RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. A partir dessa relação, foram indicadas duas possíveis fontes para o numerário: investigação relativa a supostos desvios de recursos destinados à educação no Município de Coari e indenização paga pelo Município de Manaus em razão da desapropriação de imóvel pertencente ao Grupo Rodrigues. Nenhuma dessas referências, todavia, permite, no estágio atual, estabelecer o necessário vínculo objetivo entre os R$ 2.500.000,00 apreendidos e recursos pertencentes à União. Quanto à primeira hipótese, as informações prestadas pelo próprio Juízo limitam-se a registrar que a investigação policial teria relacionado os valores movimentados pela empresa a suposto desvio de mais de R$ 100 milhões destinados à educação no Município de Coari. Não se aponta, porém, operação financeira, transferência bancária, contrato, convênio ou qualquer outro dado que permita seguir o fluxo desses recursos até a conta da qual se originou o saque realizado pelos pacientes. A circunstância é ainda mais relevante porque, conforme demonstrado pela impetração, a investigação relativa ao Município de Coari remonta a 2019 e tramita perante a Justiça Comum Estadual do Amazonas. O mesmo problema se verifica quanto à desapropriação. É certo que o Município de Manaus teria pago aproximadamente R$ 21 milhões ao Grupo Rodrigues entre maio e julho de 2025, e que a contemporaneidade desse pagamento levou a PRR a considerar mais provável a hipótese de que o numerário apreendido pudesse ter essa procedência. O parecer também ressaltou que o imóvel desapropriado se destinaria ao atendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, extraindo daí possível interesse federal, mas a inferência, contudo, avança além daquilo que os elementos concretos permitem afirmar. O fato de o imóvel desapropriado destinar-se à implantação de empreendimento relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida não significa, por si só, que a indenização expropriatória tenha sido paga com recursos federais. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é a origem dos recursos destinados à execução do programa habitacional; outra é a fonte orçamentária empregada pelo Município de Manaus para adquirir ou desapropriar o imóvel que seria posteriormente utilizado naquela política pública. Para estabelecer a competência federal seria necessário demonstrar, minimamente, que o numerário empregado na desapropriação tinha origem federal ou que o ato investigado incidiu diretamente sobre recursos, bens, serviços ou interesse específico da União. A jurisprudência mencionada pela PRR a respeito do Programa Minha Casa Minha Vida não conduz a conclusão diferente. O precedente invocado cuidava de irregularidades relacionadas ao próprio cadastramento e à distribuição de imóveis de programa federal custeado com recursos federais, contexto no qual se reconheceu interesse direto da União na adequada aplicação dessas verbas. A situação dos autos é substancialmente diversa, pois não se investiga, até o momento, desvio de recursos empregados na execução do programa habitacional, mas a possível lavagem de numerário cuja origem se procura descobrir, tendo sido apenas aventada a possibilidade de que provenha de indenização expropriatória paga pelo Município de Manaus. Mais do que isso, a controvérsia relativa à desapropriação está submetida à Justiça Estadual e decorre de ação popular proposta por particular contra o ato expropriatório municipal, inexistindo, segundo os documentos apresentados, investigação criminal acerca desse episódio. Também a apuração relacionada ao Município de Coari tramita na esfera estadual. Ainda que as investigações futuras venham a demonstrar que o numerário apreendido constitui produto de algum dos ilícitos aventados, a consequência não seria automaticamente a atração da competência federal. Se a infração antecedente estiver submetida à Justiça Estadual e a lavagem não tiver sido praticada diretamente contra bens, serviços ou interesses da União, incide a regra geral de competência estadual. É dizer, a lavagem não transforma em federal um delito antecedente estadual apenas porque sua apuração envolve operações financeiras complexas ou porque a Polícia Federal tenha identificado indícios de ocultação patrimonial. Nessa linha sirva de exemplo o aresto abaixo: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITO ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IDÊNTICA COMPETÊNCIA PARA O BRANQUEAMENTO. 1. A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. In casu, não se apura afetação de qualquer interesse da União e o crime antecedente - tráfico de drogas - no caso é da competência estadual. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INHAPIM - MG, o suscitado. (CC n. 96.678/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/2/2009.) A referência genérica a possíveis esquemas de superfaturamento e desvio de recursos públicos da União levantada pela autoridade policial não decorre de procedimento criminal federal concreto envolvendo as pessoas ou empresas relacionadas ao Grupo Rodrigues que pudesse funcionar como infração antecedente federal e, por conexão, justificar a permanência da investigação perante a Justiça Federal, tanto mais porque não foram identificados contratos ou relações entre as empresas mencionadas e a União, suas autarquias ou empresas públicas que demonstrassem o recebimento, ainda que indireto, de recursos federais. Há, portanto, uma diferença relevante entre suspeita investigativa e suporte jurídico para definição da competência, sobretudo depois de decorrido quase um ano de investigação, sem que a autoridade policial tenha aportado aos autos novos elementos que dêem sustentação à sua suposição. Ainda que se possa cogitar do prosseguimento da investigação com hipóteses abertas, destinadas precisamente a esclarecer fatos desconhecidos, é necessário que exista algum dado concreto capaz de vincular o objeto investigado a uma das hipóteses do art. 109 da Constituição, o que não se dá na hipótese. O próprio parecer da Procuradoria Regional da República revela a fragilidade do pressuposto utilizado para firmar a competência federal. Embora opinando pela denegação da ordem, reconheceu expressamente que a origem federal dos recursos ainda depende de “efetiva corroboração”, a ser obtida mediante análise dos dados bancários e dos Relatórios de Inteligência Financeira, admitindo que, caso não se identifiquem recursos federais, deverá ocorrer posterior declínio para a Justiça Estadual. Se justamente as diligências futuras deverão demonstrar se existem ou não recursos federais, é porque esse elemento, no momento, não está demonstrado. E a competência não pode ser estabelecida sob condição de que a investigação venha posteriormente a produzir o fato jurídico que a justificaria. Nem mesmo a teoria do juízo aparente teria aptidão para alterar essa conclusão, pois a sua finalidade é preservar, em determinadas circunstâncias, atos praticados por autoridade que, à luz dos elementos disponíveis no momento de sua atuação, apresentava-se legitimamente competente, vindo a incompetência a ser revelada apenas por fatos ou provas posteriormente conhecidos; ou seja, não se trata de técnica destinada a criar ou prolongar competência sem suporte objetivo. A teoria protege atos praticados sob uma aparência juridicamente fundada de competência, mas não converte uma hipótese investigativa ainda não confirmada em critério constitucional de definição do juiz natural. Não se está afirmando que os R$ 2.500.000,00 possuam origem lícita. Ao contrário, o modo de movimentação do numerário, a incompatibilidade entre o valor sacado e a estrutura econômica declarada da empresa, a possível utilização de pessoa jurídica sem atividade efetiva e as relações apontadas com o Grupo Rodrigues constituem circunstâncias suficientemente anômalas para justificar investigação aprofundada. O que não se encontra demonstrado é a evidência de que esse dinheiro seja produto de crime sujeito à competência federal ou que sua ocultação ou dissimulação tenha atingido diretamente bem, serviço ou interesse da União. Em suma, há elementos suficientes para que se investigue a possível origem criminosa dos valores, mas não para que se atribua essa investigação à Justiça Federal. As duas hipóteses concretamente apontadas como possíveis antecedentes — os fatos relacionados aos recursos da educação de Coari e a controvérsia envolvendo a desapropriação promovida pelo Município de Manaus — encontram-se vinculadas, segundo os documentos apresentados, a procedimentos submetidos à Justiça Estadual, sem demonstração atual de que o numerário apreendido provenha de recursos federais. Tampouco foi individualizado outro delito antecedente de competência federal capaz de atrair a incidência do art. 2º, III, “b”, da Lei nº 9.613/1998. Nesse quadro, a permanência da investigação perante a Justiça Federal não se justifica. Ausente elemento objetivo que revele lesão a bens, serviços ou interesses da União ou que vincule a lavagem investigada a crime antecedente federal, deve prevalecer a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo do prosseguimento das investigações e de eventual redefinição futura da competência caso venham a ser efetivamente identificados fatos submetidos à jurisdição federal. Tal o contexto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incompetência federal para a condução das investigações. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1048404-26.2025.4.01.0000 PACIENTE: RUAN LIMA SILVA, MARCOS AURELIO SANTOS DA CRUZ Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700-A, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A Advogados do(a) PACIENTE: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237-A, RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM RECURSOS FEDERAIS OU CRIME ANTECEDENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que manteve na Justiça Federal investigação por lavagem de capitais instaurada após a prisão dos pacientes, que realizaram saque em espécie de R$ 2.500.000,00. A impetração sustenta a ausência de elementos concretos que vinculem o numerário a crime de competência federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios de origem ilícita do numerário são suficientes para justificar a competência da Justiça Federal, apesar da ausência de demonstração de vínculo com bens, serviços ou interesses da União ou com infração penal antecedente de competência federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do saque, a incompatibilidade entre o valor movimentado e a estrutura econômica declarada da empresa e os indícios de utilização de pessoa jurídica sem atividade efetiva justificam o prosseguimento das investigações sobre a origem do numerário. Esses elementos, contudo, não definem a competência federal. 4. O crime de lavagem de capitais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. A incidência do art. 109 da CF/1988 e do art. 2º, III, da Lei nº 9.613/1998 exige elemento objetivo que demonstre lesão a bens, serviços ou interesses da União ou a existência de infração antecedente submetida à jurisdição federal. 5. As possíveis origens apontadas para o numerário — desvios relacionados à educação no Município de Coari/AM e indenização decorrente de desapropriação promovida pelo Município de Manaus — não foram vinculadas concretamente a recursos federais. Os procedimentos relacionados a esses fatos tramitam na Justiça Estadual. 6. A competência federal não pode ser mantida sob a expectativa de que diligências futuras venham a demonstrar a origem federal dos recursos. Ausente suporte objetivo atual, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo de posterior redefinição diante de elementos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações. Tese de julgamento: “1. A suspeita de origem ilícita do numerário justifica a investigação criminal, mas não constitui fundamento autônomo da competência federal. 2. A competência da Justiça Federal para a investigação de lavagem de capitais exige vínculo objetivo com bem, serviço ou interesse da União ou com infração antecedente de competência federal. 3. Ausente esse vínculo, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, sem prejuízo de posterior redefinição diante de elementos novos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109; CPP, arts. 647 e 654; Lei nº 9.613/1998, arts. 1º e 2º, III. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus" para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a condução das investigações, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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