2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048403-66.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LAYS CRISTIANE MOREIRA ALVES ADVOGADO(A): MAILSON ALVES DA SILVA (OAB MG199679) ADVOGADO(A): LUCIANA QUEIROZ DE MELO (OAB MG147646) DECISÃO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Conforme previsto no art. 300 do novo CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requer a tutela de urgência, em caráter liminar “inaudita altera pars”, para que proceda a suspensão, entre as partes, da eficácia da notificação de resolução/distrato encaminhada em 25/05/2026, impedindo que as Rés tratem a operação como extinta ou devolvam unilateralmente à Autora as obrigações por elas assumidas, até ulterior deliberação; b. que as Rés sejam compelidas, no prazo de 5 (cinco) dias, a retomar formalmente a execução da operação e apresentar demonstrativo atualizado das providências realizadas desde 13/06/2025, pagamentos efetuados, débitos atualmente existentes e estágio da revenda; c. que a PROPBNK, solidariamente com as demais Rés na extensão de sua participação na cadeia de fornecimento, seja compelida a regularizar as parcelas vencidas do financiamento que, conforme a oferta aceita e executada, deveriam ser suportadas até o repasse, mediante pagamento diretamente à Caixa ou disponibilização imediata à Autora dos recursos estritamente necessários à quitação, sem qualquer modificação do contrato bancário; d. que sejam igualmente regularizadas as obrigações condominiais, os débitos perante a construtora e os demais passivos abrangidos pela operação que venceram ou se agravaram durante o período em que as Rés assumiram sua administração, mediante pagamento direto aos credores ou provisão dos respectivos valores; e. após a regularização do passivo vencido, que as Rés mantenham os pagamentos necessários à preservação econômica do financiamento e da unidade enquanto perdurar a obrigação de revenda assumida, até a efetiva transferência ou ulterior deliberação judicial; f. que as Rés se abstenham de produzir novos efeitos negativos em nome da Autora decorrentes de inadimplementos cuja administração assumiram e adotem, no limite de sua esfera de atuação, as providências necessárias à cessação de cobranças e restrições diretamente vinculadas ao descumprimento da operação; g. que as Rés apresentem, em 10 (dez) dias, plano documentado para continuidade da revenda, com indicação das medidas concretas de divulgação, captação e submissão de novo adquirente apto à Caixa, preservada integralmente a autonomia da instituição financeira para análise da futura proposta. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que será necessário a instrução para comprovar o alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especialidades da causa e do modo a adequar o rito as necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação. Citar a parte ré, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Após vista a parte autora para impugnar, caso queira, no prazo legal. Intimar.