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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1048389-82.2026.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO BRUNO VICTOR CESAR RAFAEL MARTINS FELICIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência para que requerida proceda com o seu imediato retorno à lotação do 14ª Batalhão de Primavera do Leste, independentemente de exigência de permuta. É o relatório. Decide-se. O artigo 3º, da Lei 12.153/2009, textualiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Nesse contexto, a demanda em questão requer uma análise aprofundada acerca da verossimilhança do direito invocado, inclusive, a produção de provas. Assim, os elementos dos autos não evidenciam hipótese de concessão da tutela na forma requerida sem ouvir a parte contrária. O artigo 1º, § 3º, da Lei 8437/1992, preleciona, “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ante o exposto, o Estado- Juiz ao menos neste momento processual, indefere a tutela antecipada pleiteada, uma vez ausente a satisfação plena dos requisitos legais. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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