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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048379-61.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COCO BAMBU LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: COCO BAMBU LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284954327 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1048379-61.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COCO BAMBU LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CB Lago Sul Comércio de Alimentos Ltda. - ME em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, objetivando afastar a incidência da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do lucro presumido constitui método autônomo de apuração da base de cálculo e simplificação, e não benefício fiscal ou renúncia de receita. Desse modo, alega que a alteração legislativa impugnada viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da livre concorrência, configurando majoração indireta e inconstitucional de tributo. Documentos anexados a partir do id 2255512701. A liminar pleiteada foi indeferida pela decisão de id 2261768758, porquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial a presunção de constitucionalidade dos atos normativos e a necessidade de formação do contraditório. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2267762126), pugnando pela denegação da segurança, sustentando, em essência, a plena legalidade e constitucionalidade da disciplina instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, além de afastar a existência de ato coator ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal. O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer de mérito aprofundado, ou apresentou manifestação regular nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui remédio constitucional heróico voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade constitucional e legal da Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu ajustes na política tributária do lucro presumido, impondo acréscimo nos coeficientes de presunção para as receitas excedentes a determinado patamar. Da Rejeição de Preliminares e da Ausência de Ato Coator Próprio Inicialmente, cumpre registrar que o remédio heroico exige a demonstração estrita de ilegalidade cometida por autoridade coatora no âmbito de suas atribuições de execução. Como bem pontuado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a atuação da Receita Federal restringe-se à aplicação estrita da legislação federal vigente, não havendo margem de discricionariedade na recusa de cumprimento de lei complementar regularmente editada pelo Congresso Nacional. Do Mérito: Da Constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e da Natureza da Tributação Superada a análise preliminar e adentrando o mérito, o pedido formulado pela impetrante não comporta provimento. Os atos normativos primários regularmente editados pelo Poder Legislativo — tais como a Lei Complementar nº 224/2025 — ostentam presunção juris tantum de legitimidade e constitucionalidade, somente podendo ser afastados quando evidenciada patente e irrefutável afronta a preceitos constitucionais, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu. A tese de que o lucro presumido estaria imune a alterações em seus percentuais sob o pretexto de possuir natureza imutável de "método de apuração" não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Conforme demonstrado pela Fazenda Nacional, o ordenamento jurídico não consagra um conceito unívoco, rígido e insuperável de benefício fiscal ou de renúncia de receita que impeça o legislador complementar de reajustar parâmetros de apuração simplificada, especialmente em contextos de ajuste fiscal e de reequilíbrio das contas públicas. A adoção de critérios diferenciados e a majoração de coeficientes de presunção para faixas de receita mais elevadas inserem-se na margem de conformação e discricionariedade política do Congresso Nacional em matéria tributária, respeitando os princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, uma vez que a exigência decorre de lei complementar em sentido estrito. Ademais, não se verifica ofensa ao princípio da capacidade contributiva de forma abstrata. O regime do Lucro Presumido é uma opção facultada ao contribuinte, que avalia anualmente a vantajosidade econômica de aderir a esta modalidade simplificada ou optar pelo Lucro Real. Ao optar pelo regime de presunção, a empresa aceita as regras macroeconômicas e os percentuais fixados em lei para a simplificação de suas obrigações fiscais, não havendo direito adquirido a regime de tributação pretérito ou à imutabilidade de alíquotas e coeficientes. Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, bem como reconhecida a validade da legislação de regência, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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