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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048376-54.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por MALU EMANUELY DE ARRUDA DIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, diante da divergência inicialmente existente quanto ao valor do crédito exequendo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou demonstrativo de atualização do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme determinado na decisão de id. 209227268. Após a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial (id. 222035112), observa-se que, apesar de regularmente intimadas, apenas a parte exequente se manifestou, anuindo com os cálculos apresentados. Pois bem, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os critérios definidos no título executivo judicial e foram confeccionados em cumprimento à determinação deste Juízo. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios relativos à presente fase executiva, verifica-se que a pretensão inicial da exequente foi reduzida em razão dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, circunstância que evidencia a sucumbência recíproca das partes nesta fase processual. Diante desse contexto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 222035112), no valor por ela apurado, por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Em consequência, diante da sucumbência recíproca nesta fase executiva, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 222035112), no valor por ela apurado; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase executiva, nos termos da fundamentação; c) DETERMINO que expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos patronos da parte exequente, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, por constituírem crédito autônomo; Após a comprovação do pagamento da RPV, oficie ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, com as peças necessárias, em conformidade com o disposto no Provimento nº 20/2020 – CM e EXPEÇA a RPV ao executado, para pagamento, nos termos do Provimento referido. Após, expedida a RPV e juntada aos autos às informações acerca do depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor com os procedimentos necessários para a liberação do alvará para levantamento dos valores depositados. Cumpra-se, expedindo o necessário. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito