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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho de Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048336-18.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VITOR MOTA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR JACOVETTI MOURAO - GO47684 e NATHALIA MOTA REIS - GO49699 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VITOR MOTA REIS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), por intermédio do INSTITUTO VERBENA/UFG, e do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição na condição de pessoa com deficiência (PcD) no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás, regido pelo Edital de Abertura nº 02/2025, para o cargo de Fiscal de Obras, com a consequente inclusão de seu nome na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas, bem como a declaração de nulidade parcial, ou interpretação conforme a Constituição, da cláusula editalícia referente à distribuição de vagas. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade formal da petição inicial quanto à comprovação do domicílio da parte autora. Verificou-se que a determinação expedida no ato ordinatório de ID 2277360125 foi integralmente atendida pelo demandante, uma vez que restou esclarecido que o autor reside com seus genitores, após apresentada declaração formal subscrita por seu pai, Sr. Valdemar Reis, que ratifica expressamente que o requerente reside no endereço indicado na exordial. Quanto ao exame do benefício da gratuidade processual, o autor declarou formalmente sua hipossuficiência econômica, afirmando encontrar-se desempregado e sem auferir renda própria (ID 2270056846). Essa circunstância fática encontra respaldo direto no extrato da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital juntado aos autos (ID 2270057025), o qual atesta a ausência de contratos de trabalho ativos nas bases de dados oficiais. Inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 98 do CPC. Quanto ao exame do pedido provisório, necessária a manifestação do polo passivo para melhor esclarecimento fático da situação objeto dos autos, bem como sobre eventual existência de vaga, já que consta dos autos a informação de que o concurso foi homologado em 30 de junho de 2026. Ante o exposto, recebo a petição de ID 2279499480 como emenda da inicial e dou como suprida a diligência de regularização determinada. CITE-SE a parte Ré para resposta à pretensão, no prazo legal, bem como para fins de especificação de provas, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares em contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, bem como esclareça as provas que pretende produzir. Por fim, não sendo requeridas outras provas e estando o feito em ordem, façam conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Citem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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