Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1048286-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Patricia Maria da Silva Glatz - - Philippe François Maurice Glatz - - Phippa Ubique Empreendimentos Ltda - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Vista às partes da estimativa de honorários periciais, para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido, tornem conclusos para arbitramento. Int. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1048286-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Patricia Maria da Silva Glatz - - Philippe François Maurice Glatz - - Phippa Ubique Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório proposta por Patricia Maria da Silva Glatz, Philippe François Maurice Glatz e Phippa Ubique Empreendimentos Ltda. em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), Reisilan da Souza Costa, Nicolas Lourenço Costa e Premier Invest Ltda. (fls. 1/25). Alegam os autores, em síntese, que são os legítimos titulares e administradores da pessoa jurídica autora e que tomaram conhecimento da realização de alterações contratuais fraudulentas perante a Junta Comercial, sem seu consentimento (fls. 2/5). Sustentam a existência de vício formal absoluto decorrente da utilização de procuração com prazo de validade de um ano, lavrada em 16/05/2011 e extinta desde maio de 2012, para fundamentar a alteração contratual protocolada em 2024, além de falsificação grosseira das assinaturas da autora (fls. 5/12). Requerem a anulação e o cancelamento dos atos de arquivamento das alterações contratuais registradas em 23/07/2024, 06/08/2024 e 26/09/2024, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 140.216,66 e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (fls. 23/24). A preliminar de impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O montante atribuído à demanda (R$ 190.216,66) atende estritamente ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos cumulados de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e por danos materiais (R$ 140.216,66) expressamente formulados na petição inicial (fls. 23/24). A discussão sobre o cabimento ou não do ressarcimento dos valores despendidos a título de despesas extraprocessuais é matéria afeta ao próprio mérito da causa, não ensejando a modificação da base de cálculo legalmente estabelecida. A preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP igualmente não prospera. Na medida em que a pretensão deduzida visa à anulação e ao cancelamento de atos de arquivamento societário praticados pela autarquia estadual de registro mercantil, aliada a pedido indenizatório fulcrado em suposta falha na prestação do serviço registral, revela-se patente a pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo da lide, sendo a responsável direta pela execução das alterações no assento societário em caso de procedência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há mais preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já os réus não indicaram provas. Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução probatória a autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas em nome da coautora Patricia Maria da Silva Glatz nos instrumentos de alteração do contrato social da empresa Phippa Ubique Empreendimentos Ltda. levados a arquivamento perante a Junta Comercial. Para o desenlace da controvérsia, mostra-se indispensável a elucidação técnica acerca da autenticidade gráfica das firmas questionadas. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nomeio o perito Marcio Mônaco Fontes. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito, através do e-mail "marcio@monacofontes.com.br" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Após, tornem para fixação. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Adianto desde logo que, uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, dar-se-á início imediato aos estudos, devendo a serventia intimar o perito nomeado. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP)