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1048283-23.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048283-23.2026.8.11.0041. AUTOR: VALDERSON LEITE MENDES REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc. A parte requerente procedeu à juntada de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física, referente ao ano-calendário 2025, exercício 2026, da qual se extrai que o declarante, VALDERSON LEITE MENDES, CPF nº 880.207.541-72, percebeu, no ano-calendário de 2025/2026, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 168.404,60 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), provenientes de duas fontes pagadoras, a saber: o Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 114.371,04, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, no valor de R$ 54.033,56. Ademais, registra-se que o requerente possui rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 44.878,46, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 9.600,23, perfazendo uma renda global anual bastante superior ao patamar que autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se que o requerente declarou bens e direitos avaliados em R$ 111.000,00 em 31/12/2025, sem qualquer dívida ou ônus real registrado, o que reforça a conclusão acerca de sua capacidade econômica. Nesse contexto, a base de cálculo do imposto de renda apurada foi de R$ 129.208,08, com alíquota efetiva de 14,65% e imposto devido de R$ 24.678,44, dados que, por si sós, evidenciam que o requerente não se enquadra no conceito legal de pessoa necessitada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Diante de todo o exposto, o requerente não é pobre na acepção jurídica do termo, sendo sua declaração de hipossuficiência econômica manifestamente incompatível com os elementos de prova carreados aos autos, conforme já consignado anteriormente neste feito. Assim sendo, MANTENHO o indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita, bem como a determinação de recolhimento das custas processuais, mediante comprovação do recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, conforme decisão de id nº 243595295, mantida pelo despacho de id nº 245827115. Considerando, todavia, que a parte requerente interpôs Recurso de Agravo Interno — RAI, ainda pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Após o julgamento do RAI, certifique-se nos autos e remetam-se conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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