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1048281-40.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1048281-40.2024.8.26.0224/SP AUTOR: NICOLAS REIS SANTANA ADVOGADO(A): MARCELLA RABELLO LAMBAZ ZOCHARATO (OAB SP392073) AUTOR: KAMILA MELLO LOURENCO SANTANA ADVOGADO(A): MARCELLA RABELLO LAMBAZ ZOCHARATO (OAB SP392073) RÉU: IMOBILIARIA MONTE SIAO LTDA ADVOGADO(A): REGINALDO POSPI DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SP388379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora deverá providenciar a distribuição do cumprimento de sentença em apreço, em formato digital, com fulcro no §1º do art. 1286 da NSCGJ, devendo ser instruído com as peças contidas no §2º do artigo supramencionado. O credor deverá, também, por ocasião da distribuição do incidente, promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do item 4 do Com. Conj. N. 951/2023, CPA n. 2023/113460. Advirto que o valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o total do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos valores mínimo e máximo equivalentes a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Sem prejuízo, o patrono deverá acostar aos autos a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, quando o caso. O não cumprimento será interpretado como não beneficiário. Ao arqruivo. Cumpra-se. Int.

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