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1048279-83.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1048279-83.2026.8.13.0702/MGRELATOR: MARCIO JOSE TRICOTTI REQUERENTE: VALERIANA CUNHA ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA JUNIOR (OAB MG140257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 08/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1048279-83.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: VALERIANA CUNHA ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA JUNIOR (OAB MG140257) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por VALERIANA CUNHA em favor de sua genitora, ANA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, com pedido liminar de nomeação da requerente como curadora provisória. A autora relata que a curatelanda, com 79 anos de idade, apresenta grave comprometimento neurológico, encontra-se acamada, alimentada por sonda e dependente de terceiros, sem condições de exprimir validamente sua vontade. Afirma ser necessária a curatela para sua representação perante o INSS, instituições financeiras, plano de saúde e outros órgãos. É o necessário. Decido. Embora o quadro clínico descrito seja sensível e recomende tramitação prioritária, a documentação apresentada não demonstra providência concreta que deva ser praticada durante o plantão, como bloqueio de benefício, vencimento imediato de obrigação essencial, interrupção de tratamento ou recusa atual de atendimento médico. A alegada necessidade de representação foi exposta em termos gerais, sem indicação de ato específico cuja postergação até o expediente forense regular possa causar prejuízo grave ou irreversível. A prioridade assegurada à pessoa idosa e acometida por doença grave, por si só, não se confunde com a urgência absoluta exigida para a atuação do juízo plantonista. Ademais, o pedido envolve a concessão de curatela provisória com extensa relação de poderes patrimoniais e negociais, cuja adequada delimitação recomenda exame pelo juízo natural, inclusive após a intervenção do Ministério Público, sem que se evidencie prejuízo decorrente dessa breve postergação. O plantão judiciário destina-se às situações excepcionalíssimas em que a espera pelo expediente regular possa acarretar perecimento imediato do direito, conforme a Resolução CNJ nº 71/2009, hipótese não demonstrada nos autos. Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR, EM REGIME DE PLANTÃO, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua análise pelo juízo natural, a quem competirá examinar a necessidade da curatela provisória e delimitar os respectivos poderes. Remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, com a urgência e a prioridade legal pertinentes, para apreciação em expediente forense regular. Intime-se. Cumpra-se. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito em plantão forense

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