Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1048275-56.2020.8.11.0041. AUTOR: WALDO JOSE OLAVARRIA DE PINHO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos etc. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDO JOSÉ OLAVARRIA DE PINHO em face da decisão de ID 232555620, que indeferiu o pedido de liquidação de sentença, ao fundamento de que a obrigação reconhecida na sentença revisional teria sido integralmente abrangida por transação posteriormente celebrada e homologada nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que o acordo de ID 135759658 não teve por objeto o direito material reconhecido na sentença, mas exclusivamente os honorários advocatícios de titularidade de seu patrono. Intimado, o requerido apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que a pretensão do embargante objetiva mera rediscussão da matéria já decidida. É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial, inclusive quando esta estiver fundada em premissa fática que não corresponda aos elementos constantes dos autos. No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de liquidação sob o fundamento de que as partes teriam celebrado transação posterior à sentença revisional, mediante pagamento da quantia de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), com quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda, circunstância que teria acarretado o exaurimento da obrigação. Todavia, reanalisando o instrumento de transação de ID 135759658, verifico que a decisão partiu de premissa fática equivocada quanto ao objeto e à extensão do negócio jurídico celebrado. Com efeito, o instrumento identifica ALEXANDRE BORGES SANTOS, advogado do autor, como “CREDOR”, expressamente na qualidade de titular das verbas de honorários sucumbenciais, tendo a transação sido celebrada nessa condição. A cláusula primeira, por sua vez, estabelece expressamente que o montante de R$ 26.500,00 seria recebido para “quitação plena, geral e irrevogável dos honorários advocatícios fixados nesta demanda”, delimitando objetivamente a verba abrangida pela composição. A delimitação é ainda mais evidente na cláusula terceira, na qual ficou consignado que o pagamento conferiria ampla, geral e irrestrita quitação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, inclusive quanto às verbas acessórias relacionadas ao crédito titularizado pelo patrono. Desse modo, embora a transação tenha sido homologada judicialmente e regularmente cumprida, seus efeitos devem permanecer circunscritos ao objeto efetivamente transacionado, não sendo possível estender a quitação conferida aos honorários advocatícios ao direito material reconhecido em favor do autor na sentença revisional. A homologação judicial da transação produz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, porém nos limites objetivos do negócio jurídico submetido à homologação. Nesse contexto, o pagamento e a quitação da verba honorária não importaram satisfação, renúncia ou extinção do crédito material pertencente ao requerente, sobretudo porque o próprio instrumento delimitou expressamente o alcance da avença. Está configurado, portanto, o erro material suscitado pelo embargante, cuja correção repercute diretamente na conclusão adotada, autorizando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 232555620, reconhecendo que a transação de ID 135759658 se restringiu às verbas honorárias e não importou quitação do direito material reconhecido na sentença revisional. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento da liquidação de sentença. Para tanto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial. Apresentados os cálculos, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma específica e fundamentada, eventual discordância quanto aos critérios ou valores apresentados. Faculto às partes, ainda, requererem a realização de perícia contábil, caso entendam necessária à apuração do quantum debeatur. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito