Publicações do processo

1048269-56.2024.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1048269-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adao Arlindo Gomes - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 49400381; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; c) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, facultada a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado ao demandante em razão da contratação ora declarada nula; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (a contar do desembolso, quanto aos danos materiais, e a contar da sentença, quanto aos danos morais) e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, deverão ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento, ainda, ao teor da súmula 326, do C. STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.