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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1048269-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adao Arlindo Gomes - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 49400381; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; c) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, facultada a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado ao demandante em razão da contratação ora declarada nula; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (a contar do desembolso, quanto aos danos materiais, e a contar da sentença, quanto aos danos morais) e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, deverão ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento, ainda, ao teor da súmula 326, do C. STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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