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1048256-23.2023.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048256-23.2023.4.01.3900 AUTOR: IVONE SOARES CALANDRINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ADRIELI BARBOSA DA FONSECA SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por IVONE SOARES CALANDRINI CRAVO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por Rui Guilherme Cravo da Fonseca, falecido em 10/03/2019. A parte autora sustenta, em síntese, que o INSS reconheceu administrativamente sua condição de dependente e lhe concedeu pensão por morte, porém limitou a duração do benefício a 4 (quatro) meses, ao fundamento de que não teria sido demonstrada relação conjugal ou união estável por período superior a dois anos antes do falecimento. Afirma, entretanto, que manteve união estável com o instituidor desde 16/11/2015, posteriormente formalizada pelo casamento, razão pela qual pretende o restabelecimento do benefício pelo período correspondente à sua idade na data do óbito. O INSS contestou o pedido, defendendo, em essência, que a duração da pensão por morte destinada ao cônjuge ou companheiro deve observar os requisitos previstos no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e que o respectivo prazo é computado a partir do óbito. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991. De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991. Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto. O óbito do pretenso instituidor, RUI GUILHERME CRAVO DA FONSECA, ocorrida em 10/03/2019, resta comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id 1805663182, pág. 12). A controvérsia central diz respeito à duração da pensão por morte devida à autora. A ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de Ivone não constituem objeto de efetiva controvérsia, tanto que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício, restringindo, contudo, sua duração a quatro meses. Antes do exame desse ponto, devem ser definidas as situações dos demais filhos do instituidor identificados nos documentos apresentados. Consta dos autos que Adrieli Barbosa da Fonseca, filha do falecido, é beneficiária da pensão por morte (Id. 1805663188) e foi citada no ID 2276036072, não tendo apresentado manifestação. A ausência de manifestação não impede o julgamento do mérito, devendo, entretanto, sua condição de pensionista ser considerada na definição dos efeitos do restabelecimento da pensão da autora, especialmente quanto ao rateio do benefício. Situação distinta é a de Rodrigo Santos da Fonseca. A certidão de nascimento juntada no ID 2280880011 demonstra que Rodrigo nasceu em 06/11/1994 e é filho de Rui Guilherme Cravo da Fonseca. O inventário negativo também o identifica como filho do instituidor. Considerando que Rui Guilherme faleceu em 10/03/2019, Rodrigo já possuía idade superior a 21 anos naquela ocasião. Não há nos elementos apresentados controvérsia acerca de eventual invalidez ou deficiência que pudesse, por fundamento diverso da idade, conferir-lhe condição de dependente previdenciário. Sua existência como sucessor civil do falecido, portanto, não se confunde com a condição de dependente para fins da pensão por morte discutida nestes autos. Não há, assim, repercussão de sua situação sobre o rateio previdenciário ora examinado. Superadas essas questões, passo ao mérito propriamente dito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado. No presente caso, o fato gerador ocorreu em 10/03/2019, razão pela qual devem ser observadas as regras então aplicáveis da Lei nº 8.213/91. Como registrado, não há controvérsia relevante acerca da qualidade de segurado de Rui Guilherme Cravo da Fonseca. A própria concessão administrativa da pensão evidencia que o INSS reconheceu os pressupostos necessários ao benefício. O ponto de divergência consiste na duração da prestação previdenciária. O fundamento utilizado para restringir o benefício a quatro meses não subsiste diante da prova documental existente nos autos. A autora comprovou que mantinha união estável com Rui Guilherme Cravo da Fonseca desde 16/11/2015, mediante certidão emitida por cartório, documento dotado de força probatória e que não foi infirmado por elemento concreto capaz de afastar seu conteúdo. A relação, portanto, não teve início apenas com a posterior formalização do casamento (Id. 1805663182, pág. 14).. Esse elemento é coerente, ademais, com a documentação sucessória apresentada. No inventário negativo nº 0823818-87.2019.8.14.0301, instaurado após o falecimento, Ivone foi identificada como esposa do de cujus, ao lado dos filhos Adrieli Barbosa da Fonseca e Rodrigo Santos da Fonseca. Registre-se, ainda, que, no processo trabalhista nº 0000294-84.2019.5.08.0019, a autora também foi reconhecida, ao lado de Adrieli e Rodrigo, como sucessora de Rui Guilherme e beneficiada com os créditos trabalhistas deixados pelo falecido, na condição de cônjuge, elemento que reforça o conjunto probatório acerca do vínculo familiar (Id. 2280180713). Entre o início documentalmente comprovado da união estável, em 16/11/2015, e o falecimento do segurado, em 10/03/2019, transcorreu período superior a dois anos. Não incide, consequentemente, a limitação temporal de quatro meses que fundamentou a cessação administrativa da pensão. A circunstância de o casamento ter sido formalizado posteriormente não permite desconsiderar o período anterior de união estável comprovada. Para efeito da disciplina previdenciária da duração da pensão por morte, interessa a existência da relação conjugal ou convivencial durante o período exigido pela legislação, e não exclusivamente a data da formalização civil do casamento. Definida essa premissa, a duração do benefício deve ser estabelecida segundo a idade da dependente na data do óbito, na forma do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, considerada a disciplina aplicável ao falecimento ocorrido em 2019. A autora nasceu em 20/06/1977. Na data do óbito de Rui Guilherme, em 10/03/2019, possuía 41 anos de idade. Enquadra-se, portanto, na faixa etária para a qual a legislação então vigente estabelecia duração da pensão por morte de 20 (vinte) anos. Resta estabelecer os efeitos financeiros decorrentes da existência de outra pensionista. A documentação demonstra que Adrieli Barbosa da Fonseca também é filha de Rui Guilherme Cravo da Fonseca. No inventário negativo, Adrieli e Rodrigo foram expressamente identificados como filhos do falecido, enquanto Ivone foi indicada como sua esposa. Nos termos dos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.213/91, a existência de mais de um dependente habilitado repercute na distribuição da pensão por morte, devendo o benefício ser rateado entre os pensionistas enquanto coexistirem seus respectivos direitos. Desse modo, o restabelecimento da pensão da autora não autoriza que ela passe a receber, durante o período de coexistência, a integralidade do benefício. Deve ser restabelecida sua cota-parte, promovendo-se o correspondente rateio com Adrieli enquanto esta conservar a condição de pensionista. Há, contudo, particularidade relevante quanto aos efeitos financeiros pretéritos. A parte autora não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo que resultou na concessão originária da pensão por morte, tendo apresentado apenas o recurso ordinário interposto contra a decisão administrativa (Id. 1805663191). Desse modo, não é possível aferir integralmente quais documentos foram submetidos à apreciação do INSS por ocasião da análise inicial do benefício. De todo modo, do próprio recurso ordinário juntado aos autos (Id. 1805663191) depreende-se que a escritura pública de união estável, documento que comprova a existência da relação convivencial desde 16/11/2015 e constitui elemento determinante para o afastamento da limitação da pensão a quatro meses, não integrou a documentação apresentada no requerimento originário, tendo sido colacionada apenas por ocasião da interposição do recurso administrativo. Nesse contexto, embora a documentação apresentada permita, em juízo, reconhecer a existência da união estável por período superior a dois anos antes do óbito e, consequentemente, o direito da autora à pensão pelo prazo legal correspondente à sua idade, não há elementos que permitam concluir que o INSS tenha realizado análise indevida ou desconsiderado prova que já estivesse à sua disposição no momento da concessão originária. Assim, ausente demonstração de que os elementos necessários ao reconhecimento do período de união estável tenham sido oportunamente apresentados à Administração, não se mostra cabível imputar ao INSS os efeitos financeiros retroativos decorrentes de documentação somente posteriormente levada ao seu conhecimento. O restabelecimento do benefício deve, portanto, produzir efeitos financeiros a partir da sentença, observado o rateio entre os dependentes habilitados. Quanto aos efeitos financeiros, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, segundo a qual, quando o benefício é reconhecido judicialmente com fundamento em prova não submetida oportunamente à apreciação administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados, em regra, a partir da citação válida, momento em que o INSS toma ciência da pretensão e dos elementos que a fundamentam. Assim, os efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte devem retroagir à data da citação do INSS válida, observado, quanto às parcelas devidas, o rateio entre os dependentes habilitados. Portanto, o reconhecimento judicial do direito da autora produz o restabelecimento de sua cota-parte e a recomposição do rateio do benefício. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487) e condeno o réu a: 1 - restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora IVONE SOARES CALANDRINI CRAVO, o benefício de pensão por morte (NB nº 1817663809), pelo período de 20 (vinte) anos da data do óbito, com efeitos financeiros a partir da citação válida, observado o respectivo rateio entre os dependentes habilitados; 2 - pagar as parcelas vencidas desde 26/09/2023, observada a cota-parte devida à autora em cada competência e o período de coexistência com os demais dependentes habilitados, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Enquanto coexistirem os direitos da autora e de Adrieli Barbosa da Fonseca, o INSS deverá proceder ao rateio da pensão por morte entre as dependentes, na forma da legislação previdenciária aplicável. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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