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1048247-93.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1048247-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Supermercado Higas Itaquera Ltda. - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação anulatória e revisional movida por SUPERMERCADO HIGAS ITAQUERA LTDA. em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a higidez e a subsistência do Auto de Infração nº 58776-D8 lavrado no processo administrativo sancionatório nº 0461/22-AI quanto à prática das infrações consumeristas; b) determinar que a ré promova a readequação da base de cálculo e o recálculo da penalidade de multa administrativa com base na receita bruta média mensal real comprovada nos autos, no importe de R$ 5.116.509,90, mantidos os demais critérios e fatores dosimétricos aplicados pela autoridade administrativa, procedendo-se à respectiva retificação do valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.388.325.755; c) manter a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da penalidade até a apuração do valor definitivo recalculado, autorizando-se o levantamento pela autora do saldo remanescente do depósito judicial de garantia após a quitação integral do débito revisado. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão proporcionalmente as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública e às fundações públicas estaduais quanto às custas judiciais devidas ao Estado de São Paulo. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré fixados no percentual de 10% sobre a fração do débito mantido, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido consistente na diferença entre o valor original da multa e o montante recalculado, tudo em conformidade com o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados a partir desta data. PIC. - ADV: ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP)

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