2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1048231-64.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, postulando a incorporação do reajuste de 28,86% e o pagamento das diferenças desde janeiro de 1993. A UFBA sustentou, entre outras matérias, que o autor figura entre os substituídos beneficiados pelo título judicial formado na ação coletiva promovida pela ASSUFBA, atualmente em cumprimento no processo nº 0001466-09.2010.4.01.3300. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, o autor pretende obter o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e o pagamento das diferenças correspondentes, pretensão já acolhida em ação coletiva promovida pela ASSUFBA contra a UFBA. O título coletivo, posteriormente integrado pelo acordo homologado judicialmente, assegurou aos substituídos relacionados na demanda o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 e maio de 2001. Está documentalmente demonstrado que José Antonio dos Santos integra o rol de beneficiários, conforme ID 2123461453, p. 32. A presente demanda reproduz a mesma pretensão material. A própria petição inicial reconheceu a identidade entre os objetos ao requerer a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos no processo nº 0001466-09.2010.4.01.3300. O título coletivo encontra-se em fase de cumprimento, na qual estão sendo identificados os beneficiários e apurados os respectivos créditos. Desse modo, o autor já dispõe de título executivo judicial apto à obtenção do bem da vida pretendido, não havendo necessidade ou utilidade na formação de novo título sobre a mesma relação jurídica. Ressalva-se que a satisfação do crédito deverá observar o procedimento estabelecido no cumprimento coletivo, inclusive os mecanismos destinados a impedir pagamento em duplicidade. Está configurada, portanto, a ausência de interesse processual, ficando prejudicado o exame da prescrição e das demais matérias defensivas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES