Publicações do processo

1048230-36.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048230-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA ALICE DE ANDRADE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores de ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO, com fundamento em título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo sindicato em 1999. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) nulidade do processo, ao argumento de que o servidor teria falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento; (ii) ausência de pressuposto processual de existência e ilegitimidade ativa dos sucessores; (iii) impossibilidade de habilitação dos herdeiros; (iv) limitação subjetiva do título executivo; e, subsidiariamente, (v) excesso de execução quanto aos valores apresentados pelos exequentes, inclusive no tocante aos juros e à correção monetária. Os exequentes apresentaram manifestação, sustentando a regularidade do cumprimento de sentença e a legitimidade dos sucessores. É o relatório. Decido: 1. Da alegação de nulidade do processo em razão do falecimento de Erivaldo Alves de Oliveira A impugnação não merece acolhimento. A tese da União parte de premissa fática equivocada. Conforme se verifica dos documentos dos autos, o Mandado de Segurança Coletivo que deu origem ao título executivo foi ajuizado no ano de 1999, ocasião em que ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ainda estava vivo. Seu falecimento ocorreu somente posteriormente, em 17/06/2000. Além disso, seu nome consta expressamente da relação de substituídos processuais que integrou a ação coletiva, conforme se verifica à pág. 59 do documento de ID 2159446856. Não se está, portanto, diante da hipótese invocada pela União de ação ajuizada em nome de pessoa natural que já havia falecido anteriormente ao ajuizamento. O processo de conhecimento foi regularmente instaurado pelo sindicato enquanto o servidor ainda era pessoa viva e, mais importante, Erivaldo foi expressamente contemplado na relação de substituídos da ação coletiva. A circunstância de o servidor ter falecido posteriormente ao ajuizamento da ação não produz a inexistência ou nulidade originária do processo. Ao contrário, o falecimento ocorrido no curso da relação processual é fato superveniente, apto a ensejar a sucessão processual e patrimonial pelos sucessores, observadas as regras processuais pertinentes. Assim, a situação dos autos é juridicamente distinta daquela em que a demanda é proposta, desde o início, em nome de pessoa já falecida. Na espécie, quando instaurada a demanda coletiva, havia plena existência jurídica do substituído e regularidade da relação processual. Posteriormente, sobrevindo o óbito, o crédito eventualmente reconhecido pelo título judicial passou a integrar a esfera patrimonial transmissível do falecido, sujeitando-se à sucessão. Por conseguinte, não procede a alegação de ausência de pressuposto processual de existência. 2. Da legitimidade dos sucessores Também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa. A pretensão executiva não está sendo deduzida em nome do falecido, tampouco se pretende conferir legitimidade processual a pessoa que não mais existe. O cumprimento de sentença é promovido pelos sucessores de Erivaldo Alves de Oliveira, na qualidade de titulares do crédito transmitido em razão do falecimento. O ponto fundamental é que o de cujus já integrava o âmbito subjetivo do título judicial antes de seu falecimento. Com efeito, o nome de Erivaldo consta expressamente da relação de substituídos da ação coletiva, conforme documento de Id. 2159446856, pág. 59. Não se trata, portanto, de incluir, na fase executiva, pessoa que não foi alcançada pela coisa julgada. Cuida-se, ao contrário, de dar efetividade a título judicial que contemplou expressamente o servidor e, diante de seu falecimento superveniente, permitir que seus sucessores recebam o crédito que integra a herança. A sucessão processual, nesse contexto, não importa alteração do título executivo nem ampliação subjetiva da coisa julgada. Há apenas a substituição do titular originário do crédito pelos seus sucessores, em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação coletiva. 3. Da distinção em relação à hipótese de falecimento anterior ao ajuizamento da ação coletiva A argumentação da União também não se mostra aplicável à situação concreta. Os precedentes invocados na impugnação que tratam de demanda ajuizada contra ou por pessoa já falecida pressupõem circunstância fática diversa da existente nestes autos. Aqui, o marco temporal é inequívoco: ajuizamento do mandado de segurança coletivo: 1999; Erivaldo Alves de Oliveira: vivo na data do ajuizamento; falecimento: 17/06/2000; nome do servidor: expressamente constante da relação de substituídos, à pág. 59 do Id. 2159446856. Logo, não há falar em processo iniciado por pessoa destituída de personalidade jurídica. O óbito foi posterior à instauração da relação processual e não tem o condão de apagar a condição jurídica anteriormente adquirida pelo substituído no processo coletivo. Também por essa razão não há que se falar em nulidade ab initio ou inexistência da relação processual. 4. Da inexistência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada Igualmente não prospera a alegação de que o prosseguimento do cumprimento de sentença implicaria indevida ampliação dos limites subjetivos do título. O nome de ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA consta expressamente da relação de substituídos da ação coletiva, conforme documento de ID 2159446856, pág. 59. Consequentemente, não há inclusão de novo beneficiário na fase executiva. O beneficiário originário já estava contemplado pelo título. A habilitação dos sucessores constitui consequência jurídica do falecimento superveniente do substituído e não representa extensão subjetiva da coisa julgada a terceiro estranho ao processo coletivo. A circunstância de os atuais exequentes serem os sucessores de Erivaldo não altera a conclusão. A sucessão causa mortis transmite aos herdeiros os direitos patrimoniais do falecido, observadas as regras do direito material e processual. Assim, a execução pelos sucessores não implica modificação do título, mas apenas viabiliza a satisfação do crédito pertencente ao espólio/herança. 5. Do Tema 823 do STF e do Tema 1.309 do STJ A invocação do Tema 823 do STF pela União não conduz à extinção do cumprimento de sentença. É certo que a legitimidade extraordinária dos sindicatos não autoriza a ampliação dos limites objetivos e subjetivos de título judicial transitado em julgado. Todavia, essa não é a situação dos autos. Aqui, o servidor foi expressamente contemplado na relação de substituídos que integrou a ação coletiva. Do mesmo modo, eventual invocação do Tema 1.309 do STJ não altera o resultado. A controvérsia submetida ao precedente refere-se à situação dos sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva, ressalvada, ademais, a hipótese daqueles expressamente contemplados pelo título. No presente caso, a premissa fática é precisamente a oposta: Erivaldo estava vivo quando a ação coletiva foi ajuizada em 1999 e seu nome consta da relação de substituídos. Portanto, o precedente não autoriza a extinção pretendida pela União. 6. Dos cálculos e dos critérios de atualização Quanto à alegação subsidiária de excesso de execução, os cálculos deverão observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e, quanto aos critérios de atualização e juros, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a legislação superveniente e a jurisprudência vinculante aplicável a cada período. Não se mostra adequado, nesta fase, afastar o direito dos exequentes ao cumprimento do título por mera divergência metodológica apresentada unilateralmente pela executada. Eventuais diferenças aritméticas deverão ser solucionadas mediante a observância dos critérios oficiais de cálculo da Justiça Federal, com a utilização dos parâmetros vinculantes aplicáveis ao período correspondente. Desse modo, os cálculos devem ser confeccionados ou adequados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da observância dos parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo e das normas supervenientes de aplicação obrigatória. 7. Dos juros e da correção monetária Os consectários legais deverão observar os parâmetros definidos no título executivo, ressalvada a incidência das normas supervenientes e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores que tenham determinado sua aplicação aos processos em curso. Assim, na elaboração da conta, deverão ser observados os índices e taxas aplicáveis a cada período, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a jurisprudência vinculante do STF e do STJ. Eventual adequação dos consectários legais não importa, por si só, violação à coisa julgada, desde que realizada nos estritos limites estabelecidos pelos precedentes vinculantes e sem alteração do conteúdo principal da condenação. 8. Da expedição das requisições de pagamento Reconhecida a legitimidade dos sucessores e afastadas as alegações de nulidade e ilegitimidade formuladas pela União, o cumprimento de sentença deverá prosseguir até a satisfação do crédito. Após a apuração definitiva do quantum debeatur, observados os critérios de cálculo acima estabelecidos, deverão ser expedidas as respectivas requisições de pagamento em nome dos herdeiros/exequentes habilitados, na proporção do quinhão que lhes couber, conforme a documentação sucessória constante dos autos e a decisão de habilitação. Não há fundamento para que a requisição seja expedida em nome do falecido, uma vez que o crédito será satisfeito aos seus sucessores, legitimamente habilitados no presente cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade do processo por ausência de pressuposto processual de existência, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo foi ajuizado em 1999, quando ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ainda era vivo, tendo seu falecimento ocorrido somente em 17/06/2000; b) REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, reconhecendo a legitimidade dos sucessores de Erivaldo Alves de Oliveira para promover o presente cumprimento de sentença; c) reconheço que o servidor ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA integrava expressamente a relação de substituídos da ação coletiva, conforme pág. 59 do documento de Id. 2159446856, razão pela qual a habilitação de seus sucessores não implica ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada; d) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela União; e) quanto ao alegado excesso de execução, determino que o crédito seja apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, observada a legislação superveniente de aplicação obrigatória e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aos juros de mora e à correção monetária; f) a União deverá realizar elaboração/adequação dos cálculos dos valores que entende ser devidos, observando-se os parâmetros acima fixados, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e, após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; g) não havendo impugnação apta a modificar o valor apurado, ou após sua resolução definitiva, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor individual de cada crédito), em nome dos herdeiros/exequentes devidamente habilitados, observados os respectivos quinhões hereditários e os demais requisitos administrativos para expedição; h) quanto aos honorários advocatícios pretendidos pela União em razão da impugnação, deixo de acolher o pedido, diante da rejeição das teses que fundamentaram a insurgência, sem prejuízo da análise da verba honorária eventualmente cabível segundo o resultado definitivo da controvérsia relativa ao excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, datado e assinado digitalmente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.