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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1048168-34.2023.8.26.0576/SP
RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
RECORRENTE: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB SP010784)
ADVOGADO(A): FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO UEDA (OAB SP354453)
RECORRIDO: TIAGO ARENAS DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO ARENAS DE CARVALHO (OAB SP317258)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS MOLDES SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
Votante: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA
RECURSO CÍVEL Nº 1048168-34.2023.8.26.0576/SP
Assunto: Espécies de contratos
RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
RECORRENTE: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB SP010784)
ADVOGADO(A): FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO UEDA (OAB SP354453)
RECORRIDO: TIAGO ARENAS DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO ARENAS DE CARVALHO (OAB SP317258)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – COPARTICIPAÇÃO – COBRANÇA POR PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM UNIDADES PRÓPRIAS DA OPERADORA – SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS, EM SUA INTEGRALIDADE, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COPARTICIPAÇÃO – REFORMA.
I. Caso em exame. Ação de obrigação de não fazer cumulada com restituição de valores fundada na alegação de que, embora contratado plano de saúde em regime de coparticipação, teria sido assegurada ao beneficiário a realização, sem custo adicional, de exames e atendimentos nas unidades próprias da operadora. Sentença de parcial procedência que declarou nulas as cláusulas 82 a 86 e parágrafo único do contrato e inexigível a coparticipação indicada na inicial.
II. Questões em discussão. Verificar: (i) se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao declarar integralmente nulas as cláusulas disciplinadoras da coparticipação; e (ii) se há fundamento para afastar a cobrança da coparticipação nos procedimentos realizados nas unidades próprias da operadora.
III. Razões de decidir. Pedido inicial expressamente restrito às cobranças relativas aos atendimentos e exames realizados nas unidades próprias da recorrente. Declaração genérica de nulidade de todo o regime contratual de coparticipação que ultrapassa os limites da pretensão deduzida. Excesso que não exige anulação do processo, diante da devolução integral da matéria. Contrato individual/familiar expressamente celebrado sob regime de coparticipação. Proposta de adesão assinada que individualiza valores para consultas, exames, terapias, demais procedimentos e internação. Cláusulas contratuais que não estabelecem qualquer exceção quanto aos serviços prestados nas unidades próprias da operadora. Fundamento da sentença baseado na incerteza do valor da coparticipação que não subsiste diante da documentação contratual. Comunicado de fl. 5 que informa a cobrança nas unidades próprias “de acordo com o plano de saúde de cada beneficiário”, sem demonstrar alteração da disciplina contratual ou existência de cláusula de isenção em favor do autor. Alegada oferta verbal de gratuidade não comprovada. Ausência, ademais, de demonstração de que a coparticipação imponha financiamento integral do procedimento ou constitua fator restritivo severo ao acesso aos serviços. Previsão do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG.
IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese: a previsão contratual clara de coparticipação, acompanhada da especificação dos valores ou critérios aplicáveis e sem demonstração de fator restritivo severo ao acesso aos serviços, não se torna inexigível pelo simples fato de o procedimento ser realizado em unidade própria da operadora, quando inexistente cláusula contratual de isenção.
Legislação citada: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII, e 3º, II; Código de Processo Civil, art. 12, art. 492 e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.