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1048166-98.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048166-98.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PASTORI ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme o art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. O valor atribuído à causa na petição inicial é inferior a 60 salários mínimos. Por outro lado, após ser intimada para se manifestar sobre o valor da causa, a parte autora se manteve inerte. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intime(m)-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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