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1048165-78.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048165-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR: OSMANI APARECIDO SANTOS ADVOGADO(A): ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no evento 67, em face da decisão saneadora do evento 62, ao argumento de existência de contradição quanto ao custeio da prova pericial. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 2.1. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição existente no pronunciamento judicial. 2.2. No caso, assiste razão à embargante. 2.3. Com efeito, a decisão embargada consignou, no item 5, que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No item 6, estabeleceu, ainda, que a perícia seria custeada pela parte autora. 2.4. Não obstante, no item 6.2, atribuiu à parte ré o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais que excedesse o limite suportado pelo Tribunal, o que configura contradição interna. 2.5. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sendo o responsável pelo pagamento beneficiário da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no § 3º do referido dispositivo, observada a regulamentação vigente do Tribunal. Assim, não cabe impor à parte ré, que não requereu a prova, o adiantamento ou a complementação dos honorários periciais, sem prejuízo da responsabilidade final pelas despesas processuais, a ser definida conforme a sucumbência. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e RETIFICAR o item 6.2 da decisão do evento 62, que passa a ter a seguinte redação: “6.2. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas a Resolução nº 1.146/2026, a Portaria nº 7.611/PR/2026 e demais normas vigentes do TJMG, ficando afastada a obrigação da parte ré de adiantar ou complementar os honorários periciais.” 4. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. P.

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