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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048147-26.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: FABIO RAFAEL DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034)
AUTOR: LIDIA PRUDENTE CANCADO CASTRO
ADVOGADO(A): EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034)
DESPACHO
Vistos etc.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como, no caso, a natureza da demanda e o objeto do pedido.
Assim sendo, antes de proceder uma análise mais profunda dos fundamentos coligidos à inicial e dos documentos que a acompanham, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, como, por exemplo, e não exclusivamente, cópias dos últimos extratos bancários e/ou das últimas declarações de Imposto de Renda, holerites, certidões negativas de propriedade imobiliária/de veículos, pois a declaração de pobreza, por si só, não se presta a esse fim.
Caso verifique que não faz jus ao benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
2. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para suprir as pendências apontadas na certidão de triagem.
3. Nos termos dos arts. 32, incisos IV e V, e 34, § 2º, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025 do TJMG, é dever das partes e de seus advogados promover a correta e individualizada classificação do "tipo de petição” e do “tipo de documento" ao anexá-los ao sistema.
Dessa forma, é expressamente vedada a anexação de arquivo único ou bloco PDF consolidado contendo a íntegra dos autos principais ou a reunião indistinta dos documentos supramencionados.
Todavia, ainda assim, verifica-se que a parte demandante não atendeu a tal determinação, o que, evidentemente, poderá ser revertido em seu próprio prejuízo no futuro, notadamente pela dificuldade de manuseio dos autos, bem assim do possível não acionamento das automações processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emende a inicial, renovando a juntada dos documentos de forma correta, sob pena de indeferimento.
4. Em seguida, deverá a Secretaria proceder o desentranhamento dos documentos que foram anteriormente juntados de modo equivocado, a evitar duplicidade e tumultuo ainda maior do feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito