Publicações do processo

1048147-26.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048147-26.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FABIO RAFAEL DE CASTRO ADVOGADO(A): EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) AUTOR: LIDIA PRUDENTE CANCADO CASTRO ADVOGADO(A): EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) DESPACHO Vistos etc. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como, no caso, a natureza da demanda e o objeto do pedido. Assim sendo, antes de proceder uma análise mais profunda dos fundamentos coligidos à inicial e dos documentos que a acompanham, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, como, por exemplo, e não exclusivamente, cópias dos últimos extratos bancários e/ou das últimas declarações de Imposto de Renda, holerites, certidões negativas de propriedade imobiliária/de veículos, pois a declaração de pobreza, por si só, não se presta a esse fim. Caso verifique que não faz jus ao benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para suprir as pendências apontadas na certidão de triagem. 3. Nos termos dos arts. 32, incisos IV e V, e 34, § 2º, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025 do TJMG, é dever das partes e de seus advogados promover a correta e individualizada classificação do "tipo de petição” e do “tipo de documento" ao anexá-los ao sistema. Dessa forma, é expressamente vedada a anexação de arquivo único ou bloco PDF consolidado contendo a íntegra dos autos principais ou a reunião indistinta dos documentos supramencionados. Todavia, ainda assim, verifica-se que a parte demandante não atendeu a tal determinação, o que, evidentemente, poderá ser revertido em seu próprio prejuízo no futuro, notadamente pela dificuldade de manuseio dos autos, bem assim do possível não acionamento das automações processuais. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emende a inicial, renovando a juntada dos documentos de forma correta, sob pena de indeferimento. 4. Em seguida, deverá a Secretaria proceder o desentranhamento dos documentos que foram anteriormente juntados de modo equivocado, a evitar duplicidade e tumultuo ainda maior do feito. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1048147-26.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.