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1048127-35.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048127-35.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FATIMA APARECIDA REZENDE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AYSLAN PEREIRA DA SILVA (OAB DF054929) ADVOGADO(A): ARÃO OLIVEIRA CORTEZ (OAB DF079266) DECISÃO Vistos. FÁTIMA APARECIDA REZENDE DE ALMEIDA ajuizou ação de procedimento comum em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO AOCP, com pedido de tutela de urgência, objetivando afastar os efeitos do ato que a eliminou da Prova de Condicionamento Físico do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025. Relata que foi considerada inapta no teste estático de barra fixa feminino em razão de ter cruzado as pernas durante a execução do exercício. Sustenta, entretanto, que o movimento ocorreu momentaneamente, durante o ajuste da posição corporal após a retirada do apoio, tendo sido imediatamente corrigido. Afirma, ainda, que foi impedida de prosseguir no exercício e de demonstrar sua aptidão física. Alega que o item 15.10.3 do edital proíbe o cruzamento das pernas após o início do teste, ao passo que o item 15.10.4 permite, conforme o caso e a decisão dos avaliadores, que as pernas sejam cruzadas e os joelhos flexionados para trás em razão da altura da candidata. Argumenta que seu recurso administrativo foi indeferido mediante motivação genérica, sem exame das circunstâncias concretas registradas nas filmagens. Requer, em tutela de urgência, sua inclusão na Prova de Condicionamento Físico destinada aos candidatos sub judice, indicada para o dia 27/09/2026, ou, subsidiariamente, a realização da avaliação em data imediatamente subsequente, com participação condicional nas demais etapas do certame. É o relatório. DECIDO. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e documentação financeira. Os elementos constantes dos autos não infirmam, por ora, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Quanto à tutela provisória, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. O item 15.10.3 do edital proíbe o cruzamento das pernas após o início do teste estático de barra fixa. O item 15.10.4, por sua vez, admite essa postura em razão da altura da candidata, conforme o caso e a avaliação dos examinadores. A banca concluiu que a autora praticou a conduta vedada pelo item 15.10.3 e manteve sua inaptidão após a apreciação do recurso administrativo. Os elementos apresentados não evidenciam, de plano, que tenha sido empregado critério estranho ao edital, tampouco demonstram erro material, tratamento desigual ou outra ilegalidade manifesta. A pretensão demanda exame mais aprofundado das circunstâncias da avaliação e dos fundamentos do ato administrativo, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para rever critérios de avaliação, ressalvado o controle de legalidade e de compatibilidade das regras do certame com a Constituição e com o edital. Embora o precedente trate da correção de provas, sua fundamentação também se aplica à avaliação técnica realizada em teste de aptidão física. No caso, a alegação de insuficiência da motivação administrativa deverá ser examinada após o contraditório. Embora o andamento do concurso possa configurar perigo de dano, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento ao feito, determino: I – Cite-se como requerido na inicial, convocando a parte ré para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal. Sendo o caso, a citação deverá ser feita pessoalmente, por meio eletrônico pelo canal já convencionado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando o citando for pessoa de direito público, na forma do Aviso nº 42/CGJ/2017, Portaria nº 5.058/CGJ/2017, ambos do TJMG, bem como do artigo 246, V, do Código de Processo Civil. No caso de citação por Carta Precatória, deverá constar da mesma o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do ato judicial no juízo deprecado. A carta AR ou mandado de citação deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente, aquelas previstas nos artigos 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. II - Da contestação, faça vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). III- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade e utilidade de cada uma delas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas. Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III). Finalmente, depois de tudo certificado, venham os autos conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1048127-35.2026.8.13.0702 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia na data de 04/09/2026.

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