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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048114-75.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: S.I.N. IMPLANT SYSTEM LTDA ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BARTOLI (OAB SP317095) ADVOGADO(A): RENE IGNACIO (OAB SP384631) ADVOGADO(A): ALAITA TAVARES PERUZETTO (OAB SP433819) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, tais quais bloqueio de chaves PIX, suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartões de crédito do executado, e demais, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Tais providências possuem caráter subsidiário e dependem da observância dos princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade do executado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137. Verifica-se que não há demonstração de que a dívida guarde relação com os documentos cuja restrições se pretende impor, tampouco existem elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira ou resistência deliberada ao pagamento. Ante a ausência de circunstâncias que justifiquem a adoção dessa medida e a existência de bens penhoráveis típicos, seu deferimento assumiria caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
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